Orientação sobre valores de serviços prestados
Ao Sistema CONFERP, segundo suas atribuições institucionais definidas pela Lei nº 5.377/1967, Decreto-Lei nº 860/1969 e por seu Regimento Interno, compete a coordenação, fiscalização e disciplinamento do exercício da profissão de Relações Públicas. No entanto, esta autarquia federal não dispõe de poderes para fixação do piso salarial da categoria, tampouco para definir o valor base dos honorários pelos serviços prestados por Profissionais e pelas Empresas de Relações Públicas.
No tocante ao salário, a regulação depende de lei ou de convenção coletiva de trabalho firmada pelos sindicatos, conforme sua base territorial. Portanto, na falta de lei regulamentadora, compete aos sindicatos dos empregados e dos empregadores, no âmbito de suas regiões, fixar o piso salarial aplicável. Assim, falta permissivo legal que permita ao Sistema CONFERP legislar a esse respeito. Ademais, a regulamentação do tema por meio de instrumento normativo interno do CONFERP não teria força de lei, sendo impassível de execução coercitiva e aplicação de penalidade na hipótese de seu descumprimento.
A respeito dos honorários pelos serviços prestados por Profissionais e pelas Empresas de Relações Públicas, cumpre remissão ao Código de Ética Profissional do Sistema CONFERP:
a) Vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
b) Necessidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
c) As vantagens que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
d) A forma e as condições de reajuste;
e) O fato de se tratar de um cliente eventual, temporário ou permanente;
f) A necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País.”
Júlia Gadelha Torres Furtado Mônica Alvarez Cotta Denys William dos Santos
Presidente Secretária-geral Tesoureiro
Conrerp/3ª 2141 Conrerp/6ª 1002 Conrerp/2ª 4178