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Estabelece normas para a adequação da carteira de registro
profissional à lei de doação de órgãos e tecidos.

Expedidor: Secretário Geral do CONFERP

Destinatários: Presidentes e Secretários Gerais dos CONRERP’s

ASSUNTO: ESTABELECE NORMAS PARA A ADEGUAÇÃO DA CARTEIRA DE REGISTRO PROFISSIONAL À LEI DE DOAÇÃO DE ÓRGÃO E TECIDOS

O Secretário Geral do CONFERP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55 da Resolução 14/87 e CONSIDERANDO QUE:

1º. A Resolução Normativa  04/87 estabelece modelo de Carteira Profissional para identificação dos Relações Públicas.

2º. O art. 25 do Decreto  68.582 de 04/05/71 – Letra E parágrafo 1, dá fé pública à referida carteira profissional  tendo, por tanto, equivalência com o RG ou cédula de identidade.

3º. Há muitos profissionais de Relações Públicas que, tendo em vista o item anterior , utilizam a referida carteira profissional como único documento de identidade.

4º. Recente lei torna doadores obrigatórios de órgãos e tecidos todos os cidadãos que não expressem vontade contrária no seu documento  de identidade,

RESOLVE:

baixar a IN 09/98 que permite expressar a vontade de não – doador na Carteirinha Profissional de Relações Públicas, que se normatizará pelas instruções a seguir descritas:.

1. O profissional de Relações Públicas portador da carteira profissional outorgada pelo CONRERP no qual está inscrito, poderá fazer constar na referida carteira profissional a vontade de não doar seus órgão e/ou tecidos.

2. Para tanto, o profissional interessado deverá apresentar sua atual carteira no seu  respectivo CONRERP, para receber carimbo com os dizeres NÃO DOADOR diretamente no papel.

3 . No intuito de padronizar os dizeres e o local onde deve ser carimbado:

a)  O CONFERP produzirá o carimbo, o qual será enviado a todos os  CONRERPs.

b)  O carimbo deverá ser estampado imediatamente abaixo do quadro branco originalmente destinado à impressão digital do polegar direito, conforme mostrado a seguir:

(Espaço

reservado

para

impressão

digital

do polegar

NÃO  DOADOR

4. A  estampa  do carimbo na carteira profissional é totalmente gratuita.

5 . No caso da carteira profissional estar plastificada (violando a Resolução Normativa 04/87 que impede expressamente a plasficação), impedindo assim estampar o carimbo diretamente no papel, o profissional deverá solicitar uma nova via do referido documento para que assim o carimbo possa ser estampado diretamente no papel. Apenas neste caso a solicitação da nova via deverá obedecer normas vigentes, ficando obrigado o solicitante ao pagamento das taxas referentes ao novo documento.

6. A possibilidade de carimbar a carteira profissional é absolutamente voluntária , e em hipótese alguma substitui  ou se sobrepõe ao carimbo de igual teor que também deverá constar da cédula de identidade ou RG pessoal do profissional de Relações Públicas .

7. A presente Instrução Normativa  – IN 09/98 entra em vigor na data de sua remessa aos Conselhos Regionais.

DADA E PASSADA na Secretaria Geral do CONFERP, em Brasília – DF, aos 30 de janeiro de 1998.

JULIO ZAPATA
Secretário Geral
CONRERP/ SP  2.510

De Acordo

SIDINÉIA GOMES FREITAS
Presidente
CONRERP/SP:350