Estabelece as Rotinas operacionais a ser cumprida pelo corregedor do CONFERP quando da sua visita aos Regionais, define os procedimentos para o julgamento do Relatório da Corregedoria e dá outras providências.
Expedidor: Secretário – Geral do CONFERP
Destinatários : Conselheiros, Corregedor e Assessor Jurídico do CONFERP e Presidentes dos CONRERP/s
Assunto: Estabelece as Rotinas operacionais a ser cumprida pelo corregedor do CONFERP quando da sua visita aos Regionais, define os procedimentos para o julgamento do Relatório da Corregedoria e dá outras providências.
O Secretário – Geral do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – CONFERP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55 da Resolução 14/87 e considerando o que foi aprovado pelo Plenário na 3ª Reunião de Julgamento, constante do Processo Administrativo -PA-006/89, resolve baixar a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº IN-04/89:
1 – Visitas Ordinárias do Corregedor do CONFERP – Definição e Critérios:
O Corregedor do CONFERP, após sua nomeação nos termos regimentais, elaborará em conjunto com o Secretário – Geral o roteiro das visitas ordinárias aos CONRERP/s;
1.1 – Entende-se por visita ordinária aquela realizada uma vez ao ano, como rotina dos trabalhos da Corregedoria.
1.2 – Para se determinar a ordem seqüencial dos CONRERP/s a serem visitados, adotar-se-á como critérios a necessidade manifesta da presença do Corregedor, explicitada pelo Presidente do CONRERP ou por membro da Diretoria Executiva do Conselho Federal;
2 – Ação Operacional da visita Ordinária . Descrição de Competências:
2.1 – Do Secretário – Geral do CONFERP:
a – Encaminhar à Tesouraria o roteiro de visitas Oridinárias;
b – Fornecer instrumental técnico – operacional para a atuação do Corregedor;
2.2- Da Tesouraria do CONFERP:
a – Determinar à Secretaria – Executiva a expedição do bilhete de passagem;
b- Liberar munerário necessário ao Suprimento de despesas, seguindo o disposto no parágrafo único do art. 2 da Resolução 14/87;
c – aprovar o relatório de prestação de contas, determinando as ações necessárias para o cumprimento dos procedimentos contábeis.
2.3 – Da Secretária – Executiva do CONFERP:
a – Cumprir em tempo hábil as determinações recebidas;
b – Repassar aos destinatários as informações referentes à operacionalização da visita.
2.4 – Do Corregedor:
a – manter contato com o Presidente do CONRERP a ser visitado para o estabelecimento da agenda de trabalhos, levando-se em conta o disposto no art. 29 da Resolução 14/87;
b – Manter contato com a Secretaria – Executiva para acertos operacionais de sua viagem;
c – Apresentar à Tesouraria, no prazo de cinco dias após a sua viagem, o relatório de prestação de contas;
3 – Ação Operacional da Correição. Compete ao Corregedor:
3.1 – Para o cumprimento do disposto no art. 29 da Resolução 14/87:
a – Efetuar o trabalho de correição – obrigatoriamente – diante da presença do Presidente ou do Secretário – Geral do CONRERP;
b – Rubricar todos os documentos examinados, mediante a aposição de um carimbo com os seguintes dizeres: “Visto em Correição. CONFERP. ___/___/___.”
3.2 – Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Resolução 14/87:
a – apresentar o seu Relatório com a formação seguinte
* INTRODUÇÃO, onde conste: data da correição, endereço do Conselho, horário dos trabalhos, acompanhantes e outras informações necessárias ao histórico dos fatos;
* HISTÓRICO, onde conste: assuntos analisados separados por ”blocos” com o relato dos fatos e a conclusão do assunto, em forma de proposta de ação;
* CONCLUSÕES FINAIS, onde constem: parecer sobre a situação global do CONRERP.
b – Analisar e relatar, obrigatoriamente, os seguintes “blocos” de assuntos:
Carteira de Identidade Profissional;
Registro Profissional – definitivo e provisório;
Registro de Pessoa Jurídica;
Licenciamento;
Baixa Temporária;
Alvará de acompanhamento de Estágio;
Reuniões;
Livro de Presença de Conselheiro;
Atas;
Vinculação dos Registrados nos CONRERP/s;
Fiscalização;
Livros de Controle Administrativo;
Valores devidos;
Livros Contábeis;
Bens Patrimoniais;
Projetos Especiais do CONRERP
c – Encaminhar o relatório à Secretaria – Geral do CONFERP no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da visita ao CONRERP.
4 – Ação Operacional da Reunião de Julgamento do Relatório:
Pré – Reunião – Descrição de Competências:
4.1 – Do Secretário – Geral :
a – De posse do Relatório, determinar a abertura de Processo Administrativo (PA);
b – Proferir o seguinte despacho, no PA: ” À Secretaria – Executiva: Distribuir cópia do Relatório do Senhor Corregedor para o Presidente do CONRERP- (UF) e para os Conselheiros do CONFERP. Conceder ao Presidente do Conselho Regional de dez dias para manifestar-se sobre o citado relatório e apresentar as providências que pretende tomar sobre as irregularidades nele apontadas. Data e assinatura”;
* Observação: Os Presidentes dos CONRER /s não receberão cópias do relatório nesta fase, conforme decisão do Plenário constante da 6ª Reunião Ordinária, realizada em 07.07.89.
c – Transcorrido o prazo estipulado, remeter o PA ao Presidente do CONFERP.
4.2 – Do Presidente:
Nomear o Conselheiro relator, caso verifique no PA a existência da resposta do Presidente do CONRERP notificado; inexistindo a resposta, proferir despacho ao Secretário – Geral determinando o que fazer.
4.3 – Da Secretaria – Executiva:
a – Abrir o PA numerando-o seqüencialmente e especificando: Requerente =Secretaria – Geral do CONFERP; Assunto = Relatório da Correição no CONRERP/ (UF) e a Procedência = Corregedor do CONFERP;
b – Proceder conforme o determinado pelo Despacho do Secretário – Geral;
c – Recebendo o PA do Conselheiro Relator , apresentá-lo ao Secretário – Geral para inclusão em Pauta de Reunião de Julgamento.
4.4 – Do Conselheiro – Relator:
Proferir parecer conclusivo, nos termos dos artigos 72 e 77 da Resolução 14//87, que será apreciado na primeira reunião seguinte àquela em que o PA foi distribuído.
A Reunião de Julgamento propriamente dita:
4.5 – A Reunião de Julgamento será realizada conforme as disposições dos artigos 38 e 47 da Resolução 14/87;
4.6 – Após o resultado da votação do parecer do Conselheiro Relator; e de posse do despacho interlocutório, o Presidente do Conselho Federal determinará a notificação do resultado do julgamento ao Presidente do CONRERP em questão e ao Corregedor, bem como a remessa de cópia de inteiro teor do PA ao Presidentes dos Conselhos Regionais e aos Conselheiros do CONFERP.
5 – Visitas Extraordinárias:
5.1 – São aquelas que ocorrem fora dos critérios definidos para as ordinárias;
5.2 – Caberá ao Plenário decidir os procedimentos que serão adotados no caso em questão.
Dada e passada na Secretaria Geral do CONFERP, de Belo Horizonte para Brasília, aos 29 de setembro de 1989.
Jorge Eduardo de Araújo Caixêta
Secretário – Geral
CONRERP/MG – 286
Visto: Valentim Lorenzetti
Presidente
CONRERP/SP 233