Explicitam critérios para preenchimento para aplicação da pena de censura
nos termos do disposto no art. 6º, § 4º, da RN 48, de 02 de novembro de 2002,
com as alterações introduzidas pela RN 62, de 15 de outubro de 2005
EXPEDIDOR: Secretaria-Geral do CONFERP
DESTINATÁRIOS: Presidentes dos CONRERPS
ASSUNTO: Explicitam critérios para preenchimento para aplicação da pena de censura nos termos do disposto no art. 6º, § 4º, da RN 48, de 02 de novembro de 2002, com as alterações introduzidas pela RN 62, de 15 de outubro de 2005.
O Secretário-Geral do CONFERP, no uso das atribuições do art. 77 da RN 49/03, de 22 de março de 2003, e considerando que a RN 48/02, de 2 de novembro de 2002, com as alterações introduzidas pela RN 62/05, de 15 de outubro de 2005 assim dispõe:
a) Será exigida do profissional ausente às eleições a apresentação de justificativa junto à Secretaria-Geral de seu CONRERP, dispensada sua comprovação (art. 6º, cabeça, e § 1º);
b) A justificativa escrita será dirigida ao Presidente do CONRERP no prazo de 30 dias a contar da data das eleições e será apresentada ao Plenário respectivo em reunião, realizada em até 40 dias da data das eleições, mediante relação dos justificantes produzida pela Secretaria-Geral do CONRERP e o competente apontamento em ata (art. 6º, §§ 2º e 3º);
c) Estará sujeito à censura do CONRERP, mediante a publicação do seu nome no sítio da autarquia, o profissional que não justificar sua ausência às eleições, nos termos de instrução normativa (IN) baixada pela Secretaria-Geral do CONFERP (§ 4º),
RESOLVE
- Não há necessidade de se comprovar a justificação apresentada pelo profissional que não votou. Dessa maneira, não há julgamento do mérito das razões apresentadas ao Conselho Regional.
- A justificativa não pode ser apresentada oralmente. Há necessidade que seja escrita para fundamentar os autos do processo do profissional. O texto poderá ser apresentado por mensagem via correio eletrônico, correspondência postal e telegráfica ou fax, a teor do disposto no art. 78 -A da RN 49, de 22 de março de 2003.
- A justificativa é sempre dirigida ao Presidente do CONRERP que a despachará à sua Secretaria-Geral com a seguinte orientação: “Ciente. Para lançamento na Relação dos Justificantes. (data e assinatura)”.
- Poderá ser confeccionado carimbo ou etiqueta com os dizeres apontados no item anterior para assinatura do Presidente do Conselho.
- A Relação dos Justificantes, elaborada pela Secretaria-Geral do CONRERP, será apresentada em Reunião Plenária Extraordinária, especificamente convocada para esse fim, cuja realização se dará em até 40 dias após a data das eleições.
5.1. Nas eleições de 2006, as datas são as seguintes:
a) Para apresentação de justificativas: de 10 de outubro a 09 de novembro;
b) Para Realizar a Reunião Extraordinária para conhecimento das justificativas apresentadas e o competente apontamento em ata: de 10 a 20 de novembro. - A Relação de Justificantes terá a seguinte formatação:
Relação dos Justificantes do CONRERP/_____- Eleições de _______________
Nº de Ordem |
Nº de
Registro |
Nome Completo do Profissional | Credenciado | Votou |
Data da Justificativa |
Observações |
6.1. Preenchimento da Relação:
a) Número de Ordem: Ordem Crescente
b) Número de Registro: Registro Profissional junto ao CONRERP
c) Nome Completo do Profissional, sem abreviaturas.
d) Credenciado: Sim para o que se credenciou e Não para quem não fez o credenciamento.
e) Votou: Sim para quem votou e Não para quem não participou da eleição.
f) Data da Justificativa: Colocada pela Auxiliar da Diretoria-Executiva, correspondente à data do recebimento da justificativa.
g) Observações: Espaço para apontamento da classificação do registro profissional na categoria de Aposentado e outro julgado necessário pelo CONRERP.
7. A censura pública é a sanção gerada pela ausência do cumprimento pelo profissional de uma obrigação primária: o exercício do voto. A censura pública substitui a multa pecuniária e sua aplicação só se dá dentro de uma cadeia de elos, assim definida: ausência do voto e sua justificativa. Em outras palavras: quem não votou, mas justificou, não pode sofrer a sanção.
8. Merece ressaltar que o profissional que não se credenciou e, obviamente, não pode votar, mas justificou, não receberá a sanção a que se refere o item anterior. Também não receberá a mesma sanção o registrado cuja aposentadoria já se encontra lançada na Secretaria de seu Conselho Regional, mesmo que o aquele profissional, porventura, não tiver justificada a sua ausência, uma vez que o voto do aposentado é facultativo.
9. Lançada em ata o apontamento da Relação de Justificante, o Presidente do Conselho Regional determinará que seja apresentado no sítio de seu conselho a seguinte moção:
CENSURA PÚBLICA AOS PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO VOTARAM NAS ELEIÇÕES DE __ DE OUTUBRO ___ DE 200___:
O Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da ___ Região, CONRERP/______, em cumprimento ao disposto no art. 6º, § 4º, da RN 4848, de 02 de novembro de 2002, com as alterações introduzidas pela RN 62, de 15 de outubro de 2005 e cumpridas as formalidades procedimentais baixadas pelo CONFERP, vem aplicar a pena de CENSURA PÚBLICA aos registrados abaixo pelos motivos a seguir apontados:
1º) A manutenção desta Autarquia Federal de Fiscalização Profissional é de total responsabilidade dos Profissionais de Relações Públicas nela registrados, a teor do que dispõe o Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969.
2º) A escolha do Plenário dos Conselhos Regional e do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas se dá, nos termos da lei, em eleições diretas da categoria, sendo o voto obrigatório.
3º) A ausência às eleições deste ano, que definiu a condução da autarquia para o triênio 2007/2010, sem que fosse apresentada a competente justificativa, fez com que este CONRERP/___ , nos termos da Reunião Extraordinária, ocorrida no dia ___ de novembro de 200__, aplicasse aos profissionais abaixo apontados esta CENSURA PÚBLICA para que se registre a ausência dos citados registrados na condução de sua autarquia.
(Local e data)
(Nome, Titulação e Número do Registro do Presidente do CONRERP)
PROFISSIONAIS QUE RECEBERAM A CENSURA PÚBLICA
Nº do Registro |
Nome Completo do Profissional |
Nº do Registro |
Nome Completo do Profissional |
10. Dada e passada na Secretaria-Geral do CONFERP, em Brasília, aos 9 de novembro de 2006.
Jorge Eduardo de Araújo Caixêta
Secretário-Geral
CONRERP/3ª 286
Visto
João Alberto Ianhez
Presidente
CONRERP/2ª 0004