RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Resolução Normativa nº 7, de 20 de dezembro de 1987, e a Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2003 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto-Lei n° 860, de 11 de setembro de 1969, cumulado com o art. 75, § 3º, de seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução Normativa nº 7, de 20 de dezembro de 1987,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 3º – O exercício regular da profissão, nos termos da Lei n° 5.377, de 11 de dezembro de 1967, condiciona-se ao registro profissional prévio perante o Conrerp, cuja base territorial abranja o local do domicílio profissional do requerente, mediante o requerimento on-line, conforme formulário, confeccionado pelo Conferp, disponibilizado no site do Conrerp respectivo, condicionado ao pagamento prévio da taxa. (NR)
§ 1º. Ao requerimento deverão ser anexadas cópias digitalizadas, em formato PDF, dos seguintes documentos:
I – certificado de conclusão de curso ou diploma de curso superior de graduação em relações públicas; de comunicação social, com habilitação em relações públicas; ou de outro, análogo, independentemente da nomenclatura, nos termos dos arts. 2º e 2º- A desta Resolução, conforme redação dada pela Resolução Normativa nº 99, de 3 de junho de 2019, ou emitido por instituição estrangeira, revalidado, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação e pelo Conferp, nos termos do art. 2º-A e;
II – carteira de identidade nacional;
III – comprovante de situação cadastral no CPF emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil via internet;
IV – certidões de antecedentes criminais emitidas pela Polícia Federal e pela Polícia Civil do estado do domicílio profissional do requerente;
V – Foto digital em proporção 3×4 frontal, em fundo branco;
VI – certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral via internet;
VII – comprovante de residência;
VIII – certificado de reservista, para os homens.
§ 2º. O requerente declarará a autenticidade dos documentos digitalizados anexados ao requerimento, sob as cominações do art. 295 do Código Penal.
Art. 4º – O requerimento, acompanhado dos documentos comprobatórios, será autuado, conforme número de processo sequencial, que observará a ordem cronológica de apresentação, e inserido na pasta funcional do requerente, aberta na ocasião, sendo em seguida remetido para o Presidente do Conrerp, que nomeará um relator entre os conselheiros efetivos. (NR)
§ 1º. O conselheiro analisará a regularidade formal do requerimento, sobretudo a presença de todos os documentos de que trata o § 1º do art. 3º, elaborará relatório, proferirá decisão, a ser compartilhada entre os demais membros do colegiado, e pedirá inclusão do processo na pauta da primeira Reunião de Plenária subsequente, que deverá ser realizada preferencialmente em formato telepresencial e contar com quórum mínimo de três conselheiros. Em caso de urgência justificada, informada pelo requerente a qualquer tempo, e verificados presentes os requisitos de registro, o conselheiro relator poderá proferir decisão de deferimento do requerimento ad referendum do Plenário do Conrerp. (NR)
§ 2º. Aberta a Reunião Plenária, será realizado o pregão do requerimento, a leitura do relatório e do voto pelo conselheiro relator, que consultará os demais conselheiros, que poderão aderir à decisão proposta ou apresentar voto divergente, declarando-se vitorioso o encaminhamento de voto que obtiver a maioria de votos.
§ 3º. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto divergente vencedor.
§ 4º. Os requerimentos deverão ser julgados por acórdãos fundamentados que contenham, obrigatoriamente, relatório, fundamentação e parte dispositiva, com a conclusão de julgamento e posição de cada conselheiro.
§ 5º. As decisões de deferimento do requerimento, compartilhadas entre os demais membros do colegiado, poderão ser julgadas em bloco, dispensando o rito de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, salvo pedido de destaque por algum conselheiro.
Art. 5º – Ocorrendo o indeferimento do pedido de registro, o requerente
será intimado, preferencialmente por correio eletrônico, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, interpor, por meio de petição em formato digital, recurso administrativo para o Conferp. (NR)
§ 1º. A interposição de recurso dar-se-á por meio de correio eletrônico, dirigido ao mesmo endereço do Conrerp utilizado para realização da intimação, tomando-se como registro do protocolo e data e horário de expedição da mensagem pelo recorrente.
§ 2º. Na contagem dos prazos, será observado o disposto nos arts. 213, 219, 221, 223, 224 e 225 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Art. 6º (revogado)
Art. 7º – Ocorrendo o deferimento do pedido de registro, a Secretaria-Geral do Conrerp respectivo efetuará o lançamento no Livro de Registro e no Sistema de Gestão Integrado (SGI) do Banco de Dados Integrado (BDI), com atribuição de número ao profissional, conforme a ordem cronológica de apresentação do pedido, expedirá da Carteira de Identidade Profissional de Relações Públicas e promoverá sua entrega nos termos do art. 96 e 96-D da Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002. (NR)
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º (revogado)
§ 4º (revogado)
Art. 8º – O indeferimento do pedido de registro não obsta a formalização
de novo pedido, uma vez sanadas as irregularidades anteriores. (NR)
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º (revogado)
§ 4º (revogado)
Art. 9º – Opera-se o cancelamento do registro profissional: (NR)
I – por requerimento do interessado, nos termos do art. 11;
II – por motivo de penalidade de exclusão;
III – por motivo de falecimento;
IV – por motivo de perda de um dos requisitos de que trata a Lei n°
5.377, de 11 de dezembro de 1967, necessários ao exercício regular da
profissão de relações públicas.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV, o cancelamento poderá ser promovido de ofício, pelo Conrerp respectivo, ou por provocação de qualquer pessoa.”
§ 1º. (revogado)
§ 2º. (revogado)
§ 3º. (revogado)
Art. 10 – Aquele que cessar o exercício da atividade privativa de relações públicas, incluindo o que se ausente do país para dedicar-se a atividades acadêmicas, poderá requerer ao Conrerp respectivo o cancelamento do registro profissional. (NR)
§ 1º. (revogado)
§ 2º. (revogado)
Art. 11 – O pedido de cancelamento do registro deverá ser feito por meio de requerimento online, conforme formulário, confeccionado pelo Conferp, disponibilizado no site do Conrerp respectivo e exigirá a devolução da Carteira de Identidade Profissional, em formato físico, salvo o extravio comprovado por meio de ocorrência policial, com exposição de motivos da cessação da atividade privativa de relações públicas, acompanhado de cópia digitalizada dos documentos comprobatórios dos fatos alegados. (NR)
§ 1º. O requerimento, acompanhado dos documentos comprobatórios, será autuado, conforme número de processo sequencial, que observará a ordem cronológica de apresentação, e anexado à pasta funcional do requerente, sendo em seguida remetido para o Presidente do Conrerp, que nomeará um relator entre os conselheiros efetivos.
§ 2º. O conselheiro relator, analisados os autos, poderá solicitar ao requerente informações e documentos adicionais e/ou realizar diligências para apuração dos fatos.
§ 3º. Encerrada a fase de instrução, o conselheiro relator elaborará relatório, a ser compartilhado entre os demais membros do colegiado, e pedirá inclusão do processo na pauta da primeira Reunião de Julgamento subsequente, que deverá ser realizada preferencialmente em formato telepresencial e contar com quórum mínimo de três conselheiros.
§ 4º. Caso o requerente tenha solicitado, no ato da formulação do requerimento de cancelamento de registro, a realização de sustentação oral, será intimado da data e horário da Reunião de Julgamento com ao menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, preferencialmente por correio eletrônico, contendo o link de acesso, se for o caso, podendo fazer-se presente diretamente ou por procurador regularmente constituído.
§ 5º. Aberta a Reunião de Julgamento, será realizado o pregão do requerimento, a leitura do relatório pelo conselheiro relator e o franqueamento da palavra ao requerente, ou ao seu procurador regularmente constituído, se for o caso, para realização de sustentação
oral, com duração máxima de 5 (cinco) minutos.
§ 6º. Concluída a sustentação oral, ou na falta de sua realização, o conselheiro relator retomará a palavra, procederá à leitura do voto e consultará os demais conselheiros, que poderão aderir à decisão proposta ou apresentar voto divergente, declarando-se vitorioso o encaminhamento de voto que obtiver a maioria de votos.
§ 7º. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto divergente vencedor.
§ 8º. Os requerimentos deverão ser julgados por decisões fundamentadas que contenham, obrigatoriamente, relatório, fundamentação e parte dispositiva, com a conclusão de julgamento e posição de cada conselheiro.
§ 9º. Os requerimentos de cancelamento de registro profissional cuja decisão do relator, compartilhada entre os demais membros do colegiado, for pelo deferimento do pedido, poderão ser julgados em bloco, dispensando o rito de que tratam os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, salvo pedido de destaque por algum conselheiro.
Art. 12 – O requerimento de cancelamento de registro não desobriga o profissional do pagamento das anuidades, integrais e/ou proporcionais, vencidas até a data de formalização, que deverão ser pagas e comprovadas nos autos como condição para o processamento do pedido. (NR)
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será havida como mês integral para os efeitos do caput. (NR)
Art. 13 – O deferimento do requerimento de cancelamento de registro terá efeito retroativo à data de sua formulação. (NR)
Art. 14 – O restabelecimento do exercício da atividade profissional exige a reativação prévia do registro perante o Conrerp respectivo, condicionado ao pagamento do valor proporcional da anuidade, apurado na data de formulação do requerimento, conforme o número de meses vincendos, assegurada a manutenção do mesmo número do registro originário, sob pena de sujeição às cominações do art. 2º da Resolução Normativa n° 43, de 24 de agosto de 2002, por exercício irregular da profissão. (NR)
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
Art. 15 – Ocorrendo o indeferimento do pedido de cancelamento de registro, o requerente será intimado, preferencialmente por correio eletrônico, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, interpor, por meio de petição em formato digital, recurso administrativo para o Conferp. (NR)
§ 1º. A interposição de recurso dar-se-á por meio de correio eletrônico, dirigido ao mesmo endereço do Conrerp utilizado para realização da intimação, tomando-se como registro do protocolo e data e horário de expedição da mensagem pelo recorrente. (NR)
§ 2º. Na contagem dos prazos, será observado o disposto nos arts. 213, 219, 221, 223, 224 e 225 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 16 – Recebido o recurso contra a decisão de indeferimento de pedido de registro ou de cancelamento de registro, o Presidente do Conrerp procederá à análise da tempestividade e da regularidade de representação em decisão fundamentada e irrecorrível, podendo negar seguimento ao recurso intempestivo, apócrifo ou assinado por quem não seja procurador regularmente constituído. (NR)
Art. 17 – Recebido o recurso remetido pelo Conrerp, o Presidente do Conferp designará relator entre os conselheiros efetivos. (NR)
§ 1º. Caso o recorrente tenha indicado, na peça recursal, o interesse na realização de sustentação oral, será intimado da data e horário da Reunião de Julgamento com ao menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, preferencialmente por correio eletrônico, contendo o link de acesso, se for o caso, podendo fazer-se presente diretamente ou por
procurador regularmente constituído.
§ 2º. Aberta a Reunião de Julgamento, será realizado o pregão do recurso administrativo, a leitura do relatório pelo conselheiro relator e o franqueamento da palavra ao recorrente, ou ao seu procurador regularmente constituído, se for o caso, para realização de sustentação oral, com duração máxima de 5 (cinco) minutos.
§ 3º. Concluída a sustentação oral, ou na falta de sua realização, o conselheiro relator retomará a palavra, procederá à leitura do voto e consultará os demais conselheiros, que poderão aderir à decisão proposta ou apresentar voto divergente, declarando-se vitorioso o encaminhamento de voto que obtiver a maioria de votos.
§ 4º. Os requerimentos deverão ser julgados por acórdãos fundamentados que contenham, obrigatoriamente, relatório, fundamentação e parte dispositiva, com a conclusão de julgamento e posição de cada conselheiro.
§ 5º. Os recursos cuja decisão do relator, compartilhada entre os demais membros do colegiado, for pelo provimento da pretensão recursal, poderão ser julgadas em bloco, dispensando o rito de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, salvo pedido de destaque por algum
conselheiro.
Art. 2º – A Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 96-C (revogado)
“Art. 96-D – A Carteira de Identidade Profissional será entregue ao seu portador: ” (NR)
Art. 3º – Revoga-se a Resolução Normativa n° 8, de 20 de dezembro de 1987.
Art. 4º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2022.
Carlos Alberto Mello da Silva Müller
Presidente
Conrerp/4ª 3918
Publicado no DOU em: 11/10/2022 | Edição: 194 | Seção: 1 | Página: 168

Anexo I da RN 117-22 Formulário pedido de registro profissional

Anexo II da RN 117-22 Formulário pedido cancelamento de registro profissional