Disciplina o registro de Pessoas Jurídicas que exploram atividades de Relações Públicas,
determina a Responsabilidade Técnica nessas empresas e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, letra “r” do Decreto 68.582,
de 04.05.71 e considerando que:
1 – O art. 9º do Decreto Lei Nº 860, de 11/09/69, e o art. 24 e seu parágrafo único, do Decreto Nº 68.582, de 04.05.81, determinam o registro de Pessoas Jurídicas nos CONRERPs;
2 – A Lei Nº 6.839, de 30/10/80, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional e devem os CONRERPs se adequarem às determinações legais nela contidas,
RESOLVE
Art. 1º – Os Escritórios, as Assessorias, as Consultorias, as Agências de Relações Públicas, as Agências de Propaganda e as Empresa de Comunicação Social, organizadas sob a forma de sociedade ou firmas individuais que explorem, de qualquer modo, atividades inerentes às técnicas de Relações Públicas, definidas na Lei Nº 5.377, de 11.12.67, e seu decreto Regulamentador, baixado pelo Decreto Nº 62.283, de 26.09.68, são obrigadas a registro no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas/CONRERP, da jurisdição local onde estiverem em funcionamento.
Parágrafo único – Cada uma das unidades das empresas tratadas no caput deste artigo, quer se trate de sede da firma, filiais ou representação, deverá se registrar no CONRERP de sua região.
Art. 2º – A concessão de Registro de Pessoa Jurídica/ RPJ se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento, conforme modelo 1 baixado com esta Resolução ;
b) Cópia do Contrato Social e de todas as alterações ocorridas desde a constituição da empresa;
c) Contrato de trabalho com Profissional de Relações Públicas, acompanhado de cópia xerox do número da inscrição do profissional como autônomo no INPS ou CTPS, devidamente anotada, ou cópia xerox das páginas 5 e 6 mais a página do contrato de trabalho e da última alteração contratual;
d) Declaração de Responsabilidade Técnica, conforme modelo 2 baixado por esta Resolução;
e) Pagamento das Taxas devidas por Lei;
f) Cópia do Cartão de CGC.
Art. 3º – Somente poderá ser Responsável técnico (RT) , das empresas citada no caput do art. 1º , o Profissional registrado no CONRERP com jurisdição sobre o local onde as atividades serão executadas.
§ 1º – No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se desligar da empresa onde exercia a Responsabilidade Técnica, o Profissional de Relações Públicas é obrigado a comunicar o fato ao seu CONRERP, sob pena de incorrer em multa arbitrada pelo Plenário dentro dos valores permitidos por lei.
§ 2º – Dentro do mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, aquelas empresa deverão fazer comunicação sobre o novo Responsável Técnico, juntando os documentos exigidos nas letras “c” e “d ” do artigo anterior, sob pena de incorrer em multa arbitrada pelo Plenário do CONRERP dentro dos limites permitidos por lei.
§ 3º – Cada profissional de Relações Públicas só poderá ter vínculo empregatício, como Responsável Técnico, com no máximo duas empresas. A violação a este dispositivo acarretará ao Profissional multa arbitrada pelo Plenário, nos valores permitidos por lei, e, caso haja reincidência, acarretará a sua suspensão por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º – As empresas citadas no art. 1º deverão, na hipótese de abrirem filial, sucursal ou representação fora da área de jurisdição de seu CONRERP, registrar-se-ão também no CONRERP responsável pela área de domicilio de sua filial, sucursal ou representação mediante apresentação dos documentos constantes no art. 2º.
§ 1º – Se a filial, sucursal ou representação tiver capital social próprio, sua anuidade será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor pago pela matriz. Caso não tenha capital próprio, a filial, sucursal ou representação terá como valor de anuidade o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pela matriz.
§ 2º – O Responsável Técnico das empresas citadas no caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, ter registro no mesmo CONRERP que a filial, sucursal ou representação.
Art. 5º – O valor correspondente a título de anuidade será estabelecido seguindo-se a tabela expedia por lei, tendo como base o Capital Social da empresa.
Parágrafo único: Os CONRERPs deverão proceder anualmente a atualização do capital das empresas citada no artigo 1º e neles registradas, de modo a que possa ser efetuada adequadamente e a cobrança das respectivas anuidades.
Art. 6º – As empresas citadas no art. 1º e demais Pessoas Jurídicas, inclusive as sociedades civis de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham atividades de Relações Públicas, ou que utilizem dos trabalhos de profissionais dessa categoria são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos CONRERPs os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício legal da profissão.
§ 1º – Os cargos de administração das sociedades civis de direito privado, sem fins lucrativos, relacionados com a atividade de Relações Públicas, somente poderão ser ocupados por profissionais registrados no competente CONRERP de sua região.
§ 2º – As pessoas Jurídicas tratadas no caput e no § 1º deste artigo que utilizarem do título de Relações Públicas para encobrir outras atividades profissionais ou que contratarem para o exercício de atividades específicas de Relações Públicas, pessoas não devidamente habitadas na forma da lei, estarão incorrendo em irregularidade passível de intimação de multa pelo CONRERP de sua região.
§ 3º – O pagamento da multa não elimina a obrigatoriedade de regularização da situação.
Art. 7º – Os CONRERPs expedirão o Certificado de Registro, conforme o modelo 3 baixado por esta Resolução, de que trata o parágrafo único do art. 24 do Decreto Nº 68.582, de 04.05.71, às Pessoas Jurídicas que lograrem a aprovação de seus requerimentos.
Art. 8º – Os CONRERPs anualmente expedirão o Certificado de Responsabilidade Técnica, conforme modelo 4 baixado por esta resolução, aos Profissionais indicados na forma da letra “d ” do art. 2º .
Parágrafo único – A expedição dos certificados citados nos arts. 7º e 8º se dará mediante o pagamento dos valores arbitrados por lei.
Art. 9º – As Pessoas Jurídicas citadas no art. 1º desta resolução ficam obrigadas a indicar em toda a sua divulgação, inclusive cartões de visita, o número do registro no CONRERP de sua jurisdição.
Art. 10 – O Livro de Registro para Pessoas Jurídicas poderá ser confeccionado sob qualquer forma de impressão, desde que contenha os dados constantes no modelo 5, baixados por esta Resolução.
Art. 11 – O procedimento de análise e tramitação do processo de RPJ será idêntico ao do Registro Profissional Definitivo, descrito pela Resolução 07/87, de 20 de dezembro de 1987.
Art. 12º – Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições anteriores e em contrário, notadamente aquelas contidas nas Resoluções CONFERP números 23/74, 41/79, 10/79, 11/79, 13/79, 14/79, 06/80 e 12/80.
VERA DE MELLO GIANGRANDE
Presidente do Conselho
Os anexos constantes desta Resolução se encontram nos conselhos Regionais e publicados no livro de Consolidação das Resoluções.
Publicada no DOU – Data – 04/05/1988 – Seção I – Página 7779
Anexo 01
Anexo 02
Anexo 03
Anexo 04
Anexo 05