RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 125, de 30 de julho de 2024.
Dispõe sobre as anuidades e os emolumentos devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas vinculados ao Sistema Conferp que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas.
O Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências;
Considerando o Decreto no 63.283, de 26 de setembro de 1968, que aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967;
Considerando o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências;
Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CONFERP ocorrido em 27 de julho de 2024.
RESOLVE:
Art. 1° O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no CONRERP, ainda que por tempo limitado, no decorrer do ano.
Parágrafo único – Os CONRERPS poderão cobrar, ainda, emolumentos, na forma fixada pelo CONFERP.
Art. 2º Anualmente, o CONFERP baixará resolução normativa atualizando ou mantendo, conforme o caso, os valores previstos no Anexo I para o exercício seguinte.
§ 1° Em janeiro de cada exercício os CONRERPS remeterão aos registrados expediente contendo boleto(s) bancário(s) para pagamento da anuidade.
§ 2° A quitação do boleto bancário expedido pelos CONRERPS poderá ocorrer por intermédio de cartão de crédito, cabendo ao registrado arcar com as despesas bancárias e financeiras decorrentes da quitação efetuada.
Art. 3° Os registrados poderão realizar o pagamento da anuidade da seguinte forma:
I – para pagamento até 31 de janeiro, desconto de 10%;
II – para pagamento após 31 de janeiro até 28 de fevereiro, desconto de 5%;
III – para pagamento após 28 de fevereiro até 31 de março, valor integral sem desconto;
Parágrafo único – quando requerido até 31 de janeiro, o valor integral, sem desconto, poderá ser parcelado em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 4º Após o vencimento, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, acumulado no período, até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois pontos percentuais) e, sobre o resultado, juros de mora de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração.
Parágrafo único – Aplica-se aos emolumentos e às multas os encargos moratórios previstos no caput deste artigo.
Art. 5º Os CONRERPS poderão conceder isenção de anuidade ao profissional que, estando em dia com suas obrigações sociais, comprovar:
I – estar aposentado;
II – possuir doença grave, conforme norma da Previdência Social; e
III – estar incapacitado para o trabalho.
Parágrafo único – Os profissionais registrados no Sistema CONFERP pessoas com deficiência (PCD) serão isentos de anuidade no primeiro ano do registro.
Art. 6º O pedido de isenção será direcionado ao CONRERP com a documentação hábil a comprovar a situação alegada, sendo que nos casos de doença, incapacidade ou deficiência será exigido laudo médico.
Parágrafo único – Da decisão do CONRERP caberá recurso ao CONFERP no prazo de 15 dias.
Art. 7o É vedado aos CONRERPS conceder anistia, perdão ou realizar cancelamento de débitos, salvo quando comprovado o óbito do profissional de Relações Públicas ou o encerramento das atividades da pessoa jurídica registrada.
Parágrafo único – É vedado aos CONRERPS, ainda, a criação de quaisquer outros ônus ou alteração dos valores apontados nesta Resolução e a inclusão da tarifa de compensação de boleto autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Os CONRERPS observarão a resolução normativa específica para recuperação de créditos, devendo realizar rigoroso controle administrativo dos valores em atraso, de forma a não ensejar a prescrição dos débitos.
Art. 9º A renda das contribuições devidas pelos CONRERPS ao CONFERP, correspondente a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) a que se refere a alínea “a” do art. 5º do Decreto-Lei no 860/1969, compreende o valor da anuidade, sua atualização, juros e multa de mora.
Art. 10 A remessa dos valores devidos pelos CONRERPS ao CONFERP será feito, obrigatoriamente de forma automática no momento do recebimento dos valores, por cobrança compartilhada ou distributiva, devendo a instância regional firmar contrato com instituição financeira para operacionalização do procedimento.
§ 1º Em caso de atraso no repasse, os valores deverão ser repassados devidamente corrigidos pelo INPC.
§ 2º Ao final do exercício, verificado o atraso no repasse pelo CONRERP, o CONFERP julgará as contas como irregulares, informando a decisão ao Tribunal de Contas da União para as providências cabíveis.
Art. 11 A emissão da Carteira de Identidade Profissional de que trata o art. 96 da Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002, abrangendo os formatos físico e digital, pedidos originários ou segunda via, condiciona-se ao pagamento prévio, na forma do Anexo I, conforme o formato solicitado.
§ 1º O valor fixado para o formato físico inclui o custo de envio do documento por correio e a expedição da Carteira de Identidade Profissional em formato digital.
§ 2º A Carteira de Identidade Profissional em formato digital terá validade de 12 (doze) meses, estando a renovação de acesso, por igual período, condicionada a novo pagamento.
Art. 12 Fica revogada a Resolução Normativa nº 102/2020.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CONFERP.
Art. 14 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Carlos Alberto Mello da Silva Müller
Presidente do CONFERP
CONRERP/4ª 3918