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Aponta os critérios para formalização dos processos éticos em consonância com o art. 32 do Código de Ética Profissional, dos Profissionais de Relações Públicas.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 12 DA PORTARIA Nº 14/89

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN 03/89

Expedidor: Secretário da Comissão Permanente de Ética

Destinatários: Presidentes dos CONRERPs, Conselheiros do CONFERP e Corregedor do CONFERP

Assunto: Aponta os critérios para formalização dos processos éticos em consonância com o art. 32 do Código de Ética Profissional, dos Profissionais de Relações Públicas.

O Secretário da Comissão Permanente de Ética do CONFERP, no uso das atribuições dispostas no § 3º do art. 82 da Resolução CONFERP 14/87, e tendo em vista as constantes solicitações de informações sobre normas de procedimento das partes resolve baixar a IN 03/89 que se fundamentará pelos princípios abaixo relacionados e se normatizará pelas instruções a seguir descritas:

I. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I.1.       Todo processo ético será instaurado e terá prosseguimento nos CONRERPs mediante estrita obediência ao Código de Ética Profissional dos Profissionais de Relações Públicas.

1.2.      Todo processo ético será desenvolvido tendo em vista a seguinte filosofia básica de ação:

I.2.1.    O não cerceamento de defesa do indiciado;

I.2.2.        Pronunciamento formal dos Plenários dos CONRERPs sobre as decisões tomadas no andamento do processo mediante claro e inequívoco apontamento em ata;

I.2.3.        Transparência das ações dos CONRERPs e do CONFERP;

I.2.4.        Respeito ao direito de recurso pelos interessados e conselheiros;

I.2.5.        Respeito aos pareceres de natureza jurídica, lavrados pelos assessores jurídicos dos CONRERPs e CONFERP, e os de natureza ética,  lavrados pelas Comissões Permanentes de Ética dos CONRERPs e do CONFERP.

II. RESPONSABILIDADES GERAIS

II.1.        A responsabilidade de abertura e prosseguimento dos processos de ética é devida pelas Comissões Permanentes de Ética dos CONRERPs;

II.2.        Em caso de recurso por qualquer parte interessada, a responsabilidade é transferida ao CONFERP, cuja decisão  é irrecorrível.

III.       PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

III.1.         Os processos éticos serão iniciados mediante representação de qualquer interessado ou, de oficio, pelos CONRERPS, por qualquer de seus Conselheiros efetivos e suplentes;

III.1.1.        A representação devera ser apresentada mediante um documento escrito e assinado pelo representante, contendo:

a)       nome e qualificação do representante

b)      nome e qualificação do representado

c)       descrição circunstanciada do fato

d)      toda prova documental que possa servir a apuração do fato e de sua autoria

e)       indicação dos meios de prova que pretende o representante se valer para provar o alegado

III.l.3.         A instauração do processo será precedida de audiência do denunciado, que será notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa prévia;

III.1.4.        Findo o prazo estabelecido no item anterior, o Conselheiro Relator encaminhará, em 15 dias, seu relatório a Comissão Permanente de Ética do CONRERP, para esta decidir.

IV. PROCESSOS ÉTICOS

IV.1.     Recebida a representação, acompanhada do parecer do Conselheiro Relator, a Comissão

Permanente de Ética do CONRERP se reunira no prazo de 15 dias para opinar sobre o    arquivamento ou a instauração de processo;

IV.1.1. A decisão da Comissão Permanente de Ética será aquela tomada pela maioria de seus  membros presentes à reunião;

IV.2.   A decisão da Comissão Permanente de Ética dos CONRERPs  será dada “ad referendum” de seus respectivos plenários, conforme art. 32 do Código de Ética Profissional dos Profissionais de Relações Publicas, no prazo máximo de 15 dias.

IV.2.1.  A decisão da Comissão Permanente de Ética dos CONRERPs conterá a síntese dos fatos   bem como a indicação dos artigos do Código que teriam sido infringidos;

IV.3.      Os processos éticos terão suas folhas numeradas e rubricadas por servidor credenciado do CONRERP onde a ação tiver curso, atribuindo-se a cada processo de número de ordem que o caracterizará;

IV.4.      Os atos e termos praticados no processo  ético deverão ser devidamente rubricados pelo Secretario da Comissão Permanente de Ética do CONRERP;

IV.5.      Todos os atos processuais deverão, de regra, ser praticados na sede dos CONRERPs e, quando necessário que o sejam fora da sede, serão realizados em presença de pelo menos um membro da Comissão Permanente de Ética do CONRERP;

IV.5.1.  É facultativo à Comissão Permanente de Ética do CONRERP, através de seu Presidente, constituir uma ou mais Comissões de Instrução para auxiliar na apuração dos fatos relacionados aos processos éticos;

IV.5.2.        A Comissão de Instrução prevista no item anterior é de caráter facultativo e será composta de no mínimo 3 (três) profissionais de reconhecida competência, sendo um deles, necessariamente, membro da Comissão Permanente de Ética do CONRERP;

IV.6.      Todos os atos e termos do processo ético deverão ser datilografados em duas vias, sendo que as segundas-vias, juntadas aos demais documentos em cópia ou fotocópia, formarão autos suplementares que permanecerão na sede do Conselho;

IV.7.      O processo ético será instaurado,  instruído e julgado  em caráter sigiloso, sendo permitida vista do processo apenas aos interessados ou aos seus procuradores;

IV.7.1. O dever de segredo estende-se à Comissão Permanente de Ética, às Comissões de Instrução e aos Conselheiros, como também aos servidores do Conselho que dele tomarem conhecimento em razão do oficio.

V.      INSTRUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO

V.1.      Determinada a instauração do processo, a Comissão Permanente de Ética, por seu Presidente, notificará o indiciado para que ofereça, no prazo de 15(quinze) dias, defesa por escrito;

V.1.1.       A notificação, contendo a síntese dos fatos e a indicação dos dispositivos legais infringidos, será efetuada através de entrega pessoal contra recibo, ou de remessa postal com aviso de recebimento, considerando-se efetivada com a juntada do comprovante de entrega;

V.1.2.       Não sendo encontrado o indiciado, será ele citado por edital, publicado uma única               vez no Diário Oficial e em órgão de grande circulação do estado ou território e afixado na sede do CONRERP onde estiver inscrito e na Delegacia da Jurisdição de seu domicílio, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação;

V.2.     Será considerado revel o indiciado que:

a)       não for encontrado

b)      se opuser ao recebimento da notificação

c)       notificado, não apresentar defesa

V.3.     O Presidente do CONRERP nomeará, para a defesa do indiciado revel, um defensor dativo de reconhecido saber técnico, indicado pelo Plenário;

V.3.1.       A nomeação do defensor dativo deverá recair na pessoa de um profissional inscrito no CONRERP e  que não seja Conselheiro efetivo ou suplente;

V.3.2.       O Presidente do CONRERP poderá nomear, às expensas do Conselho, um advogado para assistir o defensor dativo.

V.4.     Ao revel será sempre assegurado o direito de intervir no processo, não podendo, porem, discutir os atos processuais já praticados, nem reclamar de sua execução.

V.5.     Apresentada a defesa, na qual o indiciado, ou seu defensor,  devera expor claramente suas razões e indicar as provas que pretende produzir, a Comissão Permanente de Ética designará data para o depoimento do indiciado e mandará  intimá-lo, com a antecedência  mínima de 5 (cinco) dias, de conformidade com o descrito no item V.1.1;

V.5.1.       As provas poderão ser testemunhais ou documentais, entendendo-se por provas documentais quaisquer escritos, instrumentos públicos ou particulares e representações gráficas ou em vídeo.

V.6.     A critério da Comissão Permanente de Ética poderá ser determinado o depoimento do denunciante, que será notificado com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, de conformidade com o descrito no item V.1.1.

V.7.     Caberá, ainda, à Comissão Permanente de Ética, tomar depoimento de testemunhas e determinar a realização das diligências que forem requeridas e admitidas como necessárias e indispensáveis  à apuração dos fatos.

V.8.     Os depoimentos do indiciado, do denunciante e o das testemunhas serão prestados frente à Comissão Permanente de Ética, cabendo ao Secretario da Comissão Permanente de Ética  reduzir a termo as respostas dadas;

V.8.1.       A prova testemunhal será produzidas preferencialmente, na mesma audiência não podendo o numero de testemunhas arroladas pelas partes, exceder de três  para cada uma;

V.8.2.       As testemunhas do denunciante serão ouvidas e, em seguida, as do indiciado, sempre em separado, reduzindo-se a termo os depoimentos prestados, na forma prevista no item V.8.;

V.8.3.       Terminados os depoimentos serão eles lidos e assinados pelos depoentes e pelos membros presentes da Comissão Permanente de Ética;

V.9.     Não havendo outras provas a serem produzidas, a Comissão Permanente de Ética do CONRERP declarará encerrada a instrução processual, assegurando-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais.

VI. JULGAMENTO DOS PROCESSOS

VI.1.       De posse de todos os dados relativos ao processo, a Comissão Permanente de Ética

marcara a data do julgamento, devendo as partes serem notificadas com antecedência

mínima de 5 (cinco) dias, de conformidade com o descrito no item V.1.1;

VI.1.1.        As partes poderão fazer-se representar por advogado, através de instrumento de mandato específico, sendo, porem, imprescindível a presença do defensor dativo, no caso previsto no item V.3.;

VI.2.      O relator designado deverá apresentar seu relatório ao Presidente da Comissão Permanente de Ética até  5 (cinco) dias antes da data em que o processo será submetido a julgamento;

VI.2.1.  O relatório conterá duas partes, sendo uma  expositiva compreendendo o  histórico sucinto  dos fatos a serem julgados e as provas colhidas, e uma parte conclusiva compreendendo a apreciação dos fatos e das provas, a capitulação ou não da transgressão ética, a interpretação e o voto do relator;

VI.3.      Aberta a sessão do julgamento, o presidente do CONRERP verificara o quorum necessário para julgamento, que deverá atender ao disposto no § 1º  do art. 7º e no art. 28 do Decreto  68.582/71, e convidará as partes a ocuparem seus lugares e anunciará o seu início, apregoando o numero do processo e os nomes das partes;

VI.4.      Será imediatamente dada a palavra ao Conselheiro Relator, que lerá, apenas, a parte expositiva do seu relatório;

VI.5.      Após a leitura da parte expositiva do relatório,  poderão as partes fazer suas sustentações orais, falando pela ordem o denunciante e o denunciado, sendo facultado a cada um o tempo de 15(quinze) minutos, após o que o Presidente determinara que se retirem do recinto;

VI.5.1.  O tempo ditado será prorrogável a critério do Presidente;

VI.6. Concluída a leitura do relatório, o Presidente do CONRERP colocará o mesmo em discussão;

VI.7.      O Conselheiro Presidente dará a palavra aos Conselheiros que a solicitarem para:

a)       obterem mais informações sobre pontos do relatório que não tenham ficado suficientemente claros;

b)      solicitarem vista do processo

c)       requererem a Comissão Permanente de Ética a conversão do julgamento em diligência.

VI.7.1.        No caso de pedido de vista do processo será o mesmo retirado de pauta, dando-se a conclusão do julgamento na próxima reunião da Comissão Permanente de Ética, em um prazo não superior a 30 (trinta) dias, para a qual as partes serão consideradas, desde logo intimadas;

VI.7.2.        No caso de requerimento de conversão do julgamento em diligência, a Comissão Permanente de Ética determinara as providências a serem  tomadas, suspendendo o julgamento;

VI.8.      Encerrada a discussão, o Conselheiro Presidente indagará de seus pares se estão esclarecidos sobre os fatos e em condições de votar, caso em que acolhera a decisão pela maioria dos votos, sendo o relator o primeiro a proferir seu voto;

VI.8.1.        O Conselheiro Presidente s6 votará em caso de empate;

VI.9.      Proclamado o resultado, a decisão da Comissão Permanente de Ética receberá a forma de acórdão, com as razões do Relator transformadas em fundamentação do mesmo, se for voto vencedor, e designando-se outro Conselheiro para redigi-lo se o Conselheiro Relator tiver sido voto vencido;

VI.9.1.        Os votos vencidos deverão constar do processo;

VI.10.         Estando as partes presentes ao julgamento, considerar-se-ão notificadas da decisão naquela data, para todos os efeitos, inclusive para contagem de prazo ele recurso.

VI.IC.I. Ausentes as partes do julgamento serão elas notificadas, de conformidade com o descrito no item V.1.1. a comparecerem ao CONRERP e tomarem conhecimento da decisão;

VI.10.2.      Na hipótese de não serem encontradas as partes, aplicar-se-ão o disposto no item V.1.2.;

VT.11. A    comissão remeterá, no prazo máximo de 15(quinze) dias, ao Presidente do CONRERP, o processo acompanhado de relatório conclusivo, para inclusão na pauta do Plenário, conforme art. 32 do Código de Ética Profissional dos Profissionais de Relações Públicas, em um prazo não superior a 30 (trinta) dias.

VII.     PENALIDADES

VII.1.       As penalidades aplicáveis são previstas no Capítulo  IX do Decreto 68.582/71;

VII.2.       É facultada à Comissão Permanente de Ética a divulgação das penas impostas.

VIII.  RECURSOS

VIII.I.        Das decisões das Comissões Permanentes de Ética dos CONRERPs caberá sempre recurso à Comissão Permanente de Ética do CONFERP, no prazo de 3O(trinta) dias a contar da data de juntada do comprovante de recebimento da notificação da decisão;

VIII.1.1 Interposto tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo da execução da pena aplicada;

VIII.2.     No prazo de 3O(trinta) dias, a contar da ciência, poderá ser interposto recurso ao CONFERP contra a decisão do CONRERP que preterir a instauração de processo ético sendo titular do direito de recorrer qualquer Conselheiro ou o denunciante;

VIII.3.     O recurso será interposto por escrito formulando o recorrente suas razões, de modo claro e objetivo, devendo ser protocolado na Secretaria do CONRERP, que certificara no processo a data de sua entrada e fornecerá  ao recorrente comprovante do protocolo.

VIII.4.     Recebido o recurso, o Presidente do CONRERP mandará notificar a parte contrária para contra-arrazoá-lo, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, determinará a  subida do processo ao CONFERP, com ou sem contra-razões.

IX. JULGAMENTOS NO CONFERP

IX.1.       O Presidente do CONFERP, ao receber os autos do CONRERP, encaminhara à Comissão Permanente de Ética do CONFERP,  para emitir parecer;

IX.2.      O julgamento de processos em grau de recurso obedecerá às disposições contidas nos itens VI desta IN, no que couber.

X. EXECUÇÃO

X.1.      Cumpre aos CONRERPs a execução das decisões tomadas nos processos éticos;

X.1.1.       Não havendo recurso ao CONFERP, a  execução da decisão ocorrerá imediatamente após o trânsito em julgado,  lavrado em época própria;

X.1.2.       Em caso de recurso após o julgamento do CONFERP, a execução se dará imediatamente após a devolução do processo à instância de origem.

X.2.     A execução das penalidades impostas pelos Conselhos processar-se-á na forma estabelecida pela respectiva decisão, sendo anotada na ficha nominal e na carteira de identidade profissional do infrator conforme § 3º do art. 25 do Decreto 68.592/71;

X.2.1.       Em caso de cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades interessadas no assunto, proceder-se-á à apreensão da Carteira de Identidade Profissional do infrator, cumpridas as formalidades do art. 28 do Dec. 68.582/71.

XI. NULIDADE

XI.1.       Nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa;

XI.2.      A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

a)       por suspeição argüida contra um dos membros da Comissão Permanente de Ética, ou alguém por ela constituído

b)      por ilegitimidade de parte

c)       por falta de cumprimento das formalidades legais previstas na presente instrução

XI.3.      Nenhuma nulidade poderá ser argüida pela parte que lhe tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, ou quando se refira à formalidade cuja observância só a parte contraria interessa;

XI.4.      As nulidades deverão ser argüidas até o encerramento da instrução do processo ou quando se referirem ao julgamento na sessão em que esta se verificar, ou ainda, nas razoes de recurso;

XI.5.      As nulidades considerar-se-ão sanadas:

a)    se não forem argüidas em tempo oportuno, de acordo com o disposto no item anterior

b)    se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido seu fim

c)    se a parte tiver aceito seus efeitos

XI.6.          Os atos cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior serão

renovados ou retificados;

XI.6.1.      A nulidade de um ato, uma vez declarada, causara a dos atos que dele, diretamente,

dependam ou sejam conseqüência.

XII.     DISPOSIÇÕES FINAIS

XII.1.       Prescrevem em sete anos as infrações éticas praticadas pelos Profissionais de Relações Públicas, contados da data em que se tiver verificado o fato imputado;

XII.2.       Iniciada qualquer ação, as partes serão sempre notificadas acerca de todas as decisões da Comissão Permanente de Ética e dos documentos juntados ao processo, podendo manifestar-se sobre estes no prazo de 5(cinco) dias contados a partir da notificação, que deverá ser feita de conformidade com o descrito no item V.1.1.;

XII.3.       Contar-se-ão em dobro todos os prazos fixados nesta IN quando o indiciado residir fora da cidade onde o Conselho tenha sua sede;

XII.4.       Estão, absolutamente, impedidos de exercer a função de relator, em qualquer instância

bem como de participar do processo, os parentes até terceiro grau, aqueles que de qualquer forma se hajam envolvidos com o fato objeto da representação, ou que tenham, publicamente, emitido juízo de valor sobre o mesmo;

XII.4.1.           O impedimento será declarado de oficio, podendo a parte também suscitá-lo a qualquer tempo, em qualquer que seja a fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade em que, após ter tomado conhecimento do fato, tiver que falar no processo.

XII.5.       Sendo o impedimento suscitado pela parte deverá o suscitado, caso o reconheça, assim o declarar, dando ciência do fato ao Presidente do Conselho, para que designe substituto mediante indicação da Comissão Permanente de Ética;

XII.5.1.      O Relator substituto assumirá o processo no estado em que se encontra e, ouvindo a Comissão pertinente, validará ou não os atos processuais anteriormente praticados devendo declarar aqueles que invalidados hão que ser repetidos;

XVII.6.    Não sendo reconhecida pelo relator a existência  do fato impeditivo, o suscitante poderá requerer seja a questão examinada pelo Plenário, que ouvirá as partes antes de decidir sobre o seu mérito.

XII.7.      Todos os processos deverão ser concluídos perante ao CONRERPs até 12(doze) meses, a contar da data de sua instauração;

XII.7.1.      Esse prazo poderá ser estendido por mais 3(três) meses, desde que comunicado o CONFERP;

XII.7.2.      Concluídos os prazos supra mencionados e não havendo  conclusão do processo em 1ª  instância, o CONFERP nomeará uma comissão com poderes para proceder o julgamento na forma prescrita nesta Instrução Normativa;

XII.8.       Os processos que não forem objeto de recurso ao CONFERP terão suas conclusões  resumidas e enviadas ao mesmo ate 30 (trinta) dias após o encerramento;

XII.9.       Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente, à presente Instrução Normativa os princípios gerais de direito, após ouvido o órgão consultivo.