Explicita critérios para preenchimento dos anexos da RN 47/02, de 02.11.2002
Da: Secretaria-Geral do Conferp
Para: Presidentes do Conrerps
Assunto: Explicita critérios para preenchimento dos anexos da RN 47/02, de 02.11.2002
O Secretário-Geral do Conferp, no uso das atribuições do art. 77 da RN 49/03, de 22 de março de 2003, e considerando que:
a) O modelo do boleto bancário citado nos anexos 1, 3 e 4 da RN 47/02, de 02 de novembro de 2002, e padrão e fornecido pelo Banco do Brasil;
b) É impossível proceder a alteração dos dados nele impressos ou a determinação de novo leiaute,
RESOLVE
1. As informações contidas nas colunas (1), (2), (3) (4) e (5), constantes nos quadros existentes à direita de cada boleto, deverão ser informadas pelo Conselho Regional emissor do mesmo, da maneira que lhe for mais conveniente.
2. Tais informações poderão, inclusive, constar no espaço destinado no boleto e que é usado para “texto sob responsabilidade do cedente”.
3. Esclarecer que o objetivo das informações das mencionadas colunas é permitir ao devedor ter a real compreensão sobre a exata origem de seu débito, impedindo, assim, que seja alegado cerceamento de defesa.
4. Por atender com o disposto no art. 77 da RN 49/03, de 22 de março de 2003, esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua remessa aos Conselhos Regionais e aos Conselheiros Federais.
5. Dada e passada na Secretaria-Geral do CONFERP, em Brasília, aos 12 de novembro de 2003.
Jorge Eduardo de Araújo Caixêta
Secretário-Geral
CONRERP/3ª 286
Visto,
Flávio Schmidt
Presidente
Conrerp/2ª 1723