O Sistema CONFERP informa que não mantém qualquer relação, parceria ou convênio com a Federação Nacional dos Profissionais de Relações Públicas – FENAPRORP. A referida entidade sindical, portanto, não está autorizada a realizar cobranças ou enviar boletos em nome de nenhum Conselho Regional. Cabe esclarecer que os boletos enviados aos profissionais de relações públicas pela FENAPRORP, segundo apurado, consistem em contribuição sindical, de natureza tributária, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, conforme art. 578 e seguintes, exigível daqueles que participam da categoria profissional ou econômica, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não sindicalizados, convertendo-se em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão, ou, inexistindo este, à federação correspondente, visando ao custeio da atividade sindical, e são recolhidas uma vez ao ano, e corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração, nos termos do art. 580, incisos I e II, CLT. Instado pelos profissionais de relações públicas, o CONFERP procedeu à apuração preliminar do fato, tendo então verificado que a FENAPRORP, titular do Código Sindical nº 000.012.384.000006 perante o Ministério do Trabalho e Emprego, contava com seu registro inativo, e que os boletos de cobrança da contribuição sindical estampavam como co-destinatária do tributo a Confederação Nacional das Profissões Liberais. Considerando que, possuindo registro sindical inativo, a FENAPRORP não poderia, em tese, figurar como sujeito ativo de relação tributária, tampouco cobrar ou receber recursos a título de contribuição sindical, e que a referida entidade não tem sequer sede fixa, eis que informado ao Ministério do Trabalho e Emprego como endereço a Rua Engenheiro Oscar Ferreira nº 112, sala 2, Poço, Recife-PE, CEP 52.061020, diverso daquele que consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, qual seja Rua Evaristo da Veiga nº 47, sala 601, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.031-040, o CONFERP apresentou em 2014 perante a Procuradoria da República no Distrito Federal, do Ministério Público Federal, representação, que originou o Procedimento Preparatório nº 1.16.000.001222/2014-38. O referido pleito administrativo restou indeferido ao fundamento de que caberia ao Ministério Público do Trabalho, e não ao Ministério Público Federal, aferir as questões de natureza trabalhista. Com efeito, em 7 de junho de 2015 o CONFERP formulou nova representação, agora perante a Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, do Ministério Público do Trabalho – MPT, atuada como Notícia de Fato n° 001230.2015.10.000/4. Não obstante as irregularidades apontadas, o MPT entendeu pelo arquivamento do pedido sob o argumento de não ter verificado na representação individualização de conduta indicativa de violação de direitos aptas a ensejar a abertura de inquérito civil. Diante das negativas apresentadas pelas autoridades competentes para instaurar as devidas investigações, o CONFERP atuará junto ao Ministério do Trabalho e Emprego visando à obtenção de informações acerca da regularidade da constituição da FENAPRORP e da possibilidade de a referida entidade, caso irregular, cobrar contribuição sindical dos profissionais de relações públicas. Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2016. Júlia Gadelha Torres Furtado
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