Resolução Normativa Nº 109/21, 19 de fevereiro de 2021.
Cria e Nomeia a Comissão Especial Interventora do CONFERP no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 1ª Região
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto-Lei n° 860, de 11 de setembro de 1969, cumulado com o art. 75, § 4º, de seu Regimento Interno;
considerando o teor dos Relatórios de Auditoria sobre as demonstrações financeiras dos exercícios de 2019 e 2020 do Conrerp-1ª Região;
considerando que o Conselho Federal tem por competência zelar pelo funcionamento harmônico dos Conselhos Regionais;
consideração que a situação constatada nos relatórios podem refletir em todo o Sistema Conferp/Conrerp
RESOLVE:
Art. 1º – O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp intervirá no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 1ª Região – Conrerp-1, conforme as disposições desta Resolução Normativa.
Art. 2º – Fica criada a Comissão Especial Interventora do Conferp no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da 1ª Região.
Art. 3º – Ficam nomeados os seguintes membros da Comissão Especial Interventora do CONFERP: Ana Beatriz Benites Manssour (Conrerp/4ª 1608), Célia Christina de Almeida Padreca Nicoletti (Conrerp/2ª 2687) e Marcelo de Barros Tavares (Conrerp/4ª 3120).
Art. 4º – Fica nomeada como Presidente da Comissão Especial Interventora Ana Beatriz Benites Manssour (Conrerp/4ª 1608).
Art. 5° – A Comissão Especial Interventora poderá executar todos os atos de gestão do Conrerp-1, inclusive, mas não limitado, a ter acesso e movimentar contas bancárias, assumir e rescindir contratos, receber e dar quitação, pagar dívidas e todos os demais atos necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 6º – Os atos da Comissão Especial Interventora poderão ser praticados pela presidente ou por meio de procurador designado pela própria Comissão Especial Interventora através de Portaria.
Art. 7º – A intervenção terá por finalidade sanear as irregularidades identificadas no relatório de auditoria e terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 8º – Decorrido o prazo previsto no art. 7º, a Comissão deverá apresentar relatório circunstanciado das ações praticadas no período da intervenção.
Art. 9º – A Comissão Especial Interventora poderá contratar, mediante intermediação do Conferp, pessoal técnico para auxílio na execução de suas funções, em especial na área administrativa, jurídica e contábil.
Art. 10 – O quadro administrativo do Conrerp-1 ficará subordinado à Comissão Especial Interventora durante o período da intervenção.
Art. 11 – Em casos omissos fica autorizado ao presidente do Conferp baixar Portaria para atribuir novas funções e poderes à Comissão Especial Interventora.
Art. 12 – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data em que for divulgada no Sistema Conferp, por meio de correio eletrônico, independente de publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
Marcelo de Barros Tavares
Presidente
Conrerp/4ª nº 3.120
Publicado em: 22/02/2021 -Seção: 2 – Página: 60