Dispõe sobre a isenção de anuidade aos profissionais com
deficiência (PCD).

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto-Lei n° 860, de 11 de setembro de 1969,

RESOLVE:

Art. 1º – Os profissionais registrados no Sistema Conferp pessoas com

deficiência (PCD) serão isentos de anuidade no primeiro ano do registro.

Art. 2º – A condição de pessoa com deficiência será comprovada por meio de

laudo médico a ser entregue ao Conrerp competente.

Art. 3º – Caberá ao Conrerp decidir sobre o pedido de isenção de anuidade que
trata esta Resolução, podendo o profissional interpor recurso ao Conferp no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da comunicação do indeferimento do pedido.

Art.4º – Após o segundo ano de inscrição, o valor da anuidade será devido

normalmente pelo profissional com deficiência.

Art. 5º – É de responsabilidade de cada Conrerp planejar e executar um plano

de ação visando apoiar a inclusão do registrado no mercado de trabalho.

Art. 6º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

no Diário Oficial da União.

Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2020.
Marcelo de Barros Tavares
Presidente
Conrerp/4ª nº 3.120

Publicada no DOU – Seção I – Data: 05/10/2020 – Página 50