Dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional-nº-5,-de-13-de-dezembro-de-1968,

DECRETAM:

Art 1º – São criados o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – CFPRP e os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas – CRPRP constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art 2º – O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a)-instalar-conselhos-regionais;
b) propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e adequada-solução;
c) disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas;
d)-elaborar-o-seu-regimento-interno;
e) dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos Regionais;
f) estudar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
g) julgar, em última instância, os recursos das decisões tomadas pelos Conselhos Regionais;
h) fixar as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
i) elaborar, e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel execução;
j)-fixar-contribuições;
l)-aprovar-anualmente-as-contas-da-autarquia;
m)-promover-estudos-e-conferências-sôbre-relações-públicas;
n) convocar, realizar e fiscalizar eleições para composição e renovação de seus quadros.

Art 3º – Os Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:
a)-fazer-executar-as-diretrizes-do-Conselho-Federal;
b) disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;
c) organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;
d) julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste Decreto-lei;
e) expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé-pública-em-todo-o-território-nacional;
f) expedir certificados de registro de entidades que se dediquem profissionalmente à atividade-de-Relações-Públicas;
g) elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho Federal;
h) convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva Diretoria.

Art 4º – O Conselho Federal será composto de brasileiros natos e naturalizados que satisfaçam as exigências da lei e terá a seguinte constituição:
a) 7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral, que por sua vez elegerão, entre si, o seu Presidente, Secretário – Geral e Tesoureiro;
b) 7 (sete) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.

Art 5º – A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 25 % da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções;
b)-doações-e-legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras entidades públicas-e-auxílios-de-pessoas-jurídicas-e-físicas;
d)-rendimentos-patrimoniais;
e) rendas eventuais.

Art 6º – Os Conselhos Regionais serão constituídos de 7 (sete) membros eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal.

Art 7º – A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a)-75-%-das-contribuições-estabelecidas-pelo-Conselho-Federal;
b)-rendimentos-patrimoniais;
c)-doações-e-legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e de outras entidades-públicas-e-de-pessoas-jurídicas-e-físicas;
e)-provimento-das-multas-aplicadas;
f) rendas eventuais.

Art 8º – O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo. (Redação dada pela Lei 6.719, de 12 de novembro de 1979)

Art 9º – Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais as empresas, entidades e escritórios que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, nos termos da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

Art 10 – Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do Código de Ética Profissional as seguintes penalidades:
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente-no-País,-por-infração-de-qualquer-dispositivo;
b) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica-no-exercício-da-profissão,-assegurada-ampla-defesa;
c) suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional que no âmbito de sua atuação, for responsável-na-parte-técnica-por-falsidade.

Parágrafo único. No caso de reincidência da mesma infração praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira, será determinado o cancelamento do registro profissional.

Art 11 – O provimento dos cargos de membros do Conselho Federal será feito por eleições diretas, realizadas em Assembléia Geral da classe, especialmente convocada para esse fim, só podendo votar e ser votados profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações-estatutárias.

Parágrafo único. Para efeito desta Assembléia Geral os Conselhos Regionais poderão constituir mesas eleitorais que receberão os votos.

Art 12 – Para provimento dos cargos de membros dos Conselhos Regionais aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art 13 – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão quadro próprio de pessoal regido pela CLT podendo os respectivos presidentes mediante representação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social solicitar a requisição de servidores da administração direta ou indireta para neles servirem na forma e condições da legislação própria.

Art 14 – A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos presidentes.

Art 15 – Os presidentes do Conselho Federal e Conselhos Regionais dos Profissionais de Relações Públicas prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita por intermédio da Inspetoria de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, após aprovação do Conselho.
§ 2º A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será apresentada por intermédio do Conselho Federal e na forma da prestação de contas deste.

Art 16 – O primeiro provimento dos cargos de Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e demais Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal, com a duração de 1 (um) ano, será feito por decreto do Presidente da República mediante indicação do Ministro do Trabalho-e-Previdência-Social.

§ 1º A escolha dos nomes que comporão o Conselho Federal será feita em lista tríplice dentre os profissionais registrados, encaminhada pela Associação Brasileira de Relações Públicas-ao-Ministro-do-Trabalho-e-Previdência-Social.
§ 2º Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições deste Decreto-lei, as de:
a) desempenhar, enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais, as atribuições destes previstas no artigo 3º deste Decreto-lei, exceto as da alínea h ;
b) elaborar o projeto de regulamento do presente Decreto-lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentando-o ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho-e-Previdência-Social;
c) promover, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto-lei, a realização das primeiras eleições para formação dos Conselhos Regionais na forma do que dispuser o regulamento, ressalvado o disposto no artigo 6º deste Decreto-lei; e
d) promover as primeiras eleições do Conselho Federal 60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato.

Art 17 – Enquanto não estiver definitivamente constituído o Conselho Federal, o registro a que se refere a alínea “c” do artigo 3º continuará a ser feito de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

Art 18 – Durante o período de organização do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhe-á material e local-para-sede-provisória.

Art 19. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTOHAMANNRADEMAKERGRÜNEWALD
AURÉLIODELYRATAVARES
MÁRCIODESOUZAEMELLO
Jarbas G. Passarinho

(*) Texto original alterado pela Lei 6.719, de 12 de novembro de 1979: “Art. 8º- Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos, podendo ser renovados, por mais 2 (dois) períodos consecutivos.”