CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS
DE RELAÇÕES PÚBLICAS – CONFERP

 

 

DECISÃO NORMATIVA DA PRESIDÊNCIA Nº 03/13

A Presidente do Conrerp/2, com sede em São Paulo, apresentou à Presidência do Conferp os seguintes questionamentos:

“1ª) Existe um tempo mínimo previsto no sistema Conferp para a permanência de um Conselheiro Titular no cargo?

2ª) É proibido a um Conselheiro Titular tomar posse e, a seguir liberar sua vaga?

3ª) É Juridicamente incorreto a substituição de um Conselheiro Titular por um Suplente indicado para ser Secretário Geral?”

Esta Presidência, percebendo ser o assunto recorrente, já que foi motivo de indagação quando da Reunião Especial ocorrida em 12 de janeiro passado, entende o questionamento por tempestivo e, ao acolhê-lo e a ele dar resposta, faz de maneira tal que todo o Sistema Conferp tome conhecimento e aja nos termos dessa Decisão Normativa da Presidência Nº 3.

Assim sendo.

“1ª) Existe um tempo mínimo previsto no sistema Conferp para a permanência de um Conselheiro Titular no cargo?”

Preliminarmente, conforme esclarecido nas reuniões do último dia 12 e 13 de janeiro, no Sistema Conferp a terminologia usada para a designação de seus conselheiros é: Conselheiro Efetivo e Conselheiro Suplente.

Entendendo esta Presidência que a pergunta se refere ao Conselheiro Efetivo, assim a responde:

Não há o que se falar em “tempo mínimo”. Isso porque, a rigor, o tempo do exercício das funções de Conselheiro é o estabelecido nos arts.8º, 11 e 12 do Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei 6.719, de 12 de novembro de 1979, a saber:

“Art. 8º – O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo. (Redação dada pela Lei 6.719, de 12 de novembro de 1979)”

“Art. 11 – O provimento dos cargos de membros do Conselho Federal será feito por eleições diretas, realizadas em Assembleia Geral da classe, especialmente convocada para esse fim, só podendo votar e ser votados profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações-estatutárias”.

Parágrafo único – …
Art. 12 –
Para provimento dos cargos de membros dos Conselhos Regionais aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior”.

Encontramos, ainda, no citado DL 860/1969, outras normas cabíveis ao caso:

“Art. 4º – O Conselho Federal será composto de brasileiros natos e naturalizados que satisfaçam as exigências da lei e terá a seguinte constituição:

a) 7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembleia Geral, que por sua vez elegerão, entre si, o seu Presidente, Secretário – Geral e Tesoureiro;

b) 7 (sete) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos”.

Art. 6º – Os Conselhos Regionais serão constituídos de 7 (sete) membros eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal”.

O segundo questionamento é assim apresentado:

“2ª) É proibido a um Conselheiro Titular tomar posse e, a seguir liberar sua vaga?”

Necessário se faz entender o que se chama por “liberar sua vaga”. Isso porque:

I) As rotinas do Sistema Conferp foram normatizadas pelo seu Regimento Interno, baixado pela RN 49, de 49, de 22 de Março de 2003, com as alterações introduzidas pelas RN 51, de 10 de Janeiro de 2004, RN 61, de 15 de outubro de 2005, RN 66 de 9 de março de 2007 E RN 75, DE 19 de maio de 2012;

II) No Regimento Interno, que, lembremo-nos, não pode inovar, alterar ou substituir normas do DL 860/1969, cabendo a ele tão e somente regulamentá-lo, encontramos:

Art. 12 – Os Conselhos Federal e Regionais têm a seguinte estrutura funcional:

I – Órgão Deliberativo: os seus plenários, compostos pelos conselheiros efetivos, eleitos na forma da lei.

II – Órgão Executivo: as diretorias-executivas, eleitas na forma da lei e deste Regimento, compostas pelo Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro.

§ 1º – Os Conselhos Federal e Regionais só deliberarão com a presença mínima de metade mais um de seus conselheiros efetivos, nos termos do art. 65 deste Regimento.

§ 2º – Qualquer conselheiro suplente será convocado sempre que, por impedimento, licença ou ausência do efetivo às sessões dos Conselhos, houver necessidade de ser completado o quorum”.

Art. 13 – O conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) sessões ordinárias intercaladas, no período de 1 (um) ano, perderá, automaticamente, o mandato.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o suplente convocado exercerá o mandato até o final, em caráter efetivo”.

Art. 14 – Os Conselheiros do Sistema Conferp poderão ser licenciados, a pedido, por deliberação dos respectivos Plenários, por motivo de saúde ou de doença em pessoa de sua família, ou outro impedimento de força maior.

§ 1º – A licença de que trata este artigo poderá ser concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, cabendo ao Presidente do respectivo Conselho convocar, imediatamente, um suplente.

§ 2º – Terminado o prazo da licença ou de sua prorrogação e se o conselheiro recusar a reassumir suas funções, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo anterior”.

III) Observe-se que os princípios apontados no DL 860/1969 são mantidos no Regimento Interno tais como: o plenário dos conselhos é composto por conselheiros efetivos eleitos nos termos da lei; a diretoria-executiva é eleita nos termos da lei e, como tal, será composta por conselheiros efetivos.

IV) Pelo exposto, o Conselheiro Efetivo pode se enquadrar nas seguintes condições:

a) em pleno exercício do cargo;

b) licenciado do exercício do cargo;

c) impedido, temporário ou permanente, do exercício do cargo.

V) Vejamos cada um deles:

a) em pleno exercício do cargo, é o que tendo tomado posse como efetivo se encontra na plenitude do exercício do cargo enquanto durar seu mandato ou não ocorrer impedimento devidamente apontado em ata de reunião plenária;

b) licenciado, por período máximo de seis meses, renovável por igual período. Observe que a licença é apreciada pelo plenário, que pode ou não concedê-la ou renová-la. Aprovada a licença, o Presidente do Conselho convoca um suplente para, interinamente, exercer a efetividade no lugar do conselheiro licenciado. Aqui há que se observar algumas especificidades, a saber:

b1) o suplente convocado estará substituindo a um efetivo, mas ele continua suplente, com o título de “conselheiro suplente no exercício da efetividade”;

b2) será convocado qualquer um dos conselheiros suplentes. Lembremo-nos: o suplente é do Conselho e não de um Conselheiro Efetivo específico. O Presidente do Conselho detém o chamado poder discricionário, (“direito disponibilizado à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha da sua conveniência, oportunidade ou conteúdo”, conforme Hely Lopes de Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, página 118) que lhe dá o direito de escolher qual suplente será convocado;

b3) é importante não se confundir licença com substituição conforme a seguir descrito;

b4) como suplente no exercício da efetividade ele não poderá ser membro da diretoria-executiva porque, conforme já foi apontado, o DL-860/1969 é de clareza solar ao impor em seu art. 4º, alínea a, que “a) 7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembleia Geral, que por sua vez elegerão, entre si, o seu Presidente, Secretário– Geral e Tesoureiro”;

c) Impedido temporário: o conselheiro que, por motivo diversos (saúde, viagem, defesa de tese, aplicação de prova no dia, participação em banca, proferir conferência, participação em congresso, etc) não pode comparecer a uma determinada reunião e o Presidente convoca um suplente para substituí-lo naquela reunião; o conselheiro que estiver em férias;

d) impedido permanente: quando ocorrer a vacância do cargo por renúncia, perda de mandato (nos termos do art. 13 do Regimento Interno acima descrito) ou morte. Aqui, também, há especificidades a saber:

a.1) o suplente que for convocado pelo Presidente exercerá o cargo até o final como efetivo, na plenitude do exercício da efetividade;

a.2) para tanto, cumprir-se-á o disposto no art. 50 do Regimento Interno que normatiza:

Art. 50 – Tomam posse todos os conselheiros eleitos. O suplente que porventura vier a se efetivar após a data da posse, somente assinará a ata da reunião em que ocorrer a sua efetivação.

Dadas essas explicações, respondo, objetivamente, à segunda pergunta:

O conselheiro efetivo poderá tomar posse e “liberar sua vaga” mediante:

1º – Pedir licença, por seis meses, renovável por igual período.

2º – Renunciar ao mandato de conselheiro.

O terceiro questionamento apresentado:

“3ª) É Juridicamente incorreto a substituição de um Conselheiro Titular por um Suplente indicado para ser Secretário Geral”?

Pelo exposto, a pergunta já se encontra respondida.

Note-se, porém: mais do que antijurídico há a ilegalidade no ato de um conselheiro suplente ser indicado para secretário-geral. Não é o Conferp quem proíbe esse ato. É a lei quem o veda. Tal ato, se perpetrado, será nulo.

Permito-me, ainda, explicar o seguinte:

1º – Como autarquia, o Sistema Conferp não pode fazer o que não está impedido por lei. Ele terá que fazer, obrigatoriamente, somente o que a lei determinar que seja feito. Em entidades diversas, privadas, a troca de cargos, se não houver vedação expressa em seus estatutos, poderá ocorrer.

2º – Por esse motivo, no Sistema Conferp não pode ocorrer a troca de cargos entre os conselheiros eleitos. Quem se elegeu efetivo, permanecerá na efetividade até o fim de seu mandato, a não ser que renuncie, seja-lhe cassado o mandato ou venha a falecer. Por sua vez, quem se elegeu suplente, somente se efetivará quando assinar a ata da reunião em que ocorrer sua efetivação, nas condições já apontadas.

3º – Nesse caso, a lei determina que somente conselheiro efetivo pode ser eleito membro da diretoria-executiva dos conselhos.

4º – Assim, conselheiro suplente que o Plenário do Conselho queira eleger Secretário-Geral deverá ser efetivado, também nos termos da lei e isso só se dá, no caso em tela, com a renúncia de um dos conselheiros efetivos.

Determino à Secretaria-Geral que proceda às anotações devidas, incorporando ao Regimento Interno do Sistema Conferp a presente Decisão Normativa da Presidência Nº 3, fazendo-a publicar no sítio da autarquia.

 

Porto Alegre, para Brasília, aos 21 de janeiro de 2013.

 

ANDREIA SILVEIRA ATHAYDES
Presidente
Conrerp/4 1373

 

.