Resolução Normativa Nº 110/21, 08 de março de 2021.

Cria e Nomeia a Comissão Especial Interventora do CONFERP no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 5ª Região

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto-Lei n° 860, de 11 de setembro de 1969, cumulado com o art. 75, § 4º, de seu Regimento Interno;

considerando que o Conselho Federal tem por competência zelar pelo funcionamento harmônico dos Conselhos Regionais;

considerando o pedido da presidente licenciada do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 5ª Região

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp intervirá no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 5ª Região – Conrerp-5, conforme as disposições desta Resolução Normativa.

Art. 2º – Fica criada a Comissão Especial Interventora do Conferp no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 5ª Região.

Art. 3º – Ficam nomeados os seguintes membros da Comissão Especial Interventora do CONFERP: Laury Garcia Job (Conrerp/ 4ª 254), Bruna Teixeira Santos (Conrerp/4ª 3484) e Marcelo de Barros Tavares (Conrerp/4ª 3120).

Art. 4º – Fica nomeada como Presidente da Comissão Especial Interventora Laury Garcia Job (Conrerp/ 4ª 254).

Art. 5° – A Comissão Especial Interventora poderá executar todos os atos de gestão do Conrerp-5, inclusive, mas não limitado, a ter acesso e movimentar contas bancárias, assumir e rescindir contratos, receber e dar quitação, pagar dívidas e todos os demais atos necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 6º – Os atos da Comissão Especial Interventora poderão ser praticados pela presidente ou por meio de procurador designado pela própria Comissão Especial Interventora através de Portaria.

Art. 7º – A intervenção terá por finalidade sanear as irregularidades identificadas no relatório de auditoria e terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 8º – Decorrido o prazo previsto no art. 7º, a Comissão deverá apresentar relatório circunstanciado das ações praticadas no período da intervenção.

Art. 9º – A Comissão Especial Interventora poderá contratar, mediante intermediação do Conferp, pessoal técnico para auxílio na execução de suas funções, em especial na área administrativa, jurídica e contábil.

Art. 10 – O quadro administrativo do Conrerp-5 ficará subordinado à Comissão Especial Interventora durante o período da intervenção.

Art. 11 – Em casos omissos fica autorizado ao presidente do Conferp baixar Portaria para atribuir novas funções e poderes à Comissão Especial Interventora.

Art. 12 – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data em que for divulgada no Sistema Conferp, por meio de correio eletrônico, independente de publicação.

Brasília, 08 de março de 2021.

 

 

Marcelo de Barros Tavares

Presidente

Conrerp/4ª nº 3.120