CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS
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DECISÃO NORMATIVA DA PRESIDÊNCIA Nº 01/04 Inteligência da instrução disposta nos Anexos 1, 3 e 4 da RN 47/02, de 02/11/2002, que determina “o texto lançado no anexo deve ser obrigatoriamente usado por todos os Conselhos, que poderão acrescentar informações que tratem de suas especificidades”.
A Presidência do CONFERP, no exercício de suas atribuições e a teor do que dispõe o art. 18, I, “j”, da RN 49/03, de 22 de março de 2003, e em razão de questionamentos suscitados pelo CONRERP/5ª Região quanto à obrigatoriedade de o Conselho Regional fazer constar no corpo dos boletos bancários relativos à cobrança de valores devidos ao Sistema CONFERP as informações abaixo descritas, vem esclarecer, para ao final, decidir: 1 – As ações relativas à cobrança de anuidades e valores devidos ao Sistema CONFERP, levadas a efeito pelos Conselhos Regionais, têm seus procedimentos padronizados para atender exigência do Código Tributário Nacional e decisões procedimentais do Poder Judiciário Federal. 2 – Por outro lado, o CONFERP, para exercer as funções descritas no art. 4º e no seu inciso VII, da RN 49/03, de 22/03/2003, e proferir as decisões em última instância administrativa, necessita contar com que os procedimentos praticados pelos Conselhos Regionais sejam uniformes em todo o país. 3 – Enquadra-se nesse processo de padronização de procedimentos o texto para a divulgação de informações prestadas ao devedor de valores do Sistema CONFERP, por ocasião da cobrança respectiva a ser consumada pela rede bancária nacional. 4 – É dentro desse escopo que a norma – “texto lançado no anexo deve ser obrigatoriamente usado por todos os Conselhos, que poderão acrescentar informações que tratem de suas especificidades” – merece ser entendida. Assim, não se justifica pensar que a obrigatoriedade de os Conselhos Regionais usarem o mesmo teor do texto apresentado nos anexos 1, 3 e 4, da RN 47/02, de 02.11.2002, seja estendida ao espaço aonde foi apontado. Dessa maneira, a Presidência do CONFERP decide: 1 – Os textos abaixo relacionados podem ser impressos em expediente que capeará a remessa dos boletos bancários desde que conservem a fidelidade apontada nos Anexos 1, 3 e 4, da RN 47/02, de 02.11.2002, a teor do que dispõe a RN 40/01, de 02.12.2001, com as alterações introduzidas pelas RN 45/02, de 24.08.2002 e RN 50/03, de 12,11.2003, a saber:
a – Anexo 1: – Boleto Bancário 1 – Pagamento Integral:
b – Anexo 1: Boleto Bancário 1 – Pagamento Parcelado
c – Anexo 3 – Boleto Bancário 2:
d – Anexo 4 – Boleto Bancário 3:
2 – No mesmo expediente, o Conselho Regional poderá acrescentar outras informações para orientar o devedor e apontar as especificidades de sua Região. 3 – Determinar à Secretaria-Geral que proceda às anotações referentes à incorporação dessa Decisão Normativa nos documentos procedimentais do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas e que providencie sua remessa a todos os integrantes do Sistema CONFERP. 4 – Essa Decisão Normativa passa a vigorar a partir de sua remessa aos Conselhos Regionais.
Brasília, 14 de maio de 2004.
JOÃO ALBERTO IANHEZ
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