RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 122, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte no âmbito do Sistema
CONFERP/CONRERPS, no País ou no estrangeiro.
O Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações
Públicas – CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o Decreto-lei no 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe
sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais
de Relações Públicas e dá outras providências;
Considerando a Lei no 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza
os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão
de diárias e auxílios de representação;
Considerando o TC 036.608/2016-5 e os acórdãos 1925/2019 e 1237/2022
do Tribunal de Contas da União – TCU;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo plenário do
CONFERP ocorrido no dia 27 de abril de 2024. RESOLVE:
DAS DIÁRIAS
Art. 1o Fixar em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da diária a ser
concedida a conselheiros/as, assessores/as, empregados/as e convidados/as do
CONFERP, para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e
deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento:
I. Ida sede da entidade, quando se tratar de empregados/as;
II. do domicílio do beneficiário, quando se tratar de conselheiros/as,
assessores/as, e convidados/as.
§ 1o A diária não configura gratificação ou retribuição pelo exercício de
atividade, e não será concedida por afastamento dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas.
§ 2o A diária será paga pela metade de seu valor quando:
I – o afastamento não exigir pernoite;
II – houver custeio da hospedagem pelo CONFERP/CONRERP ou outra
instituição;
III – no dia de retorno.
§ 3o a diária ou meia diária, conforme o caso, será acrescida de parcela
única no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o pagamento de
despesas relativas a traslados para aeroporto, rodoviária, terminal hidroviário e estação
ferroviária.
§ 4o Os valores que excederem à parcela única prevista no parágrafo
anterior poderão ser ressarcidos, desde que apresentados os comprovantes em até 5
dias úteis.
§ 5o Os CONRERPS deverão expedir ato normativo para estabelecer os
valores previstos no caput e no § 3o, à luz de suas realidades locais, observando como
limite máximo as quantias fixadas para o CONFERP.
Art. 2o Fixar em U$ 170,00 (cento e setenta dólares) a diária para viagens
internacionais.
§ 1o Os CONRERPS deverão expedir ato normativo para estabelecer os
valores previstos no caput, à luz de suas realidades locais, observando como limite
máximo as quantias fixadas para o CONFERP.
§ 2o O pagamento será feito no valor equivalente em moeda nacional,
considerando a taxa de câmbio do fechamento do dia anterior calculada pelo Banco
Central do Brasil, aferida na data de depósito da diária.
§ 3o O CONFERP/CONRERP custeará Seguro Viagem para os
beneficiários das viagens internacionais.
DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 3o Fixar em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor do auxílio de
representação a ser concedido a conselheiras/os do CONFERP, para cobertura de
custos incorridos para a execução de atividades presenciais de interesse do conselho,
não acumulável com diária ou ressarcimento.
§ 1o Os CONRERPS deverão expedir ato normativo para estabelecer os
valores previstos no caput, à luz de suas realidades locais, observando como limite
máximo as quantias fixadas para o CONFERP.
§ 2o O auxílio de representação não configura gratificação ou retribuição
pelo exercício de atividade.
DO RECEBIMENTO DE DIÁRIA, MEIA DIÁRIA E AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 4o Os valores de diária, meia diária e auxílio de representação serão
creditados na conta bancária da/do beneficiária/o até 48 horas antes da realização da
atividade.
§ 1o A/O beneficiária/o deverá apresentar a comprovação da efetiva
realização das atividades autorizadas em até 5 dias úteis da conclusão dos trabalhos.
§ 2o Os valores de diária, meia diária e auxílio de representação recebidos
e não utilizados, em decorrência da não realização da atividade planejada, deverão ser
devolvidos ao CONFERP/CONRERP, no prazo de 48 horas do recebimento ou da
interrupção do trabalho, não sendo permitido lançamento de crédito ou compensação.
DO RESSARCIMENTO
Art. 5o Fica estabelecido o direito de ressarcimento das seguintes despesas
a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os do
CONFERP/CONRERP, quando realizadas a serviço deste:
I – correspondências;
II – cópia de documentos;
III – taxas cartoriais;
IV – alimentação;
V – transporte.
§ 1o Excepcionalmente, poderão ser ressarcidas despesas extras, a
critério do Conselho Pleno.
§ 2o O pedido de ressarcimento deverá ser apresentado por meio de
formulário específico, onde conste a justificativa da atividade, devendo ser anexada
cópia(s) do(s) comprovante(s) da(s) despesa(s).
§ 3o Serão considerados aptos a comprovar as despesas os documentos
fiscais expedidos pelos fornecedores ou prestadores de serviços.
DAS PASSAGENS
Art. 6o Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, conselheiros/as,
assessores/as, empregados/as e convidados/as do CONFERP/CONRERP que se
deslocarem nas hipóteses do art. 1o, em uma das seguintes modalidades, conforme o
caso:
I – aéreas;
II – rodoviárias,
III – ferroviárias;
IV – hidroviárias.
Parágrafo único – O transporte a que se refere o caput é aquele
regulamentado pelas autoridades públicas, vedada a utilização de meios privados
custeados pelo CONFERP/CONRERP.
Art. 7o O CONFERP/CONRERP arcará com o pagamento da multa,
incidente sobre o bilhete de transporte, quando o conselheiro/a, assessor/a,
empregado/a ou convidado/a tiver que adiar a viagem por motivo de doença, por
manifesto interesse ou necessidade do CONFERP/CONRERP, ou outro impedimento
grave que justifique a medida, sendo vedado o custeio em caso de atrasos ou outros
motivos de caráter pessoal.
Parágrafo único – O CONFERP/CONRERP custeará a marcação de
assento especial de bilhete de transporte para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, de forma permanente ou temporária, quando a/o beneficiária/o
requerer antecipadamente com a devida justificativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o A concessão de diárias, auxílios de representação, ressarcimentos
e passagens dependerão de requerimento formal prévio e expressa aprovação da
Diretoria Executiva, que decidirá com base no planejamento orçamentário e na
disponibilidade financeira do órgão.
Art. 9o Os/as conselheiros/as do Sistema CONFERP/CONRERPS não
receberão jetons em razão do cumprimento do mandato.
Art. 10 Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Conselho Pleno do
CONFERP.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Carlos Alberto Mello da Silva Müller
Presidente do CONFERP
CONRERP/4a 3918
Publicado no DOU em: 3/5/2024 | Seção: 1 | Página: 462