Contém o Regimento Interno do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, nos termos seguintes:
TÍTULO I
DA AUTARQUIA
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA E DA DENOMINAÇÃO
Art. 2º – Os Conselhos Federal e Regionais de Profissionais de Relações Públicas, criados pelo Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, constituem, em seu conjunto, uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
- 1º – A expressão Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas e a sigla Conferp se equivalem para os efeitos de referência, denominação-e-comunicação.
- 2º – A expressão Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas e a sigla Conrerp e seu plural, Conrerps, se equivalem para os efeitos de referência, denominação e comunicação.
- 3º – A expressão Sistema Conferp é a sigla da autarquia mencionada no caput deste artigo e é utilizada sempre que se referir às atividades, funções, encargos e demais ações comuns ou em conjunto do Conferp e dos Conrerps.
- 4º – Os Conrerps são vinculados e subordinados ao Conferp nos estritos termos do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, e deste Regimento Interno.
- 5º – Como autarquia federal, o Sistema Conferp utilizará em seus impressos o “Brasão da República”, nos termos de normas próprias baixadas pelo Conferp.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL E DA FINALIDADE
Art. 3º – A coordenação, fiscalização e disciplinamento do exercício da profissão de Relações Públicas, criada pela Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, serão exercidos, em todo o território nacional, pelo Sistema Conferp na forma do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, das Resoluções do Conferp e deste Regimento.
Art. 4º – O Conselho Federal é o órgão normativo, gestor e, em casos de julgamento dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais, é o tribunal de instância final administrativa do Sistema Conferp e, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, tem por finalidade:
I – Instalar Conselhos Regionais mediante proposta de um de seus membros ou de Conrerp, nos termos de decisões emanadas da Diretoria-Executiva, de que trata o art. 12, inciso II, deste Regimento.
II – Propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e sua adequada solução, especialmente quanto a:
- fazer a interface entre os poderes constituídos com o objetivo de identificar os problemas e definir os rumos para sua solução;
- acompanhar a graduação dos alunos dos cursos de Relações Públicas, notificando a autoridade governamental competente sobre quaisquer desvios praticados pelas Instituições de Ensino Superior, mediante representação do Conselho Regional;
- participar de reuniões de grupos da sociedade civil organizada com o objetivo de tornar a comunicação cívica mais acessível ao cidadão brasileiro;
- denunciar, às autoridades competentes, infrações cometidas por pessoas físicas e jurídicas, organizações públicas e privadas às normas preconizadas pela Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e a seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.
III – Disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas e, para tanto:
a. normatizar as ações dos Conselhos Regionais com o objetivo de dar-lhes uniformidade de procedimentos em todo o território nacional;
- acompanhar a execução das ações de fiscalização levadas a efeito pelos Conselhos Regionais, exigindo-lhes o seu fiel cumprimento;
- representar junto aos órgãos públicos federais, por solicitação expressa de Conselho Regional, contra os atos de organizações, públicas e privadas, de seus servidores e empregados e que interfiram na fiscalização do exercício da atividade profissional de Relações Públicas;
- intervir nos Conselhos Regionais por determinação de autoridade superior ou por solicitação expressa de 2/3 (dois terços) de seu Plenário ou do Plenário de Conselho Regional;
- expedir as Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Regimento e demais normas legais disciplinadoras do exercício da profissão.
IV – Elaborar o seu Regimento Interno, que poderá ser alterado mediante proposta subscrita por Conselheiro do Sistema Conferp, devidamente justificada.
V – Dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos Regionais, observado o que dispõe o art. 65, § 2º, inciso I, deste Regimento, quanto:
- à aplicação das normas legais pertinentes à profissão e à fiscalização do exercício profissional;
- à aplicação das normas procedimentais;
VI – Estudar e aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais, alterando o que se fizer necessário a fim de manter a unidade de procedimentos e de orientação aos membros dos colegiados dos Conselhos.
VII – Julgar, em última instância, os recursos interpostos de decisões dos Conselhos Regionais, zelando pela formação e correta aplicação da jurisprudência administrativa do Sistema Conferp, observado o disposto no art. 65, § 2º, inciso I, deste Regimento.
VIII – Elaborar e alterar o Código de Ética Profissional, estabelecendo os procedimentos para a sua fiscalização e o julgamento das infrações cometidas pelos registrados no Sistema Conferp.
IX – Aprovar, anualmente, as contas da autarquia em consonância com as normas baixadas pelo Tribunal de Contas da União, TCU.
X – Promover estudos e conferências sobre Relações Públicas, com recursos próprios ou conveniados, mediante:
- a criação de grupos de estudos, temporários ou permanentes;
- a realização de seminários, fóruns, workshops, congressos, programas culturais, audiências públicas e debates;
- a criação, produção, veiculação e promoção de pesquisas e campanhas que tenham por objetivo o aperfeiçoamento técnico e material do profissional de Relações Publicas ou do acadêmico em formação profissional na área;
- a publicação de matérias e textos relacionados com a profissão;
- a nomeação de delegado com funções de representação, orientação ou observação aos centos apontados nas alíneas a, b e c deste inciso, quando realizados no âmbito federal ou fora do território nacional.
XI – Convocar, realizar e fiscalizar as eleições para a composição ou renovação de seus quadros, mediante instruções específicas que cuidem do processo eleitoral do Sistema Conferp, baixadas por resolução.
XII – Fiscalizar as eleições dos Conselhos Regionais.
XIII – Servir, como órgão de consulta, ao Governo nos assuntos de Relações Públicas e indicar profissional da área para participar de quadro consultivo de órgãos ou entidades de administração pública federal, direta ou indireta, fundações e empresas públicas, quando solicitado por quem de direito.
XIV – Publicar o relatório anual de seus trabalhos nos termos do que dispõem os arts.79, 80 e 104, deste Regimento.
XV – Fixar, nos termos da lei, as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas.
XVI – Fixar, nos termos da lei, os valores das multas arbitradas e cobradas pelos Conselhos Regionais quando da fiscalização do exercício profissional.
Art. 5º – Os Conselhos Regionais são os órgãos executores das ações fiscalizatórias do Sistema Conferp e, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, têm por finalidade:
I – Fazer executar as diretrizes do Conselho Federal mediante o cumprimento, a tempo e a hora, das normas por ele baixadas.
II – Disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas mediante:
- a correta e eficaz aplicação das penalidades determinadas pelas resoluções do Conferp;
- a expedição de resoluções e demais instrumentos legais sobre assuntos de sua competência e em harmonia com as normas baixadas pelo Conferp;
- a arrecadação das anuidades, taxas, multas e demais rendimentos devidos ao Sistema;
- o repasse dos valores devidos ao Conferp, nos termos da lei.
III – Organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas nos termos das instruções do Conferp.
IV – Julgar as infrações e impor as penalidades definidas por força de lei e mediante os procedimentos determinados pelo Conferp.
V – Expedir as carteiras profissionais, indispensáveis ao exercício da profissão, e os certificados de registros de entidades e organizações que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, nos termos dos procedimentos do Sistema Conferp.
VI – Elaborar o seu Regimento Interno para estudo e aprovação do Conselho Federal, em estrita obediência aos termos desta Resolução.
VII – Convocar e realizar as eleições para a composição e renovação de seus membros, nos termos do Processo Eleitoral aberto pelo Conferp.
Parágrafo único: Os Conselhos Regionais exercerão, cumulativamente e no âmbito de suas jurisdições, as atribuições do Conselho Federal previstas nos incisos II, IX, X, XIII e XIV do artigo anterior.
Art. 6º – A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos Federal e dos Regionais cabe aos respectivos presidentes, que prestarão contas perante o Tribunal de Contas da União, a teor do que dispõem os arts. 14 e 15 do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, nos termos das determinações oriundas da Corte de Contas da União.
Art. 7º – O exercício financeiro do Sistema Conferp coincidirá com o ano civil.
- 1º- Até o dia 31 de março do exercício seguinte, as contas do Sistema Conferp, depois de examinadas pelo Plenário do Conselho Federal, estarão à disposição do TCU, nos termos de suas determinações.
- 2º – Os Conselhos Regionais remeterão suas contas, devidamente julgadas, para análise do Conferp até o dia 1º de março do exercício seguinte ao analisado, nos termos das instruções da Tesouraria do Conferp, que estabelecerá, ainda, as sanções em caso de descumprimento dessa norma.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E SEDE
Art. 8º – O Conferp e os Conrerps serão constituídos pelos Profissionais de Relações Públicas e nos termos do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, publicado no DOU de 12 de setembro de 1969 – Seção 1 – página 7730, obedecerão à seguinte composição:
I – 7 (sete) conselheiros efetivos, eleitos por votação direta, em Assembleia Geral, os quais escolherão entre si o Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro.
II – 7(sete) conselheiros suplentes eleitos conjuntamente com os efetivos.
- 1º – A eleição se dará a teor do que dispõe a Lei nº 6.719, de 12 de novembro de 1979, publicada no DOU de 13 de novembro de 1979 – Seção 1 – página 16787, para um mandato de três anos, mediante normas específicas baixadas por resolução do Conferp.
- 2º – Para a eleição de que trata o § anterior, o Conselho Federal estabelecerá por resolução publicada no exercício que anteceder o do ano eleitoral do Sistema Conferp os procedimentos para sua realização, observados os seguintes parâmetros:
I – Adoção de modelo eletrônico único de votação de uso obrigatório por todo o Sistema Conferp, tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 104 desta resolução, mediante a utilização de programa específico desenvolvido sob a responsabilidade da Secretaria Geral do Conselho Federal, onde sejam garantidas nas disputas para os colegiados de cada membro do Sistema:
- o sigilo dos votos dados e a garantia de que somente o titular do número do registro profissional usa da codificação a ele atribuída quando do momento do voto;
- a segurança de que cada eleitor vota somente uma vez para cada colegiado;
- a exclusividade de registro de candidatura por chapas completas, a garantia do voto dado pelo número das chapas registradas e a opção de voto em branco;
- a indicação para o eleitor de que voto dado a número inexistente de chapa registrada será computado como voto nulo;
- a apuração, mediante relatório de batimento, onde serão apontados os nomes dos Profissionais ausentes à eleição, com o respectivo número de registro no Conrerp de origem, o número total dos ausentes e o percentual de abstenção; relatório final dos dados encontrados com as especificações de votos dados às chapas, votos em branco e votos nulos; o relatório para a proclamação dos eleitos em cada conselho e a ata das eleições realizadas;
- a expedição de comprovante de votação, mediante comando do próprio eleitor ao final do exercício de seu voto.
II – A convocação de Assembleia Geral para a eleição dos membros dos conselhos em eleições que se realizem simultaneamente e com a coincidência de mandatos dos colegiados dos Conrerps e Conferp.
III – A garantia do direito de recurso contra o resultado encontrado das eleições e os procedimentos para sua apreciação.
IV – Os balizamentos para a elaboração do Calendário Eleitoral de cumprimento obrigatório por todos os Conselhos.
- 3º – O Conferp será o responsável pelos custos de produção do programa a que se refere o inciso I do § anterior e os relativos à sua operacionalização serão de responsabilidade dos Conrerps.
- 4º – O Conrerp que a qualquer tempo não tiver optado pelo uso do benefício de que trata o Parágrafo único do art. 104 desta resolução providenciará, até o dia 30 de junho do exercício anterior ao do ano eleitoral, a delegação ao Conferp para que ele realize as eleições na área de seu Regional nos termos deste artigo. (Redação dada pela RN 80, de 24 de novembro de 2014) (****)
Art. 9º – O Conferp tem sua sede e foro em Brasília, Distrito Federal, com jurisdição em todo o território nacional.
Parágrafo único – Por motivo de conveniência administrativa ou funcional, e por deliberação de seu Plenário, o Conferp poderá se reunir, temporariamente, em qualquer cidade do país.
Art. 10 – Os Conselhos Regionais possuem sede e foro na capital do Estado ou do Distrito Federal de acordo com a área de jurisdição definida pelo Conferp.
- 1º – O Conselho Regional será identificado por número ordinal correspondente à sua ordem de instalação e a sua área de jurisdição denominar-se-á Região.
- 2º – Por motivo de conveniência administrativa ou funcional e por deliberação de seu Plenário, o Conrerp poderá se reunir, temporariamente, em qualquer cidade de sua área de jurisdição.
CAPÍTULO IV
DAS RENDAS
Art. 11 – Os recursos do Sistema Conferp são públicos e, como tal, estão sujeitos aos princípios constitucionais que norteiam a cobrança de valores, o arbitramento de multas, a transparência de suas aplicações e foram assim definidos pelos arts. 5º e 7º do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969:
- 1º – A renda do Conselho Federal será constituída de:
I – 25% (vinte e cinco pontos percentuais) da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções.
II– Doações e legados.
III – Subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras entidades públicas, e de contribuições de pessoas jurídicas e físicas.
IV – Rendimentos patrimoniais.
V- Rendas eventuais.
- 2º – A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
I – 75% (setenta e cinco pontos percentuais) das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal.
II – Provimentos das multas aplicadas.
III – As apontadas nos incisos II a V do § anterior.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DOS CONSELHOS
Art. 12 – Os Conselhos Federal e Regionais têm a seguinte estrutura funcional:
I – Órgão Deliberativo: os seus plenários, compostos pelos conselheiros efetivos, eleitos na forma da lei.
II – Órgão Executivo: as diretorias-executivas, eleitas na forma da lei e deste Regimento, compostas pelo Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro.
- 1º – Os Conselhos Federal e Regionais só deliberarão com a presença mínima de metade mais um de seus conselheiros efetivos, nos termos do art. 65 deste Regimento.
- 2º – Qualquer conselheiro suplente será convocado sempre que, por impedimento, licença ou ausência do efetivo às sessões dos Conselhos, houver necessidade de ser completado o quórum.
Art. 13 – O conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) sessões ordinárias intercaladas, no período de 1 (um) ano, perderá, automaticamente, o mandato.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o suplente convocado exercerá o mandato até o final, em caráter efetivo.
Art. 14 – Os Conselheiros do Sistema Conferp poderão ser licenciados, a pedido, por deliberação dos respectivos Plenários, por motivo de saúde ou de doença em pessoa de sua família, ou outro impedimento de força maior.
- 1º – A licença de que trata este artigo poderá ser concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, cabendo ao Presidente do respectivo Conselho convocar, imediatamente, um suplente.
- 2º – Terminado o prazo da licença ou de sua prorrogação e se o conselheiro recusar a reassumir suas funções aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 15 – É vedada a remuneração sob qualquer espécie, ressalvadas as apontadas nos §§ deste artigo, dos membros dos Conselhos Federal e Regionais e o seu trabalho constitui interesse público relevante.
- 1º – As despesas relativas a traslado, hospedagem, alimentação, locomoção e estacionamento, ligações telefônicas, correios e as demais realizadas por conselheiro, quando no exercício de seu cargo ou em missão formalmente determinada, serão de responsabilidade do Conselho respectivo, nos termos de instrução das diretorias executivas.
- 2º – As despesas de que trata o § anterior serão realizadas mediante
autorização prévia das diretorias-executivas e de acordo com o que dispuser o orçamento anual de cada Conselho.
- 3º – O ressarcimento de despesas autorizadas somente se dará nos termos de instrução das diretorias-executivas e, em estrita obediência, às normas contábeis.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DO CONFERP
Art. 16 – O Conselho Federal, além do disposto no art. 12 deste Regimento, tem em sua estrutura funcional o Órgão Consultivo, formado pelos Presidentes dos Conselhos Regionais, com o objetivo de fornecer, ao Plenário, subsídios para a tomada de decisões.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17 – É da competência do Órgão Deliberativo dos Conselhos Federal e Regionais cumprir e fazer cumprir, respectivamente, as atribuições definidas em lei e neste Regimento.
Art. 18 – É da competência dos Conselheiros dos Órgãos Executivos dos Conselhos:
I- Aos Presidentes:
- a) administrar e representar legalmente os Conselhos;
- b) dar posse aos Conselheiros;
- c) convocar e presidir as reuniões dos Conselhos.
- d) constituir comissões e grupos de trabalho;
- distribuir aos Conselheiros, para relatar, os processos que dependam de deliberação do Plenário;
- admitir, promover, requisitar e dispensar funcionários, mediante indicação do Secretário-Geral;
- delegar poderes especiais, quando autorizados pelo Plenário;
- movimentar as contas bancárias, assinar e endossar cheques para depósito ou desconto, passar recibos e dar quitação, juntamente com o Tesoureiro;
- autorizar-despesas;
- baixar Portarias, Avisos, Instruções e Atos Normativos de natureza administrativa e assinar e fazer cumprir as Resoluções dos Conselhos.
II- Aos Secretários Gerais:
- substituir os Presidentes em seus impedimentos, praticando todos os atos de suas competências;
- secretariar as sessões dos Conselhos, organizando as pautas da matéria a ser discutida e elaborar as respectivas-atas;
- administrar as Secretarias dos Conselhos, provendo-lhes as necessidades de pessoal, de material e de serviços;
- propor aos Presidentes a admissão, promoção, remoção, requisição e dispensa de funcionários;
- elaborar os relatórios anuais das atividades dos Conselhos;
- substituir o Tesoureiro para emitir e assinar cheques e outros documentos de natureza bancária, endossar cheques para depósito ou para recebimento, efetuar pagamento, passar recibo e dar quitação, tudo juntamente com o Presidente;
- exercer outras atividades que, nas áreas de competência, lhes forem atribuídas pelos Presidentes.
III– Aos Tesoureiros:
- substituir os Secretários-Gerais em seus impedimentos;
- movimentar as contas bancárias, emitir e assinar cheques e outros documentos de natureza bancária, distribuir dotações, endossar cheques para depósito ou para recebimento, juntamente com os Presidentes;
- efetuar pagamento, passar recibos e dar quitação;
- elaborar as propostas orçamentárias para serem submetidas, pelos Presidentes, à aprovação do Plenário;
- prestar contas, mensalmente, das despesas do Conselho;
- elaborar, anualmente, os balanços da receita auferida e da despesa efetuada no exercício anterior, submetendo-os à aprovação do Plenário.
Art. 19 – O Órgão Consultivo tem por competência:
I – Servir de consultoria ao Plenário do Conferp quando de sua tomada de decisão para a aprovação de projeto de resolução.
II – Sugerir novos procedimentos a serem adotados pelo Sistema Conferp quanto ao processo de fiscalização do exercício profissional com o objetivo de aprimorá-lo e torná-lo mais eficaz.
III – Opinar sobre as normas que serão baixadas por resolução pelo Conselho Federal, a teor do que dispõe os artigos 20 a 23 deste Regimento.
Art. 20 – O Órgão Consultivo reunir-se-á, pelos menos, duas vezes ao ano, mediante calendário estabelecido pela Secretaria Geral do Conferp.
- 1º – Quando da convocação dos Presidentes dos Conrerps para a reunião do Órgão Consultivo, a Secretaria-Geral remeterá a pauta da reunião até 10 (dez) dias da data de sua realização.
- 2º – Nas reuniões do Órgão Consultivo, cada Conrerp poderá se fazer representar com qualquer número de conselheiros, assessores e registrados, que poderão se manifestar nos termos do art.19 deste Regimento.
- 3º – (Revogado pela RN 51/04, de 10 de janeiro de 2004) (*).
Art. 21 – A Reunião do Órgão Consultivo poderá ocorrer juntamente com as reuniões ordinárias, extraordinárias e de julgamento do Conselho Federal, de que tratam os arts. 40, 41 e 44 deste Regimento.
Art. 22 – A consulta sobre projeto de resolução poderá ser feita aos Conselhos Regionais por meio de correio, inclusive eletrônico, e fax, desde que obedecido o prazo de que trata o § 1º do art. 20 deste Regimento.
Parágrafo único – Transcorrido o prazo dado ao Conselho Regional para opinar sobre projeto de resolução e não tendo chegada ao Conferp a sua expressa manifestação, será considerada satisfeita a exigência de que trata o art. 75, § 3º, deste Regimento Interno.
Art. 23 – A manifestação dos Presidentes dos Conselhos Regionais, apresentada em reunião do Órgão Consultivo ou por consulta, tem por objetivo orientar o Plenário do Conferp para a tomada de decisão e não poderá ser computada na soma dos votos dos Conselheiros Federais.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E METODOLOGIA E AÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO – SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 24 – São Órgãos de Apoio do Conselho Federal e dos Conselhos-Regionais:
I – Secretaria Executiva.
II – Assessoria Contábil.
III – Assessoria Jurídica.
- 1º – Os Conselhos Regionais manterão, ainda, o Serviço Permanente de Fiscalização, nos termos da RN 46/02, de 24 de agosto de 2002.
- 2º – Os Presidentes poderão baixar portaria, com vigência coincidente ao período de seus mandatos, instituindo assessorias necessárias ao bom andamento dos trabalhos dos Conselhos.
Art. 25 – A Secretaria-Executiva é o órgão executor das ações operacionais dos Conselhos e subordina-se ao Secretário-Geral.
Art. 26 – A Secretaria-Executiva terá sua lotação determinada pela Diretoria-Executiva, mediante proposta do Secretário-Geral, a quem competirá, também, a sugestão dos valores pagos a título de salário ou prestação de serviços.
Art. 27 – O Assistente da Diretoria-Executiva será o chefe da Secretaria-Executiva e terá as seguintes atribuições:
I – Assistir a administração dos Conselhos, cuidando do patrimônio e das aplicações financeiras, nos estritos termos das normas baixadas pela Diretoria-Executiva.
II – Orientar os Conselheiros quanto à aplicação das rotinas operacionais-do-Sistema-Conferp.
III – Assessorar os Conselheiros quanto à formulação de pareceres administrativos e sobre assuntos das rotinas operacionais da autarquia.
IV – Assessorar a Diretoria-Executiva nas reuniões de que trata o art. 39 deste-Regimento Interno.
V – Controlar os prazos dos autos de processos em tramitação nos Conselhos, informando ao Secretário-Geral sobre o andamento dos mesmos.
VI – Executar outras atribuições designadas pela Diretoria-Executiva.
Art. 28 – A Assessoria Contábil, formalizada nos termos do art. 31 deste Regimento, será a encarregada dos serviços contábeis da autarquia e de prestar assessoria financeira ao Sistema Conferp, com as seguintes atribuições:
I – Proceder aos lançamentos contábeis e sua competente escrituração, nos termos das normas baixadas pelo Conferp.
II – Elaborar e assinar, dentro do prazo determinado pela Diretoria-Executiva, os documentos relativos a:
- a) balancetes mensais, reformulação orçamentária, balancetes trimestrais;
- b) balanço de encerramento do exercício, com o competente parecer;
- c) previsão orçamentária;
- d) informação dos valores arrecadados;
- e) cálculos para atualização de débitos, cobrança de mora e juros;
- f) controle de fluxo de caixa;
- a) controle do fundo rotativo de caixa ou suprimentos de fundos, destinado a cobrir despesas de pequeno valor;
- b) pareceres técnicos para os Conselheiros, de ofício ou quando solicitada;
- c) informações prévias à Diretoria-Executiva sobre situações de risco que a autarquia pode atravessar, com a indicação de como superar o problema.
III – Exercer outras atribuições designadas pela Diretoria-Executiva, dentro de sua área de competência.
Art. 29 – À Assessoria Contábil do Conferp, além das atribuições descritas no artigo anterior, compete:
I – Prestar esclarecimentos, orientar e instruir os Conselhos Regionais sobre as normas aplicáveis na escrituração contábil do Sistema Conferp.
II – Fiscalizar as contas dos Conselhos Regionais, por determinação da Diretoria-Executiva.
III – assessorar os Conselheiros quando do julgamento das contas do Sistema e à Diretoria-Executiva quanto às normas emanadas pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 30 – À Assessoria Contábil dos Conrerps, além das atribuições descritas no inciso II do art. 28 deste Regimento, compete:
I – Informar, mensalmente, ao Conferp o repasse da cota parte a ele devida, nos termos de instrução da sua Diretoria-Executiva.
II – Alertar a Assessoria Contábil do Conferp sobre possíveis situações de risco que o seu Conrerp venha a apresentar.
Art. 31 – A Assessoria Contábil é formalizada mediante aprovação das Diretorias-Executivas de Contador ou Técnico em Contabilidade, devidamente inscrito no CRC, indicado pelos Tesoureiros dos Conselhos.
Art. 32 – A Assessoria Jurídica é formalizada mediante aprovação das Diretorias-Executivas de advogado, devidamente inscrito na OAB, indicado pelos Secretários-Gerais dos Conselhos, e tem as seguintes atribuições:
I – Representar os Conselhos em ações administrativas e naquelas que tramitam em juízo, nos mandatos que lhe forem outorgados.
II – Elaborar pareceres prévios e que envolvam questão de direito, para subsidiar os Conselheiros quando da elaboração de seus relatórios.
III – Elaborar pareceres prévios e que envolvam questões de direito, nos contratos, convênios e acordos que serão firmados pelos Presidentes.
Art. 33 – Compete à Assessoria Jurídica do Conferp, além das atribuições descritas nos incisos do artigo anterior, orientar os Conselhos Regionais quanto à aplicação das normas preconizadas pelas resoluções do Conferp.
Art. 34 – As Assessorias Contábil e Jurídica podem ser formadas por empregados ou profissionais autônomos, nos termos da legislação em vigor.
SEÇÃO II
DO CORREGEDOR DO CONFERP
Art. 35 – O Corregedor do Conferp é o encarregado dos serviços de correição junto aos Conselhos Regionais e tem as seguintes atribuições:
I – Acompanhar a aplicação das normas do Sistema Conferp pelos Órgãos dos Conselhos Regionais, com o objetivo de aferir a fidelidade de suas execuções.
II – Orientar os funcionários dos Conselhos Regionais, esclarecendo-suas-dúvidas.
III – Elaborar relatório pormenorizado sobre os fatos encontrados, as orientações passadas e as conclusões de seu trabalho, que será apreciado na Reunião de Julgamento de que trata o art. 44, deste Regimento.
Art. 36 – O Corregedor será nomeado mediante portaria baixada pelo Presidente do Conferp, após a aprovação de seu nome pelo Plenário.
Art. 37 – A nomeação do Corregedor, de que trata o artigo anterior, poderá recair em qualquer profissional de Relações Públicas, podendo inclusive estar no exercício de mandato de Conselheiro Federal ou Regional, efetivos ou suplentes, excetuando-se-membros-das-Diretorias-Executivas. (***) (Redação dada pela RN Nº 66, de 9 de março de 2007).
Parágrafo único – Ocorrendo o previsto no caput deste artigo o Conselheiro nomeado Corregedor exercerá sua função até o final de seu mandato, aplicando-se-lhe o disposto no art. 15 deste Regimento Interno.
Art. 38 – O Corregedor visitará os Conrerps, segundo escala da Secretaria-Geral do Conferp, aonde participará de suas reuniões, auditará os livros, registros e autos de processos, e acompanhará um dia da rotina de trabalho dos Conselhos Regionais.
Parágrafo único – A Secretaria-Geral baixará normas para a aplicação do disposto neste artigo e as submeterá à aprovação da Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO II
METODOLOGIA E AÇÃO
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS
Art. 39 – O Plenário do Conselho Federal executará as atribuições definidas no art. 4º, deste Regimento Interno, mediante a realização de Reuniões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Especiais e de Julgamento.
Parágrafo único – Os Plenários dos Conselhos Regionais executarão as atribuições definidas no art. 5º, deste Regimento, mediante a realização de reuniões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais.
Art. 40 – Reuniões Ordinárias são aquelas realizadas mensalmente, com o objetivo de apreciação de matérias relativas à rotina dos Conselhos.
- 1º – O Secretário-Geral apresentará, na última Reunião Ordinária do ano o calendário anual das Reuniões Ordinárias do ano seguinte, para aprovação pelo Plenário.
- 2º – Nos Conselhos Regionais, a Reunião Ordinária:
I – Será realizada uma veze ao mês e
II – Substitui a Reunião de Julgamento, privativa do Conselho Federal.
(Redação dada pela RN 91, de 14 de abril de 2018)
Art. 41 – Reuniões Extraordinárias são aquelas que se realizam fora dos critérios estabelecidos para as Reuniões Ordinárias.
Parágrafo único – Os Presidentes dos Conselhos convocarão Reunião Extraordinária:
I – De ofício.
II – A requerimento de um dos membros da Diretoria-Executiva.
III – A requerimento de quatro Conselheiros.
Art. 42 – Reuniões Solenes são aquelas destinadas à posse dos Conselheiros Eleitos.
Art. 43 – Reuniões Especiais são aquelas que se realizam para comemorações ou homenagens, bem como as destinadas à exposição de assuntos de interesse da Categoria Profissional e nas quais não haja deliberação por parte dos Plenários.
Parágrafo único – A realização de uma Reunião Especial está subordinada à sua prévia aprovação pelo Plenário e poderá ser realizada com qualquer número de Conselheiros e não se aplica para sua realização o disposto no § 1º do art. 12 deste Regimento.
Art. 44 – Reuniões de Julgamento são aquelas que se realizam para apreciação de:
I – Processos, em grau de recursos, oriundos dos Conrerps.
II – Parecer do Corregedor do Conselho Federal.
III- Processos de competência originária, referentes à apreciação das contas do Sistema Conferp.
Art. 45 – As reuniões são públicas, exceto a da Comissão Permanente de Ética de que trata o art. 84, § 3º, item I, deste Regimento, e delas poderá participar, com direito a voz, profissional registrado no Sistema Conferp, em dia com suas obrigações estatutárias e sociais.
Parágrafo único: Os Conselhos manterão Livro de Presença, sob a guarda e responsabilidade das Secretarias-Gerais, onde serão comprovadas as presenças em suas reuniões, mediante a assinatura dos participantes.
Art. 46 – A Reunião Ordinária desenvolve-se da seguinte maneira:
Primeira – Parte: Expediente
- Abertura
- Apreciação da ata da reunião anterior
III. Leitura das correspondências recebidas.
- Apresentação de proposições diversas Inscrição de expositores.
- Segunda Parte – Ordem do Dia:
- Distribuição de processos – designação de relator.
VII.Apreciação do voto do relator.
VIII.Apreciação de proposições inscritas na primeira parte.
- Assuntos relacionados em Pauta pelo Secretário-Geral.
- Expediente da Diretoria Executiva.
- Encerramento.
- 1º – Os Conselhos Regionais incluirão o disposto no art. 53, a seguir descrito, na pauta das suas Reuniões Ordinárias.
- 2º – As Reuniões Ordinárias do Sistema Conferp poderão ser realizadas por tele ou videoconferência. (NR) (Redação dada pela RN 91, de 14 de abril de 2018)
- 3º – Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, o Secretário-Geral do respectivo Conselho cuidará de expedir a pauta com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como providenciará os registros que comprovam a realização da reunião e, nesse caso será aplicado, no que couber, o disposto no art. 70 deste Regimento. (NR)” (Redação dada pela RN 91, de 14 de abril de 2018)
Art. 47 – A Reunião Extraordinária desenvolve-se da seguinte-maneira:
- Primeira Parte – Expediente:
- Abertura.
III. Apreciação da ata da reunião anterior.
- Segunda Parte – Ordem do Dia:
- Apreciação dos assuntos relacionados na pauta pelo Secretário-Geral.
- Encerramento.
- 1º – Na Reunião Extraordinária, somente os assuntos apontados em pauta prévia, distribuída aos Conselheiros convocados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para o início da reunião, poderão ser apreciados.
- 2º – Aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º do art. anterior quando da realização de Reunião Extraordinária.
Art. 48 – A Reunião Solene desenvolve-se da seguinte maneira:
- Abertura.
- Pronunciamento do Presidente do Conselho.
- Juramento
- Leitura do Termo de Posse.
- Assinatura do Termo de Posse.
- Pronunciamento do Presidente empossado.
- Encerramento.
Art. 49 – Para a posse serão ainda obedecidas as seguintes instruções:
I – O conselheiro mais idoso, de pé, no que será acompanhando pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir as leis reguladoras da Profissão de Relações Públicas e aquelas relativas ao exercício e ao controle da administração pública, bem como desempenhar, leal e honradamente, o mandato que me foi confiado pelos profissionais de Relações Públicas”.
II – Os conselheiros, em uníssono, dirão: “Assim o prometemos”.
III – Após o juramento, cada conselheiro é chamado para a assinatura no Livro de Posse, por ordem alfabética e por categoria. Terminada a chamada do último conselheiro suplente, os conselheiros efetivos retirar-se-ão para local contíguo ao da posse, onde procederão à escolha dos membros da Diretoria-Executiva.
IV – Retornando ao local de origem, o mais idoso dos conselheiros efetivos anunciará o resultado da votação e o Presidente do Conselho declarará empossado o Presidente eleito que, por sua vez, dará posse ao Secretário-Geral e ao-Tesoureiro.
V – O Presidente do Conselho profere seu pronunciamento e encerra a Reunião Solene. Parágrafo único – Caso o Presidente eleito seja o mesmo do mandato que se encerra, ele declarará empossado o Secretário-Geral que, por sua vez, proferirá a declaração de posse ao Presidente que, a seguir, fará a mesma declaração para o Tesoureiro.
Art. 50 – Tomam posse todos os conselheiros eleitos. O suplente que porventura vier a se efetivar após a data da posse, somente assinará a ata da reunião em que ocorrer a sua efetivação.
Art. 51 – O conselheiro federal, ausente à Reunião Solene, tomará posse na sede de seu Conrerp, mediante as instruções expressas do Presidente do Conferp, e, quando de sua primeira convocação para comparecer na sede do Conselho Federal, assinará o Livro de Posse.
Parágrafo único – Se por motivo de força maior, o Conselheiro Federal não puder tomar posse em seu Conrerp de origem, ela ser-lhe-á dada quando de sua primeira convocação para se fazer presente em Brasília.
Art. 52 – A Reunião Especial desenvolve-se mediante pauta prévia aprovada pelo Plenário.
Art.53 – A Reunião de Julgamento desenvolve-se da seguinte maneira:
Primeira Parte-Expediente:
- Abertura.
- Apreciação da ata da reunião anterior.
III. Distribuição dos processos para emissão de pareceres e votos.
Segunda Parte – Ordem do Dia: Apreciação dos processos em pauta.
- Leitura do parecer pelo conselheiro relator, com a omissão de seu voto.
- Sustentação oral por parte do interessado, ou de seu procurador legal, por dez minutos.
III. Leitura, pelo relator, de seu voto.
- Manifestação dos conselheiros e voto de cada um.
- Proclamação do resultado da votação de cada processo, pelo-Presidente.
- Concluída a votação, o Presidente encerrará a Reunião de Julgamento, determinando a lavratura do acórdão.
Art. 54 – Por conveniência administrativa e melhor eficácia dos trabalhos, o Conferp poderá realizar Reunião-Conjunta.
- 1º – Poderão ser realizadas conjuntamente as Reuniões de Julgamento, Ordinária e do Órgão-Consultivo.
- 2º – Para a Reunião Conjunta, o Secretário-Geral cuidará de observar as exigências procedimentais de cada uma das reuniões que se realizará conjuntamente, inclusive aquelas relativas a prazo de remessa de convocação e pauta.
Art. 55 – Cada conselheiro efetivo, ou suplente que esteja substituindo a um efetivo, tem direito a um voto e poderá requerer vistas nos autos nos termos do art. 98, § 1º, deste Regimento.
- 1º – Os Presidentes dos Conselhos votam uma vez e, caso ocorra empate, exercerão o voto de qualidade, decidindo a questão.
Art. 56 – As Diretorias-Executivas reunir-se-ão na medida de suas necessidades, observado o número mínimo de 6 (seis) reuniões ao ano, mediante calendário elaborado pelas Secretarias-Gerais.
Parágrafo único – A norma disposta no art.12, § 1º, será aplicada, no que couber, para as reuniões das Diretorias-Executivas.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE PROCESSOS
Art. 57 – Os processos no Sistema Conferp e os atos a eles inerentes, são os apontados pela RN 46/02, de 24 de agosto de 2002.
- 1º – A distribuição dos autos de processos, citado neste regimento, para emissão de pareceres deverá ser feita levando-se em consideração a gravidade do caso e o tempo hábil para sua elaboração.
- 2º – Os Presidentes dos Conselhos poderão designar relatores fora do horário das reuniões.
- 3º – Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, competirão aos Secretários-Gerais dar ciência ao Plenário, na primeira reunião após a designação feita, sobre o procedimento adotado.
- 4º – Sempre que o assunto versar sobre matéria de direito, os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais encaminharão os processos às respectivas Assessorias Jurídicas antes do pronunciamento do conselheiro relator.
SEÇÃO III
DO PARECER
Art. 58 – Parecer é o pronunciamento de conselheiro sobre matéria sujeita a seu exame.
Parágrafo único: O parecer será escrito em termos explícitos, fundamentado em Lei com a devida citação do artigo onde foi baseada a afirmação e, sua conclusão, conterá o voto do relator sobre o assunto estudado.
Art. 59 – O parecer versará sobre o mérito da matéria submetida a exame do conselheiro, salvo contra matéria frontalmente contrária à legislação de Relações Públicas, caso em que o conselheiro poderá limitar-se à preliminar de ilegalidade.
Art. 60 – O parecer é composto de três partes:
- Introdução, em que se apresenta a ementa do assunto em exame.
- Relatório, em que se faz a exposição a respeito da matéria-em-exame.
III. Conclusão, que contém o voto do relator.
Parágrafo único – O relator, ao se pronunciar, analisará, uma a uma, todas as questões envolvidas e apresentadas pelas partes e, somente então, poderá concluir seu parecer, com a pronúncia de seu voto.
Art. 61 – Cada assunto terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias idênticas ou semelhantes que tiverem sido anexadas em um único processo por ordem dos Presidentes dos Conselhos.
Art. 62 – O conselheiro relator poderá ouvir as partes envolvidas, colher depoimentos, e, se necessário, solicitar a dilatação do prazo estabelecido para a inclusão do processo na ordem do dia.
Parágrafo único – Ocorrendo a concordância dos Presidentes dos Conselhos quanto à dilatação do prazo, mediante a justificativa do conselheiro relator, o Secretário-Geral diligenciará por um período igual ao anteriormente determinado, após o que deverá o parecer ser submetido à apreciação do Plenário.
Art. 63 – Os Presidentes dos Conselhos devolverão ao conselheiro relator o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais, para que seja redigido na sua conformidade.
Art. 64 – Os Secretários-Gerais são os encarregados de elaborar o fluxograma de tramitação das matérias, nos termos deste Regimento, bem como fazer cumprir os prazos estabelecidos pelas normas do Conferp.
SEÇÃO IV
DO QUÓRUM
Art. 65 – No Sistema Conferp, o quórum é:
- 1º – Para abertura e deliberação nas reuniões, quórum qualificado da maioria absoluta dos conselheiros efetivos dos Conselhos.
- 2º – Para aprovação das matérias submetidas à deliberação dos Conselhos, quórum da maioria simples dos votantes quando da deliberação, exceto quando expressamente apontada nos dispositivos deste Regimento e nas Resoluções do Conferp e:
- No Conselho Federal, as resoluções resultantes da aplicação do disposto no art. 4º, incisos V e VII só serão válidas quando aprovadas por 2/3 (dois-terços) de seus membros efetivos.
- Nos Conselhos Regionais, a aplicação da penalidade prevista no art. 93, §1º, deste Regimento, dependerá de Resolução assinada pelos Presidentes e aprovada pela totalidade dos seus membros efetivos.
Art. 66 – A determinação do quórum será feita do seguinte modo:
- O quórum de metade mais um, chamado de maioria absoluta, obter-se-á acrescentando-se 1 (uma) unidade ao número de conselheiros efetivos e dividindo se o resultado por 2 (dois).
- O quórum de 1/3 (um terço) obter-se-á dividindo-se por 3 (três), acrescido de (duas) unidades, o número de conselheiros efetivos.
- O quórum de 2/3 (dois terços) obter-se-á multiplicando-se por 2 (dois) o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS
Art. 67 – Ao Secretário- Geral, e no âmbito das Comissões ao seu Presidente, compete fiscalizar o cumprimento dos prazos, adotando as providências cabíveis.
Art. 68 – No Sistema Conferp os prazos são fixados por:
I-Mês.
II-Dia.
III-Hora.
- 1º – Os prazos referidos no inciso I contam-se mês a mês.
- 2º – Na contagem dos prazos referidos no inciso II, exclui-se o dia do começo, termo inicial, e inclui-se o dia do vencimento, termo final.
- 3º – Os prazos referidos no inciso III contam-se minuto a minuto.
- 4º – O termo inicial do prazo é contado a partir da juntada, nos autos, da contrafé ou do “AR” originário do expediente entregue ou remetido a quem de direito.
- 5º – Os prazos cujos termos inicial ou final coincidam com sábado, domingo ou feriado têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a hipótese de ocorrência de reunião cuja matéria esteja incluída em pauta e aqueles referentes ao Processo Eleitoral nos termos da RN 48/02, de 02 de novembro de 2002.
SEÇÃO VI
ATAS E PUBLICAÇÕES
Art. 69 – Toda reunião dos Conselhos Federal e Regionais terá a sua ata lavrada pelos Secretários-Gerais respectivos.
- 1º – As atas serão numeradas sequencialmente, por número ordinal, de acordo com o tipo de reunião e suas numerações terão início por ocasião da posse dos colegiados e se encerrarão ao final de cada mandato.
- 2º – Ao final de cada mandato, as Secretarias-Gerais cuidarão de encadernar em livro próprio as atas de todas as reuniões do período, nos termos de Instrução Normativa baixada pela Secretaria-Geral do Conferp.
- 3º – Recebida a aprovação, a ata será assinada pelos presentes à reunião em que foi aprovada.
Art. 70 – No caso de Reunião do Órgão Consultivo, o Secretário-Geral do Conferp lavrará a ata e expedirá sua minuta a todos os participantes para conhecimento e, se for o caso, indicação das-ressalvas.
Parágrafo único – Ocorrendo o disposto no caput, e transcorridos 15(quinze) dias da remessa da minuta aos participantes sem que sobre ela o Conferp tenha recebido manifestação, a mesma será considerada apta a ser aprovada e transcrita definitivamente.
Art. 71 – No caso de Reunião de Julgamento, o Secretário-Geral do Conferp promoverá a publicação da ata no Diário Oficial da União, em forma de súmula, juntamente com os acórdãos nela tratados.
Parágrafo único – Da publicação de que trata o caput, a Secretaria-Geral do Conferp remeterá cópia aos Conselhos Regionais.
Art. 72 – As atas das Reuniões das Diretorias-Executivas poderão ser lavradas na forma de breve relato.
Art. 73 – As atas do Conferp serão disponibilizadas no website da autarquia para livre conhecimento de todos os profissionais e-interessados.
Parágrafo único – Os Conselhos Regionais remeterão ao Conferp cópia das atas de suas reuniões, dispensado desta obrigação o Conrerp que proceder conforme o disposto no caput.
Art. 74 – As publicações do Sistema Conferp são as Resoluções, Portarias, Instruções Normativas, Balancetes Mensais e Balanço Anual.
Art. 75 – As Resoluções serão baixadas pelos Plenários, assinadas pelos seus Presidentes e versarão sobre assuntos normativos dos Conselhos e de procedimentos a serem seguidos pelas pessoas, físicas e jurídicas, ligadas ou não ao Sistema Conferp.
- 1º – As Resoluções serão numeradas sequencialmente, por número cardinal seguido de barra e dos dois últimos dígitos correspondentes ao ano em que foram assinadas.
- 2º- As Resoluções serão publicadas:
I–Pelo Conferp, no Diário Oficial da União.
II – Pelos Conselhos Regionais, nos Diários Oficiais dos Estados que os sediarem.
- 3º – As Resoluções do Conferp somente serão aprovadas após análise pelo Órgão Consultivo, nos termos do art. 19.
- 4º – Fica dispensada da exigência do § anterior os projetos de resolução que tenham por objeto:
I-Alterar o Regimento Interno do Conferp.
II-Instalar Conselhos Regionais.
III-Aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais.
IV – Apresentar resultado de julgamento de Recursos oriundos dos Conselhos Regionais.
V–Reformular o orçamento do Conferp.
VI – Cuidar de assuntos específicos do Conferp e que sejam de natureza fiscal, trabalhista, administrativa, financeira.
VII – Cumprir determinações do Tribunal de Contas da União.
Art. 76. As Portarias serão baixadas pelos Presidentes e versarão sobre assuntos de natureza administrativa, fiscal, trabalhista, financeira e operacional dos Conselhos, bem como aqueles já definidos nas normas referentes ao Processo Eleitoral e à Fiscalização e Imposição de Penalidades do Sistema Conferp.
- 1º – As Portarias serão baixadas ad referendum dos Plenários, cuidando os Secretários-Gerais de apresentá-las na primeira Reunião Ordinária após sua vigência.
- 2º – Aplicam-se às Portarias, no que couber, as normas contidas no § 1º do artigo anterior.
- 3º – As portarias serão publicadas no sítio do conselho que a emitir e no caso daquelas baixadas pelo Conferp serão, ainda, distribuídas aos Conrerps. (Redação dada pela RN 80, de 24 de novembro de 2014) (*****)
Art. 77 – As Instruções Normativas serão baixadas pelos Secretários-Gerais ou Tesoureiros dos Conselhos contendo, ainda, a assinatura dos seus Presidentes e versarão sobre as minudências e operacionalização dos assuntos próprios de cada área.
Parágrafo único: Aplicam-se às Instruções Normativas o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior.
Art. 78 – Os Conselhos manterão, a cargo de seus Secretários-Gerais, livro próprio onde serão gravados os originais das Resoluções, Portarias e Instruções Normativas devidamente autenticados pelos seus signatários.
Art. 78A – Os livros, os termos, os pareceres, as certidões, os requerimentos, as fichas e os demais instrumentos operacionais de acompanhamento, controle e de fiscalização usados pelo Sistema Conferp poderão ser confeccionados por qualquer processo gráfico, mecânico ou eletrônico desde que neles constem, integralmente, os dados apontados na norma que os criou.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto no caput o instrumento operacional que apresentar norma específica para sua confecção, quando de sua criação. (Redação introduzida pela RN 61, de 15 de outubro de 2005).
Art. 79 – Os Balancetes Mensais e os Balanços Anuais dos Conselhos Federal e Regionais serão publicados nos Quadros de Avisos respectivos, após aprovação dos Plenários.
Parágrafo único – Compõe o Balanço Anual o Relatório das Atividades dos Conselhos executadas durante o exercício em exame.
Art. 80 – As Resoluções, Portarias, Instruções Normativas, Balancetes Mensais e Balanço Anual do Conferp estarão disponíveis no website da autarquia.
Parágrafo único – Os Conselhos Regionais remeterão ao Conferp cópia das publicações citadas nesta subseção, dispensado desta obrigação o Conrerp que proceder conforme o disposto no caput.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 81 – As Comissões do Sistema Conferp são classificadas em Permanente e Especial.
Art. 82 – São-Comissões Permanentes:
I – A Comissão Permanente de Ética – CPE.
II – A Comissão Permanente de Tomada de Contas e Patrimônio – CPTCP.
Art. 83 – São Comissões Especiais aquelas criadas pelos Presidentes, com a exata duração de seus mandatos, com a finalidade de assessorar, planejar, executar ou promover ações que objetivem o aprimoramento, a defesa ou a conquista de espaços para a categoria profissional ou o desenvolvimento e execução de ações operacionais da autarquia.
Art. 84 – A Comissão Permanente de Ética – CPE, instalada em cada Conselho, é a encarregada de:
I – Cumprir as atribuições definidas pelo Código de Ética dos Profissionais de Relações Públicas.
II – Julgar as infrações ao Código de Ética Profissional, nos termos das normas do Conferp.
III – Promover estudos, conferências, debates, seminários sobre o tema “Ética e Legislação de Relações Públicas” junto aos profissionais e acadêmicos da área.
IV – Assessorar os Plenários dos Conselhos em assuntos ligados ao tema.
- 1º – A Comissão será composta pelos conselheiros suplentes e terá como seu Presidente nato o Presidente do Conselho que, ouvido o respectivo Plenário, poderá indicar novos nomes, quando ocorrer a necessidade de substituição de seus integrantes.
- 2º – A Comissão Permanente de Ética será instalada no dia da posse dos Conselheiros, mediante a reunião do Presidente com os Suplentes para a eleição de seu Secretário.
- 3º – Aplicam-se, no que couber, as normas deste Estatuto para o funcionamento da Comissão Permanente de Ética, observado que o Conselho Federal baixará resolução específica para julgamento de processos éticos onde sejam garantidos:
I – Que a apreciação de matéria ética e seus procedimentos correrão em sigilo, e a reunião de julgamento dos autos será secreta, dela participando os membros da CPE, os envolvidos e seus procuradores legais.
II – Que o Presidente da Comissão de Ética só votará se ocorrer empate na decisão do feito, aplicando o voto de qualidade.
III – Que os acusados terão ampla liberdade de defesa.
- 4º – A CPE do Conferp só atuará se provocada pelos Conselhos Regionais para julgamento de autos em grau de recurso, para apreciação de denúncias quanto a procedimentos antiéticos de Conselheiros Regionais ou Federais e nos termos em que dispuser a resolução a que se refere o § anterior.
- 5º – Para o cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, a CPE submeterá previamente para aprovação da Diretoria-Executiva de seu Conselho o programa a ser cumprido e sua competente planilha orçamentária.
Art. 85 – A Comissão Permanente de Tomada de Contas e Patrimônio – CPTCP, instalada em cada Conselho, é composta por Conselheiros, efetivos ou suplentes, nomeados por Portaria do Presidente, e será constituída por quatro-participantes, dois efetivos e dois suplentes.
- 1º—O suplente será convocado sempre que houver impedimento, de qualquer natureza, do efetivo.
- 2º- É vedada a participação na CPTCP dos Diretores-Executivos.
- -3º-Compete à CPTCP:
I – Acompanhar e fiscalizar a execução Orçamentária do Conselho.
II – Examinar e emitir parecer sobre os seguintes documentos do Conselho:
a – proposta orçamentária;
b – reformulações orçamentárias;
c – prestação de contas.
III – Examinar o inventário anual do Conselho, sugerindo as medidas necessárias para sua otimização, mediante relatório ou parecer sobre:
a – a aquisição de bens, móveis e imóveis, e serviços;
b– a situação patrimonial.
IV – Emitir parecer prévio sobre os documentos a serem incinerados, encaminhando a sua relação descritiva ao Plenário, para aprovação, observando que:
a – os documentos contábeis só poderão ser incinerados após transcorridos cinco anos da data da aprovação das contas pelo TCU;
b – os documentos referentes aos assuntos trabalhista, tributário e fiscal não poderão ser incinerados, bem como os livros Diário e Razão, de Registro, de Atas, e de Atos Legais e os Processos de Registro Profissional e de Julgamento Ético.
V – Exercer outras atividades ligadas à sua área de atuação por determinação do Presidente.
- 4º – Quando da análise do documento mencionado na alínea c do inciso II do § anterior, a CPTCP:
I – Fará constar em seu parecer os fatos relevantes observados na análise dos procedimentos levados a efeito na Tesouraria do Conselho.
II- Concluirá-pela:
a – aprovação das Contas por Regularidade Absoluta;
b – aprovação das Contas com Ressalvas, apontando-as;
c – pela Não Aprovação das Contas por Irregularidade Absoluta, fundamentando as razões de sua conclusão.
- 5º – Quando da análise da alínea a do inciso III do § 3º, a CPTCP emitirá parecer prévio, por solicitação do Tesoureiro, e concluirá pela aquisição ou pela não aquisição do bem ou serviço fundamentando as razões de sua conclusão.
- 6º – Além das atribuições descritas neste artigo, a CPTCP do Conferp será responsável pela emissão de parecer sobre as Contas dos Conselhos Regionais.
Art. 86 – A-Comissão Especial será:
I – Criada a partir das necessidades de cada Conselho, por Portaria de seu Presidente.
II – Constituída por até cinco profissionais, nomeados na Portaria que a criar.
- 1º – Os integrantes serão profissionais em dia com suas obrigações estatutárias e sociais, excetuando-se aquelas comissões definidas nas resoluções do Conferp e que poderão ser criadas para a realização de ações técnicas, contábeis ou jurídicas.
- 2º – A Comissão Especial será coordenada por um dos conselheiros efetivos ou suplentes.
- 3º – Quando da criação de Comissão Especial no Conferp, o Presidente verificará previamente com os Conselhos Regionais, se o profissional indicado satisfaz as exigências do § 1º deste artigo.
Art. 87 – Os profissionais nomeados escolherão entre si o Secretário da Comissão encarregado de secretariar suas reuniões.
Art. 88 – O Presidente do Conselho poderá criar, ainda, subcomissão para auxiliar o trabalho da Comissão Especial e na Portaria que a criar definirá sua composição e forma de trabalho.
Art. 89 – A Comissão Especial que for criada por três gestões consecutivas, transformar-se-á, a partir da quarta gestão, em Comissão Permanente do Conselho, mediante alteração deste Regimento.
TÍTULO IV
DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL E DAS PENALIDADES
Art. 90 – Os procedimentos do Profissional de Relações Públicas serão qualificados de acordo com o disposto no Código de Ética Profissional.
Art. 91 – A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão ou da atividade, tornando-se punível o infrator com as cominações do Código de Ética Profissional e do Código Penal Brasileiro.
Art. 92 – Serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais as empresas, entidades e escritórios que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, nos termos da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.
Parágrafo único – Aplicam-se às pessoas jurídicas registradas nos Conselhos Regionais as normas descritas no Título IV deste Regimento.
Art. 93 – Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do Código de Ética Profissional as seguintes penalidades:
I – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$1.000,00 (um mil reais), por infração de qualquer dispositivo.
II – Advertência-pessoal.
III – Advertência-pública.
IV – Suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional ou pessoa jurídica que demonstrar incapacidade técnica comprovada no exercício da profissão ou atividade.
V – Suspensão de até 1 (um) ano do exercício da profissão, ao profissional ou pessoa jurídica que agir sem decoro ou comprometer o conceito e o bom nome da profissão.
VI – Suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade.
- 1º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de até 5(cinco) anos, após a primeira, será determinado o cancelamento do registro profissional.
- 2º – As cominações deste artigo serão aplicadas aos responsáveis pelas empresas, entidades e escritórios referidos no artigo 92 deste Regimento.
- 3º – Será assegurada ampla defesa aos infratores, tanto no âmbito de seu Conrerp, quanto, no caso de recurso, no do Conferp.
TÍTULO V
DO REGISTRO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 94 – Os profissionais de Relações Públicas só poderão exercer, legalmente, a profissão após o registro de seus diplomas ou títulos nos órgãos competentes e quando portadores da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição, com validade em todo o território nacional.
Art. 95 – As empresas, entidades, escritórios e demais pessoas jurídicas de direito privado que tenham por objetivo o exercício da atividade e a aplicação das técnicas das Relações Públicas, previstas no art. 2º da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, serão obrigatoriamente registradas no Conselho Regional de sua jurisdição.
Parágrafo único: O exercício das atividades referido neste artigo será condicionado ao pagamento de anuidade e ao recebimento do Certificado de Registro expedido pelo respectivo Conselho.
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 96 – A Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conrerps e pelas Delegacias Federais terá sua produção conduzida pelo Conferp em formato de smart card, em cartão de policarbonato, nos termos de sistema operacional desenvolvido especificamente para esse fim, observada a excepcionalidade do art. 96-C desta resolução, e nela constarão as seguintes informações: (Redação dada pela RN 87, de 26 de dezembro de 2016) (*******)
I- Nome do Profissional por extenso e sem abreviaturas.
II- Data de Nascimento.
III- Filiação.
IV- Naturalidade e nacionalidade.
V- Fundamentação legal da habilitação concedida nos termos da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, publicada no DOU de 12 de dezembro de 1967 – Seção 1 – Página 12.447; de seu Regulamento, baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de dezembro de 1968, publicado no DOU de 26 de setembro de 1968 – Seção 1 – Página 8418, e do Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969, publicado no DOU de 12 de setembro de 1969 – Seção 1 – página 7730.
VI- Números:
- a) do Registro Profissional no Conselho Regional respectivo;
- b) da Carteira de Identidade fornecida pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados (RG); órgão expedidor e data da expedição;
- c) do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, CPF.
VII- Nome do Conrerp emissor da Carteira de Identidade Profissional.
VIII- Assinatura do Registrado.
IX- Fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar direito.
X- Data da expedição.
XI- Nome, titulação, número de registro e assinatura do Presidente do Conrerp emissor.
XII- Espaço para se anotar dados pessoais do registrado referentes ao seu tipo sanguíneo e a sua condição como doador de órgãos.
XIII – Chip compatível com gerenciador criptográfico Safesign, que permite o armazenamento e utilização de certificado digital. (Redação dada pela RN 80, de 24 de novembro de 2014) (******)
Art. 96-A – O Conselho Federal, por Instrução Normativa de sua Secretaria-Geral, baixará os procedimentos operacionais a serem desenvolvidos pelo Sistema Conferp para a produção e emissão das carteiras de identidade profissional, obedecidas às instruções contidas nesta resolução e cuidará, também por instrução normativa, de atualizá-los na medida das necessidades.
Art. 96-B – A Carteira de Identidade Profissional servirá de prova para o exercício da profissão e, como Carteira de Identidade, terá fé pública em todo o território nacional, nos termos do art. 3º, letra e, do Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969, publicado no DOU de 12 de setembro de 1969 – Seção 1 – página 7730.
Parágrafo único – A Carteira de Identidade Profissional concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de Relações Públicas no território nacional, obedecidas às exigências legais e cumpridas as normas procedimentais do Sistema Conferp.
Art. 96-C – Os Conrerps poderão conceder ao Profissional de Relações Públicas registrado na categoria de Provisório a Carteira de Identidade Profissional confeccionada por processo de impressão gráfico, sob a responsabilidade do Conferp, e preenchimento manual, sob a responsabilidade dos Conrerps, com validade de um ano a contar da data de sua expedição, nos termos de modelo constante na Instrução Normativa de que trata o anterior art. 96-A.
- 1º – Na carteira de que trata o caput constarão as seguintes informações:
I – Os dados constantes nos seguintes incisos do art. 96 deste Regimento:
- a) do I a IV;
- b) do VI ao XI.
II – Categoria do Registro e data de validade, apontados em destaque da seguinte forma: CATEGORIA PROVISÓRIO – VALIDADE ATÉ___/____/____;
III – A fundamentação legal, assim apontada: “Profissional de Relações Públicas registrado na Categoria Provisório, nos termos do art. 6º do Regulamento da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de dezembro de 1968, c/c o art. 1º da RN 08, de 20 de dezembro de 1987, alterada pela RN 79, de 23 de maio de 2014, e do art. 96-C do Regimento Interno”.
Art. 96-D – A Carteira de Identidade Profissional, categoria Definitivo e Provisório, será entregue ao seu portador:
I – Na sede do Conrerp.
II – Em evento público promovido pelo Conrerp.
III – Pelo Delegado do Conrerp.
IV – Por entrega postal ou por cartório.
Parágrafo único – Os procedimentos operacionais para o cumprimento do disposto neste artigo serão apontados na Instrução Normativa a que se refere o anterior art. 96-A. (Arts. 96-A a 96-D acrescidos pela RN 80, de 24 de novembro de 2014)
Art. 97 – Os Certificados de Registro para pessoas jurídicas serão fornecidos àquelas devidamente registradas nos Conselhos Regionais mediante as instruções baixadas pelo Conferp.
TÍTULO VI
DOS CONSELHEIROS
Art. 98 – Os Conselheiros do Sistema Conferp têm o direito de:
I – Solicitar ser designado coordenador de comissão ou assessoria cujas tarefas saiba ser capaz de executar com maior eficácia.
II – Solicitar ser nomeado relator de processo em que julgue ser capaz de contribuir com sua solução.
III – Recusar ser relator, coordenador de comissão ou de assessoria, antes de sua designação pelo Presidente, em assuntos:
a – que não tenha domínio ou conhecimento técnico suficiente;
b – em que esteja envolvido, direta ou indiretamente, e sobre o qual possa se alegar para, sobre ele, se pronunciar;
c – em que esteja envolvido cliente, concorrente, empregado, sócio, cônjuge e parente, consanguíneo ou por afinidade, até o segundo grau, e inimigo ou adversário e sobre o qual possa vir a ser alegada suspeição.
IV – Solicitar o ressarcimento das despesas executadas quando estiver em exercício de tarefa para a qual tenha sido designado.
V – Exigir da Diretoria-Executiva e da CPTCP esclarecimentos sobre dúvidas porventura existentes quanto à prestação de contas ou mesmo, se necessário, exigir sejam- lhes prestadas as contas da autarquia.
VI – Exigir do Secretário-Geral retificação de ata e esclarecimentos sobre quaisquer assuntos de sua área.
VII – Solicitar vistas nos autos, quando não for relator de processo.
- 1º – Cada Conselheiro poderá requerer vista nos autos uma única vez em cada processo e só ser-lhe-á concedida se requerida no momento em que o Presidente, por ocasião da reunião em que o processo estiver em pauta, conceder-lhe a palavra para expressar o seu voto.
- 2º – Ocorrendo o disposto no § anterior, o Presidente retirará a matéria de pauta e o Conselheiro que requereu vista dos autos ficará impedido de se pronunciar sobre o assunto até a data determinada para prosseguimento da apreciação da matéria, que não poderá exceder àquela marcada para a próxima reunião do Conselho.
- 3º – A solicitação de vistas de uma mesma matéria por vários Conselheiros não poderá exceder o período de 6 (seis) meses para sua apreciação, a contar de seu primeiro pedido.
- 4º – O Presidente poderá distribuir avulso dos autos e, neste caso, não será deferido pedido de vista, e o processo deverá ser julgado na reunião seguinte àquela em que os avulsos foram distribuídos.
- 5º – Ocorrendo o disposto no § anterior, o avulso do parecer não conterá a sua conclusão.
Art. 99 – Os Conselheiros do Sistema Conferp, depois de diplomados nos termos do Processo Eleitoral, não poderão manter relação de emprego, assessoria ou qualquer outro vínculo que gere pagamento por serviços prestados aos Conselhos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100 – Enquanto não forem instalados os Conselhos Regionais em todas as Capitais das Unidades da Federação, o Conselho Federal, mediante Resolução, poderá estender, desmembrar, incorporar ou transferir a jurisdição dos Conselhos Regionais já instalados.
Art. 101 – As alterações às normas deste Regimento serão feitas-por-Resolução-do-Conferp.
Parágrafo único – O Conselheiro do Sistema Conferp poderá sugerir projeto de resolução que tenha por objetivo alterar as normas deste Regimento.
Art. 102 – Na aplicação deste Regimento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conferp, facultado ao seu Presidente aplicar, no que couber, o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e decidir por analogia, até a aprovação do respectivo Plenário.
Parágrafo único – Ocorrendo o disposto no caput, o Plenário deverá se manifestar no prazo de 15(quinze) dias sobre a decisão tomada.
Art. 103 – Fica reconhecida a rede de Internet como veículo oficial para publicidade dos atos do Sistema Conferp, ressalvados aqueles devidamente apontados nas normas do Conselho Federal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 104 – Instalado, o Conselho Regional terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter seu Regimento Interno à aprovação do Conferp.(Redação dada pela RN 80, de 24 de novembro de 2014) (*******)
Parágrafo único – O Conselho Regional que o desejar poderá baixar Resolução acolhendo como seu o Regimento Interno do Conferp.
Art. 105 – Revogado pela RN 75, de 19 de maio de 2012 (**)
Art. 106 – Os processos e matérias recebidas pelas Secretarias-Gerais dos Conselhos em data anterior à vigência desta Resolução obedecerão aos procedimentos então vigentes.
Art. 107 – Até que sejam baixadas as normas relativas aos procedimentos para apreciação de processos éticos, prevalecerão aquelas contidas na Portaria nº 14/89, de 07 de julho de 1989.
Art. 107-A – A Carteira de Identidade Profissional a que se refere o caput do art. 96 desta resolução, substituirá as carteiras produzidas sob o comando da RN 4, de 23 de fevereiro de 1987, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 1987 – Seção I – Página 2939, que perderão a validade em 15 de dezembro de 2015.
- 1º – A contar da data de 15 de dezembro de 2014, os Conrerps procederão à troca das carteiras nos termos do artigo 96-A desta resolução, observado o seguinte:
I – Até três meses a contar da data citada neste §, os primeiros cem registrados que atenderem a convocação dos Conrerps para a troca da carteira de identidade estarão isentos do pagamento da Taxa de Expedição a que se refere o art. 10 da RN 79, de 23 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de julho de 2014 – Seção I – Páginas 268/269, nos termos da instrução normativa de que trata o art. 96-A desta resolução.
II – Decorrido o prazo de três meses de que trata o inciso anterior e não tendo sido alcançada a meta das cem primeiras carteiras ou caso venha ela a ser alcançada antes do vencimento do prazo aqui estipulado, o Profissional que requerer sua carteira até a data de 15 de dezembro de 2015, será devedor da taxa de expedição referida no inciso anterior.
III – Após a data de 15 de dezembro de 2015, o profissional que não tiver atendido à convocação de seu Conrerp para renovar a sua carteira, além do pagamento da taxa de referida no anterior inciso I, estará sujeito ao pagamento de multa tipificada na instrução normativa a que se refere o art. 96-A desta resolução.
- 2º – É vedada a aplicação do benefício a que se refere o inciso II do § anterior aos Conselheiros do Sistema Conferp.
- 3º – A confecção das carteiras a que se refere o anterior inciso I do § 1º será de responsabilidade do Conferp e sua distribuição correrá por conta do Conrerp de origem.
- 4º – O Conferp cuidará de treinar os Conrerps e suas Delegacias Federais para a implantação, manutenção e desenvolvimento e alterações de procedimentos do sistema operacional de produção de carteiras confeccionada nos termos desta resolução. (Artigo acrescentado pela RN 80, de 24 de novembro de 2014).
Art. 108 – Fica revogada a RN Nº 14/87, de 20 de dezembro de 1987, ressalvado seu art. 81 e o Anexo Único nele referido.
Art. 109 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se o disposto nos artigos 105, 106, 107 e 108.
Art. 110 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º, da RN 17/91, de 21 de agosto de 1991; a RN 27/98, de 12 de janeiro de 1998, a RN 28/98, de 27 de junho de 1998 e a RN 29/98, de 28 de junho de 1998.
FLÁVIO SCHMIDT
Presidente do Conselho
Publicada no DOU de 29/04/03 – Seção I – Páginas 58 a 49
Artigos Alterados:
(*) Texto original alterado:
Art. 20 –…
- 3º – Ocorrendo o disposto no § anterior, o Conferp será responsável pelas despesas relativas ao Presidente do Conselho Regional ou de seu representante legal. (Redação Original)
(**) Texto revogado:
Art. 105
O disposto nos incisos I a X do art. 96 deste Regimento Interno entrará em vigor no dia 10 de maio de 2009 e, até aquela data, vigorará a RN 04/87, de 23 de fevereiro de 1987. (Redação dada pela RN Nº 68, de 5 de maio de 2008).
(***) Texto original alterado:
Art. 37
O Corregedor será escolhido entre os Conselheiros Federais, efetivo ou suplente, excetuando-se aquele membro da Diretoria-Executiva.
(****) Texto original alterado:
Art. 8º
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, os Conselhos Federal e Regionais serão constituídos de brasileiros natos ou naturalizados, registrados nos termos da lei, e obedecerão à seguinte composição:
I – 7 (sete) conselheiros efetivos, eleitos em Assembleia Geral, os quais por sua vez, escolherão entre si o Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro.
II – 7 (sete) conselheiros suplentes eleitos conjuntamente com os efetivos.
Parágrafo único – A eleição se dará, conforme dispõe a Lei nº 6.719, de 12 de novembro de 1979, para um mandato de três anos, mediante normas específicas baixadas por resolução do Conferp.
(*****) Texto original alterado:
Art. 36
- 3º – As Portarias serão publicadas no Quadro de Avisos dos Conselhos e, aquelas baixadas pelo Conferp, serão distribuídas aos Presidentes dos Regionais e Conselheiros Federais.
(******) Texto original alterado:
Art. 96 –
A Carteira de Identidade Profissional de Relações Públicas será numerada e assinada pelo Presidente do Conselho Regional e conterá:
I-Nome-por-extenso-do-registrado.
II – Filiação.
III-Naturalidade-e-nacionalidade.
IV – Declaração de estabelecimento de ensino em que se diplomou ou declaração de habilitação na forma da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.
V–Número do registro no Conselho Regional respectivo.
VI-Assinatura do registrado.
VII – Fotografia de frente e impressão dactiloscópica.
VIII-Data da expedição.
IX-Números dos RG e CIC/CPF.
X – Espaço para se apontar a vontade do Profissional quanto à doação de seus órgãos.
- 1º – A Carteira de Identidade Profissional servirá de prova para o exercício da profissão e, como Carteira de Identidade terá fé pública em todo o território nacional.
- 2º– A Carteira de Identidade Profissional concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de Relações Públicas no território nacional, desde que pagas as taxas dos emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional onde estiver registrado.
- 3º– A Carteira de Identidade Profissional não poderá ser plastificada. Em seu verso serão anotados os impedimentos e penalidades aplicadas pelo Conrerp, cuja decisão, enquanto perdurar impedirá o Profissional de Relações Públicas de exercer sua atividade ou função.
- 4º – A cédula da Carteira de Identidade Profissional será produzida e impressa pelo Conferp que fará a sua distribuição aos Conrerps mediante controle sob a responsabilidade da Secretaria-Geral.
(******) Texto original revogado:
Art. 104 – Os Conselhos Regionais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeterem seus Regimentos Internos à aprovação do Conferp.
(******) Texto original revogado:
Art. 96 – A Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conrerps e pelas Delegacias Federais terá sua produção conduzida pelo Conferp em formato de smart card, em cartão de policarbonato, nos termos de sistema operacional desenvolvido especificamente para esse fim, observada a excepcionalidade do art. 96-C desta resolução, e nela constarão as seguintes informações: (Redação dada pela RN 87, de 26 de dezembro de 2016)
(*******) Texto original revogado:
Art. 40 – …………….
- 2º – Nos Conselhos Regionais, a Reunião Ordinária:
I – Será realizada duas vezes ao mês e
Art. 46 ………
- 2º – As Reuniões Ordinárias do Conferp poderão ser realizadas por teleconferência e reunião por telefone vedada sua realização, por esses sistemas, pelos Conselhos Regionais.
- 3º – Ocorrendo o disposto no § anterior, o Secretário-Geral do Conferp cuidará de expedir a pauta com a antecedência mínima exigida pelas operadoras de serviços de telecomunicações, bem como providenciará os registros que comprovam a realização da reunião e, nesse caso será aplicado, no que couber, o disposto no art. 70 deste Regimento
(Redação dada pela RN 91, de 14 de abril de 2018)