RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 127, 8 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre regras para recuperação de crédito.
O Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências;
Considerando o Decreto no 63.283, de 26 de setembro de 1968, que aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967;
Considerando o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências;
Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando o Acórdão TCU 2402/2022 – Plenário;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CONFERP ocorrido no dia 7 de setembro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º A cobrança de profissionais inadimplentes se dará:
I – Pela notificação formal da situação de inadimplência e advertência sobre a necessidade de imediato pagamento, sob pena de serem tomadas medidas coercitivas;
II – Pela utilização de instrumentos administrativos de cobrança, tais como o protesto e a inscrição na dívida ativa;
III – Pela contratação de serviços de cobrança;
IV – Pela inclusão em cadastros de inadimplentes;
V – Pelo procedimento judicial de execução fiscal, na forma da legislação.
§ 1º fica facultado aos CONRERP toda e qualquer forma de negociação, inclusive novas formas de parcelamento.
§ 2º O CONFERP expedirá, mensalmente, a tabela com o reajuste dos valores das anuidades referentes aos exercícios anteriores devidamente atualizadas.
Art. 2º Os CONRERP poderão, sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar:
I. Administrativamente, os valores definidos como irrisórios;
II. judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.
§ 1º Consideram-se irrisórios os débitos de até valores inferiores a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade.
§ 2º Consideram-se irrecuperáveis os valores:
I – em relação aos quais haja decisões judiciais pacificadas em tribunais superiores;
II – devidos por pessoa jurídica extinta ou baixada no CNPJ;
III – considerados prescritos, na forma da legislação e da jurisprudência vigentes.
§ 3º Consideram-se de difícil recuperação os valores:
I – na ocorrência de resultados negativos em buscas de bens no curso da execução fiscal ou em outros processos;
II – quando o(s) único(s) bem(ns), valores e rendas localizado(s) no curso da execução for(em) impenhorável(eis) por força de lei ou de decisão judicial;
III – aqueles que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos, sem resultado efetivo das medidas administrativas de cobrança e sem a instauração de cobrança judicial;
IV – arquivados por decisão judicial há mais de 3 (três) anos; ou
V – quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para quitação integral das suas dívidas, conforme análise documental que comprove a situação de hipossuficiência do/a devedor/a.
Art. 3º Os CONRERP não executarão judicialmente, perante a justiça federal, dívidas com valor total inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo INPC desde 31/10/2011, na forma do artigo 8º da Lei no 12.514/2011.
Art. 4º Ficam revogadas:
I – Os artigos 15 a 22 da Resolução Normativa nº 47, de 02 de novembro de 2002, publicada no DOU no dia 18 de dezembro de 2022, seção 1, páginas 116 a 120;
II – a Resolução Normativa nº 59, de 15 de outubro de 2005, publicada no DOU em 11 de novembro de 2005, seção 1, página 169.
III – a Resolução Normativa nº 79, de 23 de maio de 2014, publicada no DOU em 2 de julho de 2024, seção 1, páginas 268 a 269, e alterações posteriores promovidas pela Resolução Normativa nº 82, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU em 22 de julho de 2015, seção 1, página 138.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CONFERP.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Brasília-DF, de 08 de novembro de 2024.
Carlos Alberto Mello da Silva Muller
Presidente do Conselho
RN 127/2024- Publicado no DOU em: 11/11/2024 – Seção: 1 – Página: 159
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa Nº 127, de 8 de novembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de novembro de 2024, Seção 1, página 159, Art. 4º – onde se lê: III -Resolução Normativa nº 82, de 22 de julho de 2025, publicada no DOU em 22 de julho de 2015, seção 1, página 138, leia: III – Resolução Normativa nº 82, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU em 22 de julho de 2015, seção 1, página 138.
Brasília-DF, de 26 de novembro de 2024
Carlos Alberto Mello da Silva Muller
Presidente do Conselho
Retificação – Publicada no DOU em: 27/11/2024 – Seção 1- Página 398