RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 108, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Define as instruções sobre os procedimentos eleitorais no Sistema Conferp.

 

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp, no uso das atribuições que lhe confere os incisos XI e XII do art. 4º de seu Regimento Interno, e cumpridas as formalidades do art. 75 do Regimento Interno,

 

RESOLVE: Capítulo I – Disposições gerais.

 

Art. 1º – As eleições para escolha dos representantes nos Conselhos Regionais e no Conselho Federal são reguladas por esta Resolução Normativa.

 

Art. 2º – As eleições, destinadas para renovação dos Colegiados dos Conferp e dos Conrerps, ocorrem  simultaneamente na data apontada pelo Edital de Convocação das Eleições a ser expedido pelo Presidente do Conselho Federal até o dia 1º de julho do ano das eleições, publicado no Diário Oficial e amplamente divulgado pelo Sistema Conferp.

  • 1º. Não expedido até a mencionada data, o Órgão Executivo será convocado para determinar a expedição do Edital.
  • 2º. O Edital irá discriminar os documentos necessários a serem elaborados pelos Conrerps e Conferp e, no mesmo ato, divulgará o Calendário Oficial das Eleições, com as principais datas e o respaldo normativo até o dia da posse dos eleitos.

 

Art. 3º – As eleições deverão ocorrer entre os dias úteis de 10 (dez) e 15 (quinze) de outubro do ano eleitoral, podendo, em caso de decisão otivada pelo Presidente do Conselho Federal, ser postergada para o mês de novembro.

 

Art. 4º – A disputa eleitoral ocorrerá entre as chapas inscritas, e em caso de empate serão realizadas novas eleições.

 

 

  • 1º. As chapas indicarão os candidatos, inclusive aqueles que comporão a diretoria executiva, composta pelo Presidente, Secretário Geral e o Tesoureiro.
  • 2º. Não é permitida a inscrição de candidato em mais de uma chapa, sendo considerada válida a primeira inscrição.

 

Art. 5º – O mandato no Sistema Conferp é de três anos, permitida a reeleição por um único mandato consecutivo.

 

Art. 6º – Pode ser votado o profissional de Relações Públicas que, cumulativamente:

I – seja brasileiro nato ou naturalizado;

II – esteja em dia com suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais;

III – não esteja cumprindo pena de processo ético-disciplinar, por improbidade administrativa ou de processo penal;

IV – não esteja com os direitos políticos suspensos;

V – não tenha contas julgadas irregulares pelo Conferp ou Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Os candidatos que não atenderem os critérios dos incisos III, IV e V estarão inelegíveis enquanto perdurar a pena, além do prazo de 5 (cinco) anos do cumprimento da penalidade imposta.

 

Art. 7º – Poderá votar o profissional em dia com suas obrigações estatutárias, nos termos desta Resolução Normativa.

 

Art. 8º – O voto é secreto e pessoal.

 

Capítulo II –

Do processo de votação

 

Art. 9º – As eleições serão realizadas por meio do voto eletrônico on line, mediante sistema seguro e passível de auditagem, a ser desenvolvido ou escolhido pelo Conselho Federal, e de uso obrigatório por todo o Sistema Conferp.

 

  • 1º Serão observados os requisitos constantes no §2º do art. 8º, da Resolução nº 49, de 22 de março de 2003.
  • 2º Observado o §1º, o Conferp poderá, a critério de seu Plenário, substituir a mudança do sistema de votação via on line por outro sistema eletrônico que comprove maiores eficácia e segurança e melhor custo-benefício para o Sistema.

 

Art. 10 – O voto será classificado como válido, em branco ou nulo.

  • 1º. Voto válido é aquele dado uma chapa regularmente registrada.
  • 2º. Voto em branco é aquele que não pode ser contado porque não foi endereçado a nenhuma chapa.
  • 3º. Voto nulo é aquele que não pode ser contado em razão de algum vício na manifestação da vontade do eleitor.

 

Art. 11 – O sistema de recepção do voto permitirá a escolha do voto em branco.

 

Art. 12 – A recepção, a apuração dos votos eletrônicos dados por via on line, e a proclamação dos resultados compõem a Assembleia Geral que é  centralizada pelo Conferp cuja operacionalização é feita sob sua supervisão junto ao prestador de serviço e ao provedor por ele contratados.

 

Art. 13 – Com o fim de garantir a lisura da votação e a inviolabilidade do voto, serão realizados atos preparatórios, nos prazos constantes nesta Resolução, que são os seguintes:

I – reunião do Órgão Consultivo até o dia 15 de junho do ano das eleições para que o Conferp apresente:

  1. a) o valor de investimento global e a cota parte de cada Conrerp para realização das eleições, com a indicação do prazo para pagamento;
  2. b) o calendário eleitoral do Sistema Conferp;
  3. c) as instruções para cadastramento do eleitor;
  4. d) demais questões não previstas nesta Resolução, mas que interessem às eleições.

 

 

 

 

II – aquisição, pelos Conrerps, até 30 de junho do ano da eleição de equipamento de informática com a configuração suficiente para o cadastramento dos eleitores e a captação dos votos, em quantidade suficiente para atender os Conrerp’s.

III – cadastramento dos eleitores, pelos Conrerps, até o dia 05 de outubro do ano da eleição, assim entendido a complementação de dados e a atualização do cadastro do profissional junto ao Conrerp.

V – disponibilização até o dia 1º de julho do ano da eleição, no sítio eletrônico de cada Conselho, de uma página específica destinada às eleições, que deverá ser atualizada com as leis, normas e atos respectivos, além de comunicados gerais e de conteúdo educativo e de incentivo ao voto.

  • 1º. O cadastramento dos eleitores poderá ser realizado por meio virtual ou eletrônico, inclusive por comunicação por e-mail ou aplicativo de recebimento de mensagem instantânea com comprovação de visualização ou leitura.

 

  • 2º. O Conselho Federal poderá disponibilizar período de testes antes da votação, que simulará o dia da votação com a criação de chapas fictícias. Art. 16. Será eleita a chapa com maior número de votos válidos.

 

Art. 14. O profissional ausente das eleições, ainda que não cadastrado para as eleições, deverá apresentar justificativa dirigida ao presidente do respectivo Conrerp. Parágrafo único. Em caso de descumprimento deste artigo, o profissional está sujeito à multa de uma anuidade.

 

Capítulo III  – Das Chapas –

 

Art. 15. Os registros das chapas ocorrerão entre os dias 1º de agosto até 06 de setembro do ano das eleições, devendo ser indicados os membros efetivos, dentre eles quem comporá a diretoria, e os membros suplentes.

 

Art. 16. A substituição de candidato poderá ocorrer até o dia 06 de setembro. Após esta data, apenas em caso de morte ou renúncia do candidato. Parágrafo único. Não é permitida a permuta entre membros de chapas distintas.

 

 

Art. 17. As chapas concorrentes ao Conselho Federal farão o registro mediante requerimento na Secretaria do Conferp e aquelas concorrentes aos Regionais obterão o registro mediante requerimento na Secretaria do Conrerp respectivo.

Art. 18. O equerimento deve indicar o nome completo e o registro de inscrição de cada candidato e os cargos a que concorrerão.

Parágrafo único. As chapas serão numeradas sequencialmente, por ordem de inscrição. As concorrentes ao Conferp serão identificadas a cada dezena e ao Conrerp serão identificadas a cada centena, a se iniciarem por 10 e 100, respectivamente.

 

Art. 19. O requerimento de inscrição deve vir acompanhado de certidão expedida pelo Conrerp no qual inscrito o candidato, indicando a regularidade das obrigações perante o Conselho e a inexistência de condenação ética-profissional.

Parágrafo único. A inscrição poderá ser feita via fax ou e-mail, devendo os documentos originais chegarem na Secretaria do Conselho até o dia 12 de setembro do ano das eleições, sob pena de indeferimento do registro.

 

Art. 20. O processamento do registro da chapa ocorrerá na Secretaria-Geral de cada Conselho, nos autos denominado Processo Eleitoral, onde deverão ser juntados todos os documentos referentes às eleições.

 

Art. 21. Em caso de constatação de candidato inscrito em mais de uma chapa, ele será riscado da chapa mais recente, que será intimada a substituí-lo no prazo de 48 horas.

Parágrafo único. Não atendida a solicitação, a chapa terá o registro indeferido.

Art. 22. Estando em ordem o requerimento do registro, a chapa será homologada por meio de Portaria expedida pelo presidente do respectivo Conselho.

 

Art. 23. Não tendo a chapa observado os arts. 21 e 22 destas Resolução, ela será intimada a sanear o defeito no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento do registro.

 

 

Art. 24. Das decisões previstas neste capítulo caberá recurso a ser interposto no prazo de 24 horas a contar da intimação, que será julgado pelo Órgão Deliberativo do respectivo Conselho, em caráter definitivo, em até 2 dias após a interposição do recurso.

 

Art. 25. Todos os Processos Eleitorais deverão ser remetidos ao Conselho Federal até o dia 20 de setembro do ano das eleições.

 

Capítulo IV

Da Publicidade da Campanha Eleitor

 

Art. 26. A publicidade da campanha eleitoral ocorrerá a partir do dia 20 de setembro e se estenderá até o dia 05 de outubro.

Art. 27. Os candidatos deverão observar estritamente o cunho informativo e propositivo, apresentando as propostas da chapa e incentivando o comparecimento do eleitor para votar.

 

Art. 28. As impugnações contra a campanha eleitoral deve ser dirigida ao Condutor Eleitoral.

 

Capítulo V

Do Condutor Eleitoral e da Mesa Eleitoral

 

Art. 29. No dia 20 de setembro do ano das eleições o Conferp e os Conrerp’s enviarão aos profissionais cadastrados, por meio eletrônico, o número das chapas inscritas e sua composição.

 

Art. 30. No dia 21 de setembro do ano das eleições serão designados o Condutor Eleitoral e a Mesa Eleitoral, pelo presidente do Conferp, por meio de Portaria.

 

Art. 31. Comporão a função de Condutor Eleitoral e integrante da Mesa Eleitoral os profissionais em dia com suas obrigações estatutárias e sem impedimentos legais, e entre os empregados e assessores do Sistema Conferp.

 

Parágrafo único. Não poderão compor a função de Condutor Eleitoral ou integrante da Mesa Eleitoral os candidatos, seus parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau, bem como seus cônjuges, sócios, empregados e patrões e o conselheiro membro da diretoria executiva de Conselho que seja candidato à reeleição.

Art. 32. O Condutor Eleitoral é o responsável pelo acompanhamento de todos os procedimentos realizados para as eleições após o registro das chapas e a ele cabe:

I – cumprir e fazer cumprir as determinações constantes desta resolução;

II – zelar pelo cumprimento dos prazos do processo eleitoral;

III – manter contato permanente com o Assistente da Diretoria Executiva dos Conselhos para garantir a eficácia das ações por ele realizadas no tocante à comunicação com os registrados nos Conrerps;

IV – exercer suas atribuições nos estritos termos da portaria que o nomear;

V – assinar, após sua designação para o cargo, os atos administrativos e portarias referentes aos procedimentos eleitorais do Sistema.

  • 1º. Para o cumprimento do disposto no caput, o Condutor Eleitoral tem à disposição o Boletim de Informações sobre o Processo Eleitoral, BIPE, que é o informativo eletrônico por ele redigido onde são apontados os esclarecimentos, respondidas as consultas e transmitidas as soluções dadas para os impasses que possam surgir durante os procedimentos eleitorais.
  • 2º. O BIPE será expedido pelo Assessor de TI do Conferp e postado nos canais de comunicação oficial on-line dos Conselhos.

 

Art. 33. A Mesa Eleitoral é constituída por três membros, é competente para:

I – coordenar e acompanhar os trabalhos de recepção e apuração de votos.

II – resolver as questões incidentais no período da votação, dando-lhes o competente encaminhamento e a acertada solução.

III – proclamar os resultados das eleições do Sistema Conferp.

 

 

Art. 34. O presidente do Conselho Federal designará, no ato da Portaria, quem presidirá a Mesa Eleitoral.

 

Art. 35. As atribuições dos demais membros da Mesa Eleitoral será coordenada por seu presidente.

 

Art. 36 A Mesa Eleitoral funcionará ininterruptamente até o encerramento do processo de votação e proclamação do resultado e deverá confeccionar ata indicando todos os principais acontecimentos ocorridos durante o processo de votação.

 

Art. 37. No dia das eleições, às 09:00, no horário de Brasília, a Mesa Eleitoral será instalada e seu presidente emitirá o comando para impressão do Relatório Zerésima.

  • 1º. O Relatório Zerésima é emitido individualmente para cada Conrerp que receberá a cópia respectiva logo tenha sido impresso.
  • 2º. Conferidas as vias do Relatório Zerésima e achando-as conforme, o presidente da Mesa Eleitoral votará e liberará o programa de captação dos votos on-line de todos os eleitores que estiverem cadastrados para o voto.
  • 3º. O presidente da Mesa Eleitoral determinará o arquivamento do Relatório Zerésima nos autos do Processo Eleitoral do Conferp e as vias de cada Conrerp serão arquivadas no PE respectivo.

 

Art. 38. A votação se estenderá até às 17 horas do horário de Brasília, oportunidade em que o presidente da Mesa Eleitoral a encerrará e, imediatamente, procederá ao início dos trabalhos de apuração dos votos.

Parágrafo único. A Mesa Eleitoral poderá deliberar, em caso de justificativa, pela prorrogação do horário de encerramento.

 

Art. 39. Encerrada a votação, o programa de captação de votos vedará o acesso à sua execução.

 

 

 

 

Art. 40. A apuração dos votos ocorrerá por processamento eletrônico dos dados, pelo provedor contratado pelo Conselho Federal, sob o ordenamento do presidente de sua Mesa Eleitoral e mediante a emissão de relatórios.

 

Art. 41. Será emitido o Relatório de Votação para consolidar os votos captados pela Mesa Eleitoral e apontar a chapa eleita para cada Conrerp.

Parágrafo único. O Relatório de Votação será impresso e assinado pelos membros da Mesa Eleitoral e remetido, via eletrônica, para o Conselho respectivo.

Art. 42. Logo após o envio do Relatório de Votação, a Mesa Eleitoral proclamará as chapas eleitas em ata.

 

Art. 43. Cada Conselho será responsável pela designação de servidores ou voluntários para trabalharem durante as eleições.

 

Art. 44. A fiscalização do processo eleitoral cabe de ofício ou mediante provocação de qualquer das chapas.

 

Art. 45. Antes de instalado o Condutor Eleitoral e a Mesa Eleitoral, as impugnações devem ser dirigidas ao presidente do Conferp, que decidirá monocraticamente. Em caso de interposição de recurso, competirá ao Órgão Deliberativo decidir.

Parágrafo único. O prazo para recorrer, salvo disposição expressa em sentido contrário, é de 2 (dois) dias.

 

Art. 46. Após instalado o Condutor Eleitoral e a Mesa Eleitoral, as impugnações devem ser feitas ao Condutor Eleitoral até o dia das eleições.

Parágrafo único. As decisões do Condutor Eleitoral são irrecorríveis.

 

Art. 47. No dia das eleições, as impugnações devem ser feitas ao presidente da Mesa Eleitoral, que submeterá para apreciação da matéria pelos demais membros.

Parágrafo único. As decisões da Mesa Eleitoral são irrecorríveis.

 

 

Art. 48. O recurso contra a proclamação do resultado deve ser feito no prazo de três dias em petição dirigida ao presidente do Conselho Federal, que convocará Comissão especial para proferir decisão da qual não cabe recurso.

  • 1º. A Comissão Especial será convocada pelo presidente do Conselho Federal e será composta por três profissionais.
  • 2º. Dois desses profissionais serão indicados pelo Conrerp sorteado para esse fim e o terceiro será indicado pelo presidente do Conselho Federal.
  • 3º. Não participará do sorteio o Conrerp envolvido na impugnação.
  • 4º. Não poderá compor a Comissão Especial candidato nas eleições, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau de candidato.

 

Art. 49. Cada chapa poderá designar um fiscal, profissional de Relações Públicas ou advogado constituído, para acompanhar e impugnar o processo de votação.

Parágrafo único. As impugnações podem ser recebidas via e-mail.

 

Art. 50. O poder de polícia durante o dia da votação cabe ao presidente da Mesa Eleitoral.

 

Capítulo VII

Da Diplomação

 

Art. 51. Os eleitos serão diplomados até a data da posse, e seus diplomas serão assinados pelo presidente do Conselho Federal.

  • 1º. A ausência do Diploma impede a posse do Conselheiro Eleito.
  • 2º. Os diplomas serão expedidos pela Secretaria Geral do Conferp, a quem compete providenciar seu registro em livro próprio, e as anotações devidas ao caso.
  • 3º. Os diplomas serão postados pelo Conferp para o endereço indicado pelo eleito.

 

 

 

 

Art. 52. O presidente eleito do Conferp ou Conrerp comunicará ao presidente do respectivo Conselho o nome dos conselheiros, até um total de três, que formarão a equipe de transição.

 

Art. 53. A equipe de transição terá por objetivo providenciar o levantamento completo da realidade do Conselho para o futuro colegiado, sugerir pauta para a Reunião Especial de que trata o art. 52 do Regimento Interno e organizar a posse dos Conselheiros Eleitos.

 

Art. 54. O Conferp promoverá Reunião Especial, nos termos do art. 52 do Regimento Interno, com a presença dos eleitos, antes da posse.

Parágrafo único. A Reunião Especial poderá ser em conjunto com a reunião do Órgão Consultivo, e terá como finalidade prestar esclarecimentos e orientações sobre:

I – As rotinas operacionais da autarquia.

II – A apresentação da realidade encontrada pelos recém-empossados.

III – A apresentação pelos gestores do Conselho Federal sobre a realidade do Sistema Conferp.

IV – A posse dos eleitos para o Conselho Federal.

 

Art. 55. A reunião será de modo, preferencialmente, virtual, devendo cada Conselho suportar os ônus em caso de reunião física.

 

Art. 56. A posse dos Conselheiros Diplomados do Conferp ocorrerá no ano seguinte ao das eleições e será realizada entre os dias 12 e 17 de janeiro. A posse dos Conselheiros Diplomados dos Conrerps ocorrerá entre os dias 4 (quatro) e 9 (nove) de janeiro.

Parágrafo único. Para a posse serão obedecidas as normas constantes no Regimento Interno do Sistema.

 

Capítulo VIII

Disposições finais

 

 

Art. 57. As comunicações, impugnações e recursos previstos nesta Resolução poderão ser encaminhados por e-mail.

 

Art. 58. Nomeado o Condutor Eleitoral caberá a ele exercer, no desempenho específico de suas funções nesta resolução apontadas, o papel cabível aos Presidentes dos Conselhos.

 

Art. 59. Esta resolução entra em vigor no dia de sua publicação, e produzirá efeitos nas eleições a serem realizadas em 2021.

 

Art. 60. Revoga-se a Resolução Normativa nº 81, de 22 de dezembro de 2014.

 

Marcelo de Barros Tavares

Presidente

Conrerp/4ª nº 3.120

 

 

Publicado no DOU em: 31/12/2020 Edição: 250 Seção: 1 Página: 801