RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 107 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a suspensão dos prazos dos processos administrativos no âmbito do Sistema Conferp.

 

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso II, III e V, da Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2003,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Os arts. 2º, 4º, 8º, 9º e 10 da Resolução nº 46, de 24 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º. O Presidente do CONRERP poderá investir, em caráter transitório, das funções de Agente Fiscal:

  1. a) membro do Conselho Regional;
  2. b) delegado ou representante do Conselho Regional;
  3. c) profissional de Relações Públicas;
  4. d) empregado ou contratado do CONRERP;
  5. e) profissional de Relações Públicas
  • 1º – A nomeação de Agente Fiscal em caráter transitório se dará por portaria na qual constará o prazo da investidura, que não poderá ser superior ao mandato do Presidente que a assinar, ressalvando-se que, a qualquer tempo, poderá ser revogada pelo Presidente ou por decisão do Plenário.
  • 2º – O Agente Fiscal receberá carteira de identidade funcional, nos termos do anexo 1.
  • 3º – O estagiário em Relações Públicas ou em Direito poderão exercer tarefas de auxílio ao SPF e ao Agente Fiscal, devidamente assistidos por profissional capacitado, e em conformidade com a legislação em vigor, observado o sigilo inerente à atribuição.

 

Art. 4º. – O processo no Sistema CONFERP tem início com a formalização dos procedimentos nos autos.

  • 1º – O CONFERP e os CONRERP’S poderão receber denúncias sigilosas.
  • 2º – O denunciante deverá se identificar, e o sigilo será garantido somente àqueles que expressamente requererem tal condição.
  • 3º – O denunciante de má-fé poderá responder pelo abuso do exercício do direito.

 

Art. 8º – O TA que será redigido de forma clara e precisa, indicará, sempre:

  1. I) o fundamento legal da ação fiscalizadora;
  2. II) a narrativa dos fatos que motivaram a advertência;

III) o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do advertido;

  1. IV) as penalidades cabíveis pelo não atendimento à advertência feita dentro do prazo estabelecido;
  2. V) o endereço e horário de funcionamento do Conselho para atendimento sobre o assunto em exame
  • 1º – O TA será lavrado em 02 (duas) vias, datadas e assinadas pelo Agente Fiscal e, no caso de entrega pessoal, conterão a assinatura do advertido ou de seu representante legal e terão a seguinte destinação:
  1. a) 1ª via: entregue ou remetida ao advertido ou a seu representante legal, e o ato de seu recebimento, pessoal, por correio ou eletrônica, tem força de intimação da advertência feita;
  2. b) 2ª via: constituirá peça dos autos.
  • 2º – O TA e os demais expedientes mencionados nesta resolução serão encaminhados ao advertido e aos infratores da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento, baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de setembro de 1968, por escolha do Presidente, decidida dentre as seguintes modalidade:
  1. I) entrega pessoal, mediante protocolo;
  2. II) via postal, mediante registro com aviso de recebimento (AR);

III) notificação extrajudicial, mediante ação do Cartório de Títulos e Documentos, ou;

  1. IV) via eletrônica, mediante cadastro prévio do fiscalizado, com remessa do TA com certificação digital e que apresente confirmação do recebimento pelo fiscalizado, nos moldes do art. 16-A.
  • 3º – Os prazos no Sistema CONFERP serão contados a partir da juntada, nos autos, da contrafé, do “AR” originário do expediente entregue ou remetido ao advertido e aos infratores, ou da confirmação de recebimento e leitura.

 

Art. 9º – Se no prazo a que se refere o artigo anterior:

I – ocorrer a manifestação do interessado, mediante apresentação de justificativa, a Comissão de Fiscalização do Conrerp, se houver, ou o presidente do CONRERP, poderá acolhê-la e determinará como a Secretaria-Geral irá proceder e, no caso de não acolhê-la, determinará a expedição do Auto de Infração – AI, nos termos do art. 10 desta Resolução, nos termos do anexo 5, inclusive mencionando o montante da multa a ser satisfeita;

II – ocorrer o saneamento da irregularidade apontada, a Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do CONRERP determinará o arquivamento do feito, dará ciência ao Plenário e comunicará ao advertido ou a seu representante legal;

III – não ocorrer a manifestação do advertido e tendo recebido a informação quanto ao decurso do prazo, a Comissão de Fiscalização do Conrerp, se houver, ou o presidente do CONRERP detectando elementos concretos

 

 

do exercício irregular determinará a expedição do AI, nos termos do artigo seguinte.

IV – havendo a necessidade de melhores esclarecimentos dos fatos investigados, a Comissão de Fiscalização, se houver ou o presidente do CONRERP, determinará a baixa dos autos em diligência, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Fiscalizado, a contar da notificação feita, nos moldes do § 2º, do art. 8º, desta Resolução.

 

Art. 10 – No caso de infração evidente aos dispositivos legais, a Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do CONRERP determinará a expedição do AI, com força de intimação das faltas imputadas e concederá ao autuado o prazo de 15 (quinze) dias para solução dos fatos apontados ou defesa sobre a imputação feita.

(…)

  • 3º – Esgotado o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido a solução do fato que gerou o PAF ou tendo sido apresentada a defesa, a Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do CONRERP remeterá os autos à Secretaria do CONRERP, para que o Secretário-Geral distribua os autos a um relator, submetendo à apreciação de todas as questões envolvidas em Plenária de Conselheiros, deliberando o que segue:

I – se ocorrer o saneamento da irregularidade apontada, determinará o arquivamento do feito, comunicando ao Fiscalizado ou a seu representante legal;

II – persistindo o entendimento acerca da irregularidade do fato apurado, o Presidente dará ciência ao infrator da penalidade que lhe foi imposta, nos termos do art. 9º, inciso I, desta Resolução, para que a cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do previsto no § 2º, do art. 8º,

 

 

desta Resolução, mediante comunicado de inscrição do

valor arbitrado na Dívida Ativa, com a determinação de expedição de certidão de dívida ativa, com força de intimação das faltas imputadas e de conformidade com o Anexo 5, além das sanções do artigo seguinte.

(…)

  • 5º – O presidente da Comissão de Fiscalização, se houver, ou o presidente do CONRERP, por despacho interlocutório, determinará o prazo para que a diligência seja cumprida, não superior a 30 dias, podendo ser renovado por igual período, desde que devidamente fundamentado o pedido e designará a data de julgamento do PAF, determinando sua inclusão na ordem do dia da reunião plenária;

(…)

 

Art. 2º – Fica incluído o art. 3º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 3º-A. Antes do início do processo de fiscalização, o Conrerp poderá instaurar o Termo de Apuração de Fatos, que não terá objetivo sancionador.

  • 1º O Termo de Apuração de Fatos constatará possível irregularidade e servirá para que o Conrerp encaminhe, ao profissional ou pessoa jurídica fiscalizados, recomendações para saneamento das irregularidades apuradas.
  • 2º O Termo de Apuração de Fatos será redigido em linguagem clara e acessível visando o saneamento das irregularidades apuradas.

 

Art. 3º – Fica incluído o art. 16-A, com a seguinte redação:

 

Art. 16-A. As notificações e intimações previstas nesta Resolução poderão ser efetivadas por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, com confirmação de leitura e recebimento, que deverá ser juntada nos autos.

  • 1º – As notificações e intimações encaminhadas conforme o caput serão enviadas para os endereços de correio eletrônico e número de aparelho celular cadastrado nos registros do intimando e constantes nos autos.
  • 2º – O início do prazo será a data da confirmação de recebimento do correio eletrônico ou da mensagem instantânea.

 

Art. 4º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Brasília-DF, 22 de dezembro de  2020.

Marcelo de Barros Tavares

Presidente

Conrerp/4ª nº 3.120

 

Publicado em: 24/12/2020 Edição: 246 Seção: 1 Página: 192