RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 101, DE 22 DE JULHO DE 2019

 

Institui o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos junto ao Sistema Conferp e dá outras providências.

 

Considerando a competência conferida ao Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp, pelo art. 2º, alíneas “h” e “j”, do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, de fixar as contribuições e os emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pelas pessoas jurídicas registradas no Sistema Conferp;

Considerando a competência conferida ao Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp pelo art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, para estabelecimento de regras de programas recuperação de créditos;

Considerando os princípios afetos à gestão fiscal referentes à instituição, à previsão e à efetiva arrecadação de tributos, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando que o disposto no art. 37 da Constituição da República que instituiu como princípios da administração pública a legalidade e a eficiência;

Considerando, ainda, o elevado índice de inadimplemento de profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas registradas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas e a dificuldade e onerosidade da adoção das medidas administrativas e judiciais para persecução de tais créditos;

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto-Lei n° 860, de 11 de setembro de 1969, cumulado com o disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, e no art. 75, § 3º, de seu Regimento Interno,

RESOLVE:

 

Art. 1º – É instituído o Programa de Recuperação de Créditos devidos ao Sistema Conferp destinado a promover a regularização dos créditos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas registradas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de:

I – anuidades vencidas até o exercício 2019, incluídas as parcelas não pagas até o dia 1º de julho de 2019;

II – multas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas até 1º de julho de 2019.

  • 1º Não se incluem no presente Programa as parcelas da anuidade de 2019 não pagas a partir de 2 de julho de 2019.
  • 2º Fica vedada a inclusão no Programa de créditos constantes de acordos judiciais ou administrativos de parcelamento firmados entre o devedor e o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas respectivo.

 

Art. 2º – A adesão ao Programa deverá ser formalizada mediante assinatura do Termo de Adesão (Anexo I) perante o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas respectivo pelos profissionais de Relações Públicas e pelas pessoas jurídicas registradas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, que farão jus a regime especial de consolidação e parcelamento de créditos de que trata esta Resolução Normativa.

  • 1º A adesão ao Programa poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2019, segundo as opções de que trata os §§ 3º e 4º.
  • 2º A adesão ao Programa implicará reconhecimento e confissão de dívida quantos à integralidade dos créditos constituídos contra o profissional de Relações Públicas e pelas pessoas jurídicas registradas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, exceto quanto àqueles referidos no §2º do art. 1º, constituindo-se como título executivo extrajudicial e podendo instruir ação de execução na hipótese de inadimplemento e exclusão do Programa.
  • 3º O Programa de que trata esta Resolução Normativa consiste em redução progressiva de atualização monetária, juros de mora e multas, inclusive as moratórias, incidente sobre o valor total do crédito apurado no ato de adesão ao Programa, nas seguintes proporções:

I – 100% do seu valor, para pagamento em até 6 parcelas;

II – 80% do seu valor, para pagamento em 7 ou 8 parcelas;

III – 60% do seu valor, para pagamento em 9 ou 10 parcelas;

IV – 40% do seu valor, para pagamento em 11 ou 12 parcelas.

  • 4º Os créditos incluídos no Programa por ocasião da adesão, conforme a hipótese escolhida, deverão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas mediante boletos bancários a serem expedidos pelo Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas respectivo, vencendo a primeira parcela em até 60 (sessenta) dias de assinatura do Termo de Adesão (Anexo I), conforme data escolhida pelo devedor.
  • 5º O inadimplemento da parcela implicará a incidência de multa de 2% sobre a parcela devida, além de juros de mora de 0,03% ao dia.
  • 6º O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
  • 7º O devedor em dia com o parcelamento poderá, a qualquer tempo, amortizar o seu saldo devedor por meio de pagamento antecipado de parcelas vincendas, segundo faculdade a ser requerida perante o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas respectivo, mediante a emissão de boletos substitutivos.
  • 8º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, o devedor deverá formalizar renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial que deu causa à suspensão de exigibilidade.
  • 9º Os créditos em fase de execução poderão integrar o Programa previsto nesta Resolução, durante o prazo de que trata o art. 2º, § 1º, caso em que deverá ser comunicado ao Juízo a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Havendo bloqueio judicial, caberá ao Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas a avaliação quanto à possibilidade de requerer o desbloqueio, bem como a instituição de condições e garantias para a efetivação da medida.

 

Art. 3º A adesão ao Programa implicará:

I – a desistência e a renúncia expressa pelo devedor, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao crédito incluído no Programa;

II – a aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Resolução Normativa;

III – cancelamento dos protestos e dos registros em cadastros de inadimplentes relativamente aos créditos incluídos no Programa.

 

Art. 4º – Fica autorizado, em relação aos créditos em fase de execução fiscal, a realização de transação quando da realização de audiência de conciliação, limitada às hipóteses de que trata o art. 2º, § 3º, durante o prazo de que trata o art. 2º, § 1º.

 

Art. 5º – O devedor aderente ao Programa será dele excluído, mediante sua rescisão, nas seguintes hipóteses, por ato do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas respectivo:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Resolução Normativa;

II – inadimplência, o que ocorrer primeiro, de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas;

III – atraso, o que ocorrer primeiro, de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas, no pagamento de qualquer outra anuidade ou multa, aplicada a partir de 1 de novembro de 2016, não incluídas no Programa.

 

Art. 6º – Na hipótese de rescisão do Programa, serão os créditos reconhecidos e confessados incluídos no Programa restabelecidos em seu valor integral, com incidência de atualização monetária, juros de mora e multas antes reduzidos, deduzidos os valores pagos até o momento da rescisão, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.

 

Art. 7º – A certidão positiva com efeito de negativa emitida durante a vigência do parcelamento, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas respectivo revalidá-la, sucessivamente, até a quitação do crédito incluído no Programa.

 

Art. 8º – Os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas deverão envidar todos os esforços necessários para promover ampla divulgação deste Programa no âmbito de suas jurisdições.

 

Art. 9º – Os créditos não incluídos neste Problema ou em qualquer outro e constantes de certidões de dívida ativa constituídas poderão ser objeto de protesto requerido pelos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, com fundamento no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

 

Art. 10 – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Brasília-DF, de 22 de julho de 2019.

 

Marcelo de Barros Tavares

Presidente

Conrerp/4ª nº 3.120

 

Publicada no DOU  – Seção I – Data: 24/07/2019  – Página 95

 

 

ANEXO ÚNICO DA RN 101/2019

 

 

Termo de Adesão ao Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos

junto ao Sistema Conferp

 

 

Pelo presente instrumento, de um lado como, aqui denominado simplesmente CONRERP/0ª, Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da nª Região, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cidade-estado, CEP 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, e-mail: nnnnnnn@conrerp0.org.br, aqui representado por seu presidente, xxxxxxxxxxxxxxx, inscrito(a) no Conrerp/ª sob o nº 0.000, e de outro, aqui denominado(a) simplesmente DEVEDOR(A), XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), casado(a), profissional de relações públicas, inscrito(a) no Conrerp/1ª sob o nº 000, no CPF sob o nº 000.000.000-00, no RG sob o nº 000.000, SSP-RJ, residente e domiciliado(a) na Rua XXXXXX, nº 00, Bairro , Cidade-Estado, CEP 00.000-000, firmam entre si o presente termo de reconhecimento e confissão de dívida, em adesão ao Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos junto ao Sistema Conferp, com fundamento na Resolução Normativa 101/209, de 22 de julho  de 2019, segundo as cláusulas e condições a seguir estipuladas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO DÉBITO

1.1. O(A) DEVEDOR(A) reconhece e confessa crédito em favor do CONRERP/0ª no valor certo de R$ 0.000,00 (nnnnnnnnnnnnnnnnnnn), compreendendo as anuidades referentes aos exercícios INSERIR ANOS, e multas aplicadas em razão dos Processos Administrativos nº 000/2000 e 000/2000.

1.2. Pela assinatura do presente instrumento, o(a) DEVEDOR(A) implica, em caráter irrevogável e irretratável, desistência e renúncia expressa, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao crédito de que trata o item 1.1 e aceitação plena e irrestrita às condições estabelecidas nesta Resolução Normativa nº 101/2019, de 22 de julho de 2019.

 

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO

2.1. O pagamento do crédito de que trata o item 1.1 será realizado segundo a opção de que trata o inciso I do art. 2º, § 3º, Resolução Normativa nº 101/2019, de 22 de julho de 2019, aqui formalizada pelo(a) DEVEDOR(A), considerando-se o valor de R$ 0.000,00 (nnnnnnnnnnnnn), resultante da aplicação da redução de juros de mora e multas correspondentes, em 00 (nnnnnnnnn) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 000,000 (nnnnnnnnnnnn), cada, mediante boletos bancários emitidos e entregues na presente data pelo CONRERP/ª, vencendo a primeira parcela em 00 de nnnnnnn de 2019.

2.2. O inadimplemento da parcela implicará a incidência de multa de 2% sobre a parcela devida, além de juros de mora de 0,03% ao dia.

2.3. O(A) DEVEDOR(A), desde que em dia com o pagamento das parcelas de que trata o item 2.1 poderá, a qualquer tempo, amortizar o seu saldo devedor por meio de pagamento antecipado de parcelas vincendas, segundo faculdade a ser requerida perante o CONRERP/0ª, mediante a emissão de boletos substitutivos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESCISÃO DO PROGRAMA

3.1. Ocorrerá a rescisão do Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos junto ao Sistema Conferp nas seguintes hipóteses:

I –inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer parcela do crédito de que trata o item 1.1;

III – atraso, superior a 3 (três) meses, no pagamento de qualquer anuidade, parcela de anuidade ou multa aplicada a partir de 2 de julho de 2019 e não abrangidas pelo Programa.

3.2. Na hipótese de rescisão do Programa, serão os créditos aqui reconhecidos e confessados restabelecidos em seu valor integral, com incidência dos juros de mora e multas antes reduzidos, deduzidos os valores pagos até o momento da rescisão, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA CERTIDÃO NEGATIVA

4.1. A certidão positiva com efeito de negativa emitida durante a vigência do parcelamento, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CONRERP/0ª revalidá-la, sucessivamente, até a quitação do crédito de que trata o item 1.1.

 

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DO FORO

5.1. As partes elegem o foro da Seção Judiciária de xxxxxxxxxxxxxxx-xx para dirimir as controvérsias afetas ao presente instrumento, por mais privilegiada que seja.

 

Em assim, as partes firam o presente instrumento em 2 (duas) vias de idêntico teor e forma para fins de que trata o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo qualificadas, para que produzam um único efeito.

 

Brasília-DF, 00 de  0000000  de 2019.

 

 

CONRERP/0ª

 

 

DEVEDOR(A)

 

 

Testemunhas

 

 

Nome:____________________________________________________

CPF:_______________________ RG:___________________________

 

 

Nome:____________________________________________________

CPF:_______________________ RG:___________________________