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Explicitam critérios para preenchimento para aplicação da pena de censura
nos termos do disposto no art. 6º, § 4º, da RN 48, de 02 de novembro de 2002,
com as alterações introduzidas pela RN 62, de 15 de outubro de 2005

EXPEDIDOR: Secretaria-Geral do CONFERP

DESTINATÁRIOS: Presidentes dos CONRERPS

ASSUNTO: Explicitam critérios para preenchimento para aplicação da pena de censura nos termos do disposto no art. 6º, § 4º, da RN 48, de 02 de novembro de 2002, com as alterações introduzidas pela RN 62, de 15 de outubro de 2005.

O Secretário-Geral do CONFERP, no uso das atribuições do art. 77 da RN 49/03, de 22 de março de 2003, e considerando que a RN 48/02, de 2 de novembro de 2002, com as alterações introduzidas pela RN 62/05, de 15 de outubro de 2005 assim dispõe:

a)        Será exigida do profissional ausente às eleições a apresentação de justificativa junto à Secretaria-Geral de seu CONRERP, dispensada sua comprovação (art. 6º, cabeça, e § 1º);

b)        A justificativa escrita será dirigida ao Presidente do CONRERP no prazo de 30 dias a contar da data das eleições e será apresentada ao Plenário respectivo em reunião, realizada em até 40 dias da data das eleições, mediante relação dos justificantes produzida pela Secretaria-Geral do CONRERP e o competente apontamento em ata (art. 6º, §§ 2º e 3º);

c)        Estará sujeito à censura do CONRERP, mediante a publicação do seu nome no sítio da autarquia, o profissional que não justificar sua ausência às eleições, nos termos de instrução normativa (IN) baixada pela Secretaria-Geral do CONFERP (§ 4º),

RESOLVE

  1. Não há necessidade de se comprovar a justificação apresentada pelo profissional que não votou. Dessa maneira, não há julgamento do mérito das razões apresentadas ao Conselho Regional.
  2. A justificativa não pode ser apresentada oralmente. Há necessidade que seja escrita para fundamentar os autos do processo do profissional. O texto poderá ser apresentado por mensagem via correio eletrônico, correspondência postal e telegráfica ou fax, a teor do disposto no art. 78 -A da RN 49, de 22 de março de 2003.
  3. A justificativa é sempre dirigida ao Presidente do CONRERP que a despachará à sua Secretaria-Geral com a seguinte orientação: “Ciente. Para lançamento na Relação dos Justificantes. (data e assinatura)”.
  4. Poderá ser confeccionado carimbo ou etiqueta com os dizeres apontados no item anterior para assinatura do Presidente do Conselho.
  5. A Relação dos Justificantes, elaborada pela Secretaria-Geral do CONRERP, será apresentada em Reunião Plenária Extraordinária, especificamente convocada para esse fim, cuja realização se dará em até 40 dias após a data das eleições.
    5.1. Nas eleições de 2006, as datas são as seguintes:
    a)  Para apresentação de justificativas: de 10 de outubro a 09 de novembro;
    b)   Para Realizar a Reunião Extraordinária para conhecimento das justificativas apresentadas e o competente apontamento em ata: de 10 a 20 de novembro.
  6. A Relação de Justificantes terá a seguinte formatação:

Relação dos Justificantes do CONRERP/_____- Eleições de _______________

Nº de

Ordem

Nº de

Registro

Nome Completo do Profissional Credenciado Votou

Data da

Justificativa

Observações

6.1.        Preenchimento da Relação:

a)   Número de Ordem: Ordem Crescente

b)   Número de Registro: Registro Profissional junto ao CONRERP

c)   Nome Completo do Profissional, sem abreviaturas.

d)   Credenciado: Sim para o que se credenciou e Não para quem não fez   o credenciamento.

e)   Votou: Sim para quem votou e Não para quem não participou da eleição.

f)    Data da Justificativa: Colocada pela Auxiliar da Diretoria-Executiva, correspondente à data do recebimento da justificativa.

g)   Observações: Espaço para apontamento da classificação do registro profissional na categoria de Aposentado e outro julgado necessário pelo CONRERP.

7. A censura pública é a sanção gerada pela ausência do cumprimento pelo profissional de uma obrigação primária: o exercício do voto. A censura pública substitui a multa pecuniária e sua aplicação só se dá dentro de uma cadeia de elos, assim definida: ausência do voto e sua justificativa.  Em outras palavras: quem não votou, mas justificou, não pode sofrer a sanção.

8. Merece ressaltar que o profissional que não se credenciou e, obviamente, não pode votar, mas justificou, não receberá a sanção a que se refere o item anterior.  Também não receberá a mesma sanção o registrado cuja aposentadoria já se encontra lançada na Secretaria de seu Conselho Regional, mesmo que o aquele profissional, porventura, não tiver justificada a sua ausência, uma vez que o voto do aposentado é facultativo.

9. Lançada em ata o apontamento da Relação de Justificante, o Presidente do Conselho Regional determinará que seja apresentado no sítio de seu conselho a seguinte moção:

CENSURA PÚBLICA AOS PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO VOTARAM NAS ELEIÇÕES DE __ DE OUTUBRO ___ DE 200___:

O Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da ___ Região, CONRERP/______, em cumprimento ao disposto no art. 6º, § 4º, da RN 4848, de 02 de novembro de 2002, com as alterações introduzidas pela RN 62, de 15 de outubro de 2005 e cumpridas as formalidades procedimentais baixadas pelo CONFERP, vem aplicar a pena de CENSURA PÚBLICA aos registrados abaixo  pelos motivos a seguir apontados:

1º)  A manutenção desta Autarquia Federal de Fiscalização Profissional é de total responsabilidade dos Profissionais de Relações Públicas nela registrados, a teor do que dispõe o Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969.

2º)  A escolha do Plenário dos Conselhos Regional e do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas se dá, nos termos da lei, em eleições diretas da categoria, sendo o voto obrigatório.

3º)  A ausência às eleições deste ano, que definiu a condução da autarquia para o triênio 2007/2010, sem que fosse apresentada a competente justificativa, fez com que este CONRERP/___ , nos termos da Reunião Extraordinária, ocorrida no dia ___ de novembro de 200__, aplicasse aos profissionais abaixo apontados esta CENSURA PÚBLICA para que se registre a ausência dos citados registrados na condução de sua autarquia.

(Local e data)

(Nome, Titulação e Número do Registro do Presidente do CONRERP)

PROFISSIONAIS QUE RECEBERAM A CENSURA PÚBLICA

Nº do

Registro

Nome Completo do Profissional

Nº do

Registro

Nome Completo do Profissional

10. Dada e passada na Secretaria-Geral do CONFERP, em Brasília, aos 9 de novembro de 2006.

Jorge Eduardo de Araújo Caixêta
Secretário-Geral
CONRERP/3ª 286

Visto

João Alberto Ianhez
Presidente
CONRERP/2ª 0004