CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS
DE RELAÇÕES PÚBLICAS – CONFERP

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 10 DE ABRIL DE 2015.

 

 

Baixa procedimentos para pagamento da taxa pela expedição da nova carteira profissional e revoga o item 15 da IN 16, de 16 de dezembro de 2014.

 

EXPEDIDOR: Secretaria-Geral do Conferp

 

DESTINATÁRIOS: Conselhos Regionais e Profissionais de Relações Públicas

 

A Secretária-Geral do CONFERP, no uso das atribuições de que trata o art. 77 da RN nº 49, de 22 de março de 2003, baixa a presente Instrução Normativa, que trata dos procedimentos para pagamento da taxa pela expedição da nova carteira profissional.

 

Art. 1º. Pela expedição da nova carteira profissional será cobrada taxa no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a ser revertida diretamente ao CONRERP do estado em que o Profissional de Relações Públicas solicitante tiver registro.

 

§1º. A taxa deverá ser paga por meio de boleto bancário tendo como banco sacado a Caixa Econômica ou o Banco do Brasil, conforme os procedimentos e o que definir cada CONRERP, e será vinculado à conta bancária do respectivo CONRERP, a fim de que os recursos arrecadados com a expedição da nova carteira sem a ele direcionados, devendo a conta bancária, portanto, ser diversa daquela usada para as cobranças compartilhadas com o CONFERP.

 

§2º. O CONRERP que já possuir sistema de emissão de boleto bancário poderá utilizá-lo para recebimento da taxa pela expedição da nova carteira profissional, desde que observadas as regras definidas na presente Instrução Normativa.

 

§3º. Os boletos deverão conter obrigatoriamente:

I – nome e número de registro do CONRERP no CNPJ;

II – endereço do CONRERP;

III – nome e número de registro do Profissional de Relações Públicas solicitante no CPF;

IV – valor e data de vencimento.

 

§4º Para emissão do boleto bancário, o CONRERP deverá ser titular de conta corrente na instituição bancária eleita e fazer a solicitação ao gerente, que irá informar a carteira de cobrança a ser utilizada.

 

§5º. Os bancos cobrarão tarifas por boleto bancário emitido, sempre que o pagamento é realizado, mediante desconto do valor respectivo perante a conta corrente do cliente, o que deverá ser verificado pelo CONRERP no ato da contratação do serviço, assim como os demais detalhes da operação.

 

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente o item 15 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de dezembro de 2014.

 

 

Brasília, 10 de abril de 2014.

Elizabeth Pazito Brandão

Secretária-Geral

Conrerp/6ª – 542

 

APROVO

Andréia Silveira Athaydes

Presidente

Conrerp/4ª – 1373

 
 

 

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