CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS |
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DECISÃO NORMATIVA DA PRESIDÊNCIA Nº 02/13 Inteligência do comando do § 6° do art. 10 da RN 46, de 24 de agosto de 2002, que especifica os procedimentos no Sistema Conferp onde o Profissional de Relações Públicas pode-se fazer representar por procurador legalmente constituído.
A Presidência do Conferp, no exercício de suas atribuições e a teor do que dispõe o art. 18, I, “j”, da RN 49, de 22 de março de 2003, e alterações posteriores, e em razão de questionamentos suscitados pelos Conselhos Regionais quanto à possibilidade de Conselheiro Eleito poder tomar posse por meio de procuração, vem esclarecer, para o final decidir, o seguinte: 1 – A posse de Conselheiros do Sistema Conferp é disciplinada pelos arts. 48 a 51 da RN 49, de 22 de março de 2003, com as alterações nela introduzidas pelas RN 51, de 10 de janeiro de 2004; RN 61, de 15 de outubro de 2005; RN 66, de 9 de março de 2007 e RN 75, de 19 de maio de 2012. 2. Os procedimentos apontados pelos citados artigos são: Art. 48 – A Reunião Solene desenvolve-se da seguinte maneira: I— Abertura II–Pronunciamento-do-Presidente-do-Conselho. III – Juramento. IV–Leitura-do-Termo-de-Posse. V – Assinatura do Termo de Posse. VI–Pronunciamento do Presidente empossado. VII – Encerramento. Art. 49 – Para a posse serão ainda obedecidas as seguintes instruções: I – O conselheiro mais idoso, de pé, no que será acompanhando pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir as leis reguladoras da Profissão de Relações Públicas e aquelas relativas ao exercício e ao controle da administração pública, bem como desempenhar, leal e honradamente, o mandato que me foi confiado pelos profissionais de Relações Públicas”. II – Os conselheiros, em uníssono, dirão: “Assim o prometemos”. III – Após o juramento, cada conselheiro é chamado para a assinatura no Livro de Posse, por ordem alfabética e por categoria. Terminada a chamada do último conselheiro suplente, os conselheiros efetivos retirar-se-ão para local contíguo ao da posse, onde procederão à escolha dos membros da Diretoria-Executiva. IV – Retornando ao local de origem, o mais idoso dos conselheiros efetivos anunciará o resultado da votação e o Presidente do Conselho declarará empossado o Presidente eleito que, por sua vez, dará posse ao Secretário-Geral e ao-Tesoureiro. V – O Presidente do Conselho profere seu pronunciamento e encerra a Reunião Solene. Parágrafo único – Caso o Presidente eleito seja o mesmo do mandato que se encerra, ele declarará empossado o Secretário-Geral que, por sua vez, proferirá a declaração de posse ao Presidente que, a seguir, fará a mesma declaração para o Tesoureiro. Art. 50 – Tomam posse todos os conselheiros eleitos. O suplente que porventura vier a se efetivar após a data da posse, somente assinará a ata da reunião em que ocorrer a sua efetivação. Art. 51 – O conselheiro federal, ausente à Reunião Solene, tomará posse na sede de seu Conrerp, mediante as instruções expressas do Presidente do Conferp, e, quando de sua primeira convocação para comparecer na sede do Conselho Federal, assinará o Livro de Posse. Parágrafo único: Se por motivo de força maior, o Conselheiro Federal não puder tomar posse em seu Conrerp de origem, ela ser-lhe-á dada quando de sua primeira convocação para se fazer presente em Brasília. 3 – Por sua vez, a RN 46, de 24 de agosto de 2002, em seu art. 5°, aponta: Art. 5º – Os processos do Sistema Conferp são: I – PRP – Processo de Registro Profissional, instaurado em obediência às Resoluções 07/87, 08/87, 11/87 e 44/02. II – PA – Processo Administrativo, que versa sobre os assuntos da administração dos Conselhos e os das rotinas operacionais da autarquia e instaurado na medida das necessidades. III – PE – Processo Eleitoral, instaurado nos termos da RN 48/02. IV – PTA – Processo Tributário Administrativo, instaurado para cobrança de valores devidos ao Sistema, nos termos do Código Tributário Nacional, do Código de Processo Civil e da RN 47/02. V – PAF – Processo Administrativo de Fiscalização, instaurado nos termos desta resolução. E, em seu art. 10, no § 6° excepciona: § 6º – No Sistema Conferp, o interessado poderá se fazer representar por representante legalmente constituído, exceto nos casos de solicitação de Registro Profissional e na de Registro de Candidatura em procedimentos constantes do disposto nos incisos I e III do art. 5º desta resolução. 4 – Claro, portanto, que a excepcionalidade contida no § 6º impede o uso de procuração somente nos casos de solicitação de Registro Profissional e no pedido de Registro de Candidatura. Nesses dois casos, a expressão de vontade terá que se pautar, obrigatoriamente, pela presença física de quem a manifestar. Em todos os demais atos praticados nos Sistema Conferp, o Profissional de Relações Públicas, devidamente habilitado para o exercício profissional, poderá fazê-lo por procuração. 5 – A posse é expressão de vontade por excelência. Por esse motivo, talvez, as normas procedimentais do Sistema Conferp preservou-a da limitação imposta aos registrados. 6 – Não há o que se falar, nesse caso, de que a posse no cargo de conselheiro é quando se encerra o “Processo Eleitoral” e, como tal, o entendimento da vedação contida no citado § 6º do art. 10 da RN 46/03, deve ser assim entendido, razão pela qual não pode admitir a posse por instrumento de procuração. 7 – Ocorre que o encerramento do Processo Eleitoral se dá com a diplomação dos eleitos, e não com a posse. Sem ela, o eleito não toma posse. Diplomado, o eleito tem a opção de exprimir sua vontade: tomar posse no cargo em que se elegeu ou abdicar dele, unilateralmente, sem maiores explicações. 8 – Assim , a Presidência do Conferp decide que: 1º – O Conselheiro Diplomado pode tomar posse ao cargo para o qual se elegeu por instrumento público de procuração, ou se privado, redigido de próprio punho, concedendo poderes especiais e exclusivos a seu procurador para expressar sua vontade nos seguintes termos: a) Prestar o juramento e tomar posse como Conselheiro, especificando se Efetivo ou Suplente. b) Assinar, a rogo, a ata da reunião de posse. c) Se Conselheiro Efetivo, autorizar a participação na reunião de que trata o inciso III do art. 49, da citada RN 49 de 2003, e, se for o caso, a expressa manifestação de concordância com a indicação de seu nome para concorrer à eleição de cargo, devidamente explicitado, para a diretoria-executiva. 2º – O procurador será um dos Conselheiros empossandos e se o outorgante for Conselheiro Diplomado Efetivo seu procurador será, obrigatoriamente, um dos Conselheiros Suplentes presentes à reunião. 3º – O procurador não assinará o Termo de Posse. Ele será assinado, pelo outorgado, de acordo com o disposto no art. 51 da RN 49, de 22 de março de 2003. 4º – Determinar à Secretaria-Geral que proceda às anotações referentes à incorporação dessa Decisão Normativa nos documentos procedimentais do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas e que providencie sua remessa a todos os integrantes do Sistema Conferp.
Brasília, 3 de janeiro de 2013.
FLÁVIO DE BORBA SCHMIDT
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