RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 123, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre o registro profissional do Profissional de Relações Públicas e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências;

Considerando o Decreto no 63.283, de 26 de setembro de 1968, que aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967;

Considerando o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências;

Considerando a Resolução Normativa nº 7, de 20 de dezembro de 1987, publicada no DOU no dia 4 de maio de 1998 – Seção I – página 7777, que estabelece as diretrizes para a apreciação de processo de Registro Profissional, de Licenciamento e de Baixa Temporária de Registro;

Considerando a Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2003, publicada no DOU no dia 29 de abril de 2003 – Seção I – páginas 61 e 62, que contém o Regimento Interno do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas;

Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do Conferp ocorrido no dia 27 de abril de 2024.

RESOLVE:

DO REGISTRO

Art. 1º A atividade de relações públicas é privativa dos profissionais registrados no Sistema Conferp, cujo processo de registro dar-se-á nos termos desta Resolução Normativa.

Parágrafo único – A prática de atos privativos de relações públicas por profissionais e pessoas jurídicas não inscritas no Sistema Conferp constitui exercício ilegal da profissão.

Art. 2º São requisitos para obtenção do registro profissional:

I – ser portador de diploma de curso superior de graduação em relações públicas; de comunicação social, com habilitação em relações públicas; ou de outro, conexo, independentemente da nomenclatura, reconhecidos pelo Ministério da Educação e pelo Conferp;

II – ser portador de diploma de curso superior de graduação em relações públicas, comunicação social com habilitação em relações públicas, ou de outro, análogo, independentemente da nomenclatura, emitido por instituição estrangeira, revalidado pelo Ministério da Educação e reconhecido pelo Conferp.

Parágrafo único – O registro profissional poderá ser requerido por portador de diploma de curso superior conexo às relações públicas, devendo constar na carteira profissional observação específica.

Art. 3º O exercício regular da profissão, nos termos da Lei n° 5.377, de 11 de dezembro de 1967, condiciona-se ao registro profissional prévio no Conrerp, cuja base territorial abranja o local do domicílio profissional do requerente, mediante o requerimento eletrônico, conforme formulário elaborado pelo Conferp, disponibilizado no site do Conrerp respectivo, condicionado ao pagamento prévio da taxa.

§ 1º. Ao requerimento deverão ser anexadas cópias digitalizadas, em formato PDF, dos seguintes documentos:

I – certificado de conclusão de curso ou diploma de curso superior de graduação em relações públicas; de comunicação social, com habilitação em relações públicas; ou de outro, conexo, independentemente da nomenclatura, ou emitido por instituição estrangeira, revalidado, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação e pelo Conferp;

II – documento de identificação, na forma da Lei n. 12.037/2009;

III – Cadastro de Pessoas Física – CPF;

IV – foto digital em proporção 3×4 frontal, em fundo branco;

V – comprovante de residência;

VI – certificado de reservista, para o requerente brasileiro do sexo masculino com até 45 anos de idade.

§ 2º O requerente declarará, sob as penas da lei, a autenticidade dos documentos digitalizados anexados ao requerimento.

Art. 4º O requerimento, acompanhado dos documentos comprobatórios, será autuado, conforme número de processo sequencial, que observará a ordem cronológica de apresentação, e inserido na pasta funcional do requerente, aberta na ocasião, sendo em seguida remetido para o Presidente do Conrerp, que nomeará um relator entre os conselheiros efetivos.

§ 1º O conselheiro analisará a regularidade formal do requerimento, sobretudo a presença de todos os documentos de que trata o artigo anterior, elaborará relatório conclusivo, a ser compartilhado entre os demais membros do colegiado, e pedirá inclusão do processo na pauta da primeira Reunião de Plenária subsequente, que deverá ser realizada, preferencialmente, em formato tele presencial e contar com quórum mínimo de quatro conselheiros.

§ 2º Aberta a Reunião Plenária, será realizado o pregão do requerimento, a leitura do relatório e do voto pelo conselheiro relator, que consultará os demais conselheiros, que poderão aderir à decisão proposta ou apresentar voto divergente, declarando-se vitorioso o encaminhamento de voto que obtiver a maioria de votos.

§ 3º Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto divergente vencedor.

§ 4º Os requerimentos deverão ser julgados por acórdãos fundamentados que contenham, obrigatoriamente, relatório, fundamentação e parte dispositiva, com a conclusão de julgamento e posição de cada conselheiro.

§ 5º As decisões de deferimento do requerimento, compartilhadas entre os demais membros do colegiado, poderão ser julgadas em bloco, dispensando o rito de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, salvo pedido de destaque por algum conselheiro.

§ 6º Em caso de urgência justificada, informada pelo requerente a qualquer tempo, e verificados presentes os requisitos de registro, o conselheiro relator poderá proferir decisão de deferimento do requerimento ad referendum do Plenário do Conrerp.

Art. 5º Ocorrendo o indeferimento do pedido de registro, o requerente será intimado, preferencialmente por correio eletrônico, mediante confirmação de leitura ou outro modo de confirmação que o CONRERP possa registar, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, interpor, por meio de petição em formato digital, recurso administrativo para o Conferp.

§ 1º A interposição de recurso dar-se-á por meio de correio eletrônico, dirigido ao mesmo endereço do Conrerp utilizado para realização da intimação, tomando-se como registro do protocolo e data e horário de expedição da mensagem pelo recorrente.

§ 2º Na contagem dos prazos, será observado o disposto na legislação processual civil.

Art. 6º Ocorrendo o deferimento do pedido de registro, a Secretaria-Geral do Conrerp respectivo efetuará o lançamento no Livro de Registro e no Sistema de Gestão Integrado (SGI) do Banco de Dados Integrado (BDI), com atribuição de número ao profissional, conforme a ordem cronológica de apresentação do pedido, expedirá a Carteira de Identidade Profissional de Relações Públicas e promoverá sua entrega ao profissional registrado.

Art. 7º O indeferimento do pedido de registro não obsta a formalização de novo pedido, uma vez sanadas as irregularidades anteriores. DO CANCELAMENTO

Art. 8º Opera-se o cancelamento do registro profissional nas seguintes situações:

I – por requerimento do interessado;

II – pela aplicação da sanção ética de cancelamento prevista no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969;

III – por motivo de falecimento;

IV – por motivo de perda de um dos requisitos de que trata a Lei n° 5.377, de 11 de dezembro de 1967, necessários ao exercício regular da profissão de relações públicas.

Parágrafo único – Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV, o cancelamento poderá ser promovido de ofício, pelo Conrerp respectivo, ou por provocação de qualquer pessoa.

Art. 9º Aquele que cessar o exercício da atividade privativa de relações públicas, incluindo o que se ausentar do país para dedicar-se a atividades acadêmicas, poderá requerer ao Conrerp respectivo o cancelamento do registro profissional.

Art. 10 O pedido de cancelamento do registro deverá ser feito por meio de requerimento eletrônico, conforme formulário elaborado pelo Conferp, disponibilizado no site do Conrerp respectivo.

§ 1º O requerimento, acompanhado dos documentos comprobatórios, será autuado, conforme número de processo sequencial, que observará a ordem cronológica de apresentação, e anexado à pasta funcional do requerente, sendo em seguida remetido para o Presidente do Conrerp, que nomeará um relator entre os conselheiros efetivos.

§ 2º O conselheiro relator, analisados os autos, poderá solicitar ao requerente informações e documentos adicionais e/ou realizar diligências para apuração dos fatos.

§ 3º Encerrada a fase de instrução, o conselheiro relator elaborará relatório, a ser compartilhado entre os demais membros do colegiado, e pedirá inclusão do processo na pauta da primeira Reunião de Julgamento subsequente, que deverá ser realizada preferencialmente em formato tele presencial e contar com quórum mínimo de quatro conselheiros.

§ 4º Caso o requerente tenha solicitado, no ato da formulação do requerimento de cancelamento de registro, a realização de sustentação oral, será intimado da data e horário da Reunião de Julgamento com ao menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, preferencialmente por correio eletrônico, contendo o link de acesso, se for o caso, podendo fazer-se presente diretamente ou por procurador regularmente constituído.

§ 5º Aberta a Reunião de Julgamento, será realizado o pregão do requerimento, a leitura do relatório pelo conselheiro relator e o franqueamento da palavra ao requerente, ou ao seu procurador regularmente constituído, se for o caso, para realização de sustentação oral, com duração máxima de 5 (cinco) minutos.

§ 6º Concluída a sustentação oral, ou na falta de sua realização, o conselheiro relator retomará a palavra, procederá à leitura do voto e consultará os demais conselheiros, que poderão aderir à decisão proposta ou apresentar voto divergente, declarando-se vitorioso o encaminhamento de voto que obtiver a maioria de votos.

§ 7º Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto divergente vencedor.

§ 8º Os requerimentos deverão ser julgados por decisões fundamentadas que contenham, obrigatoriamente, relatório, fundamentação e parte dispositiva, com a conclusão de julgamento e posição de cada conselheiro.

§ 9º Os requerimentos de cancelamento de registro profissional cuja decisão do relator, compartilhada entre os demais membros do colegiado, for pelo deferimento do pedido, poderão ser julgados em bloco, dispensando o rito de que tratam os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, salvo pedido de destaque por algum conselheiro.

Art. 11 O requerimento de cancelamento de registro não desobriga o profissional do pagamento das anuidades, integrais e/ou proporcionais, vencidas até a data de formalização. Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será havida como mês integral para os efeitos do caput.

Art. 12 O deferimento do requerimento de cancelamento de registro terá efeito retroativo à data de sua formulação.

Art. 13 O restabelecimento do exercício da atividade profissional exige a reativação prévia do registro perante o Conrerp respectivo, condicionado ao pagamento do valor proporcional da anuidade, apurado na data de formulação do requerimento, conforme o número de meses vincendos, assegurada a manutenção do mesmo número do registro originário, sob pena de sujeição às cominações do art. 2º da Resolução Normativa n° 43, de 24 de agosto de 2002, por exercício ilegal da profissão.

Art. 14 Ocorrendo o indeferimento do pedido de cancelamento de registro, o requerente será intimado, preferencialmente por correio eletrônico, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, interpor, por meio de petição em formato digital, recurso administrativo para o Conferp.

§ 1º A interposição de recurso dar-se-á por meio de correio eletrônico, dirigido ao mesmo endereço do Conrerp utilizado para realização da intimação, tomando-se como registro do protocolo e data e horário de expedição da mensagem pelo recorrente.

§ 2º Na contagem dos prazos, será observado o disposto na legislação processual civil.

DO RECURSO

Art. 15 Recebido o recurso contra a decisão de indeferimento de pedido de registro ou de cancelamento de registro, o Presidente do Conrerp procederá à análise da tempestividade e da regularidade de representação em decisão fundamentada e irrecorrível, podendo negar seguimento ao recurso intempestivo, apócrifo ou assinado por quem não seja procurador regularmente constituído.

Art. 16 Recebido o recurso remetido pelo Conrerp, o Presidente do Conferp designará relator entre os conselheiros efetivos.

§ 1º Caso o recorrente tenha indicado, na peça recursal, o interesse na realização de sustentação oral, será intimado da data e horário da Reunião de Julgamento com ao menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, preferencialmente por correio eletrônico, contendo o link de acesso, se for o caso, podendo fazer-se presente diretamente ou por Procurador regularmente constituído.

§ 2º Aberta a Reunião de Julgamento, será realizado o pregão do recurso administrativo, a leitura do relatório pelo conselheiro relator e o franqueamento da palavra ao recorrente, ou ao seu procurador regularmente constituído, se for o caso, para realização de sustentação oral, com duração máxima de 5 (cinco) minutos.

§ 3º Concluída a sustentação oral, ou na falta de sua realização, o conselheiro relator retomará a palavra, procederá à leitura do voto e consultará os demais conselheiros, que poderão aderir à decisão proposta ou apresentar voto divergente, declarando-se vitorioso o encaminhamento de voto que obtiver a maioria de votos.

§ 4º Os requerimentos deverão ser julgados por acórdãos fundamentados que contenham, obrigatoriamente, relatório, fundamentação e parte dispositiva, com a conclusão de julgamento e posição de cada conselheiro.

§ 5º Os recursos cuja decisão do relator, compartilhada entre os demais membros do colegiado, for pelo provimento da pretensão recursal, poderão ser julgados em bloco, dispensando o rito de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, salvo pedido de destaque por algum conselheiro.

DO RECONHECIMENTO

Art. 17 O Conferp decidirá sobre o reconhecimento de cursos superiores de graduação conexos a relações públicas, aptos a viabilizar o registro profissional, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.

§ 1º A relação de cursos conexos, reconhecidos e aptos a viabilizar o registro profissional, será amplamente divulgada pelo Sistema Conferp por meio de seus sítios na internet, em suas páginas nas redes sociais, e comunicada formalmente às respectivas Instituições de Ensino Superior.

§ 2º O reconhecimento dos cursos superiores de graduação depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

I – ser o curso reconhecido pelo Ministério da Educação; II – ser a Instituição de Ensino Superior credenciada no Ministério da Educação;

III – possuir similitude, de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento), com a formação profissional de relações públicas, conforme descrição constante da matriz curricular.

§ 3º O pedido de reconhecimento será dirigido ao Conrerp ou ao Conferp instruído com os documentos relativos ao curso que se pretende o reconhecimento, tais como currículo do curso, portaria de reconhecimento do Ministério da Educação, ementas e conteúdo programático das disciplinas, dentre outros que se fizerem necessários, incluindo:

I – Grau – bacharelado ou tecnológico;

II – Modalidade – educação presencial, semipresencial ou à distância;

III – Início do curso – data;

IV – Carga horária mínima – número de horas;

V – Periodicidade – número de semestres;

VI – Situação do curso – em atividade ou não;

VII – Certificação – reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso pelo MEC (documento de autorização do curso não tem valor para a equiparação solicitada).

§ 4º Quando recebido pelo Conrerp, o pedido instruído será remetido ao Conferp.

§ 5º Quando recebido pelo Conferp, o Presidente dará conhecimento do pedido ao Conrerp da área de abrangência da Instituição de Ensino, que poderá se manifestar nos autos no prazo de 15 dias.

§ 6º O Presidente do Conferp poderá indeferir liminarmente o pedido se considerá-lo manifestamente improcedente.

§ 7º Estando em ordem o pedido de reconhecimento, o presidente designará comissão para elaborar parecer prévio, que será composta por três profissionais de Relações Públicas, de reputação ilibada e notável saber acadêmico e científico na área.

§ 8º O reconhecimento dos cursos aptos a viabilizar o registro profissional dependerá da aprovação dos Conselheiros Federais, que poderão requerer a juntada de seus votos escrito ou aprovar o parecer emitido pela comissão.

§ 9º A votação do parecer dar-se-á em Reuniões Extraordinárias especialmente convocadas para esse fim, que poderão ser realizadas por tele ou videoconferência, e deverão contar com a presença de no mínimo 4 (quatro) Conselheiros Federais.

§ 10 A conclusão do julgamento deverá ser publicada, mediante Portaria, no Diário Oficial da União, intimando-se por carta as partes, inclusive a Instituição de Ensino.

§ 11 Os cursos reconhecidos como equiparados ao de Relações Públicas pelo Ministério da Educação serão objeto de reconhecimento automático pelo Conferp, por meio da expedição de Portaria, não sendo necessário o procedimento previsto neste artigo.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18 Até o dia 31 de dezembro de 2024, o Conferp lançará edital para recebimento de pedidos de reconhecimento de cursos superiores de graduação conexos a relações públicas aptos a viabilizar o registro profissional.

Art. 19 Em até 120 dias da publicação da presente Resolução Normativa, os Conrerps ficam autorizados a expedir edital de recadastramento de profissionais com informações cadastrais desatualizadas.

§ 1º A ausência de resposta ao edital de recadastramento no prazo fixado implicará no cancelamento ex offício do registro.

§ 2º Os débitos remanescentes deverão ser cobrados pelas vias administrativas e judiciais cabíveis, salvo em relação àqueles que ficar comprovado o óbito, que terão extintos todos os valores decorrentes de anuidades, taxas e multas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 Ficam revogadas:

I – a Resolução Normativa nº 7 de 20 de dezembro de 1967, publicada no DOU no dia 4 de maio de 1998 – Seção I – página 7777, e alterações posteriores promovidas pela Resolução Normativa nº 79, de 23 de maio de 2024, pela Resolução Normativa nº 80 de 24 de novembro de 2014, e pela Resolução Normativa nº 117, de 10 de outubro de 2022;

II – a Resolução Normativa nº 96, de 7 de junho de 2018, publicada no DOU no dia 11 de junho de 2018 – Seção 1 – página 126;

III – a Resolução Normativa nº 98, de 31 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 3 de junho de 2019 – Seção 1 – página 105;

IV – a Resolução Normativa nº 99, de 3 de junho de 2019, publicada no DOU no dia 5 de junho de 2019 – Seção 1 – página 58

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CONFERP.

Art. 22 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Carlos Alberto Mello da Silva Müller
Presidente do CONFERP
CONRERP/4ª 3918

Publicado no DOU em: 29/6/2024 | Seção: 1 | Página: 338

ANEXOS

Anexo I da RN 123-24 Formulário para requerimento de registro profissional

Anexo II da RN-123-24 – Formulário para cancelamento de registro profissinal