INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 018/2022
Dispõe sobre o procedimento de emissão da Carteira de Identidade Profissional.
A Secretária-Geral do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 77 e 96- A da Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º. A Carteira de Identidade Profissional de que trata o art. 96 da Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002 será confeccionada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO ou por qualquer outra empresa ou instituição parceira, e por fornecedores contratados com esse fim, abrangendo os formatos físico e digital, sujeitando os profissionais ao pagamento de taxa, segundo a tabela vigente ao tempo do requerimento, informada por meio de Portaria pelo Conferp, conforme o formato solicitado.
Art. 2º. O pedido de emissão da Carteira de Identidade Profissional, em formato físico e digital, em caso de requerimento originário, será feito pelo Conrerp respectivo ao final do processo de registro de que trata a Resolução Normativa nº 7, de 20 de dezembro de 1987, após conclusão do cadastro do profissional no Sistema de Gestão Integrado (SGI) do Banco de Dados Integrado (BDI).
§ 1º. No ato do requerimento de registro, o profissional deverá informar se pretende também o documento físico, presumindo-se, na ausência de informação, a intenção de emissão apenas do documento digital.
§ 2º. Caso tenha sido pedida a emissão do documento físico, o requerente deverá informar, no ato da solicitação, o endereço completo do domicílio residencial ou profissional onde deverá ocorrer a entrega.
Art. 3º. O requerimento de emissão de segunda via da Carteira de Identidade Profissional será feito pelo profissional de relações públicas por meio de requerimento online disponível no site do Conrerp respectivo a qualquer tempo, condicionada à devolução prévia do documento físico, se for o caso, salvo o extravio comprovado por meio de ocorrência policial, condicionado ao pagamento da taxa, segundo a tabela vigente ao tempo do requerimento.
§ 1º. No ato do requerimento de registro, o profissional deverá informar se pretende também o documento físico, presumindo-se, na ausência de informação, a intenção de emissão apenas do documento digital.
§ 2º. A emissão da segunda via da Carteira de Identidade Profissional fica condicionada à atualização do cadastro do profissional no SGI/BDI, à verificação da regularidade de sua situação cadastral e à inexistência de débitos com o Conrerp respetivo, que deverão apurados, pagos e comprovados no ato do pedido, sob pena de indeferimento.
Art. 4º. Cabe ao Conrerp respectivo processar o pedido de emissão da Carteira de Identidade Profissional por meio de funcionalidade própria do SGI/BDI, certificar o pagamento da taxa, realizar o repasse das informações à fornecedora responsável pela confecção do documento físico ou digital, conforme o caso, e acompanhar o processo até sua conclusão definitiva, devendo informar o profissional na hipótese de ocorrência de qualquer irregularidade ou pendência.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio do Conferp na internet.
Brasília-DF, 29 de julho de 2022.
Mary Gabriela Vieira dos Santos
Secretária-Geral do Conferp
Conrerp/2ª 4353