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Ofício Nº:  005/2012                                                        Brasília/DF 23 de março de 2012

 

Do: Presidente do Conferp

Para: Dr. Marcus Marcelus Gonzaga Goulart

 

Ref. Resposta Ofício N° 893/2011 PI 1.16.000.000263/2012-45

 

Senhor Procurador,

 

Acusamos o recebimento do ofício acima referenciado e nesse momento apresentamos as informações solicitadas.

 

Preliminarmente, esclarecemos a V. Exa. que o mencionado ofício capeou expediente direcionado ao Conrerp/6ª Região, com sede nesta cidade, em endereço que não o do Conferp, uma vez que possui personalidade jurídica própria, muito embora componha o Sistema Conferp.

 

Esclarecendo, o Sistema Conferp é composto pelo Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – o Conferp – e por seis Conselhos Regionais, cada um deles denominado de Conrerp com a região respectiva a seguir especificada:

 

 

Como o Conrerp/3ª recebeu ofício de idêntico teor ao recebido pelo Conferp, imaginamos que poderia haver ocorrido uma confusão entre o Conferp e o seu Regional, com sede em Brasília que, uma vez consultado, informou o não recebimento de comunicação assinada por V.Exa. Esclareça-se, ainda, que dos Conselhos Regionais consultados somente o Conrerp/3ª Região, conforme já dito, recebera a intimação desta Procuradoria Federal.

 

Apresentados tais esclarecimentos preliminares, agradecemos pela dilatação do prazo de resposta e passamos a informar.

 

O assunto em tela permeia a vida do Sistema Conferp de longa data, a tal ponto que o PA nº 458/49/04 foi aberto e nele se encontram apontados todos relativos ao assunto. Fatos narrados no Parecer do Assessor Jurídico do Conferp, Dr. Aguinaldo de Oliveira Braga, e que foi objeto de aprovação pela Diretoria-Executiva nos termos do Anexo 1.

 

Por considerar que o mencionado parecer apresenta a descrição dos fatos com a fidelidade com que eles merecem ser tratados e por espelhar o que de fato aconteceu, tanto que foi aprovado pela Diretoria-Executiva, fazemos sua transcrição integral, em tipologia diferenciada para melhor entendimento. Assim:

 

EMENTA

Federação Nacional dos Profissionais de Relações Públicas – Fenaprorp – falta de interesse de agir – não demonstrada a regularidade da Instituição não há porque o Sistema Conferp fornecer listagem dos profissionais de relações públicas registrados – Sistema Conferp – ausência de controle de atividades de profissionais liberais/empregados – comprometimento de informações – parecer no sentido de indeferir a solicitação.

 

 

I. A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS – Fenaprorp, por seu presidente, apresenta requerimento de fornecimento “… da relação completa dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais através do Conselho Federal dos Profissionais de Relações Públicas – Conferp, sob o enforque de que a Autarquia é quem detém por força de lei todas as “informações cadastrais (nome, CPF, nº de Inscrição, endereço completo, e-mail e telefone) que possibilitem o envio do documento de cobrança da contribuição sindical”.

 

II. Esse pleito não é recente. Conforme correspondência acostada às fls. 07/09, a Fenaprorp, já sem representação legal, apresenta-se como detentora do direito de ter as informações de “mailling” do Sistema Conferp, o que foi indeferido pelo seu então Presidente João Alberto Ianhez.

 

III. O atual representante da Fenaprorp, Sr. Reginaldo Antônio Valença dos Santos convidou o Conferp para uma reunião na sede da União Geral dos Trabalhadores – UGT, localizada na Rua Aguiar de Barros, 144, Bela Vista, São Paulo/SP. No dia 24 de outubro de 2011, o Conferp se fez representar naquele endereço, com o comparecimento de seus diretores – Presidente e Secretário-Geral – e Assessor Jurídico.

 

IV. Naquela ocasião, foi solicitado ao Conferp que estudasse a possibilidade de realização de parceria com a Fenaprorp em ações que cuidassem de promover a dignificação da categoria profissional das Relações Públicas e solicitou a entrega dos endereços dos registrados no Sistema Conferp.

 

V. O Conferp respondeu que estaria disposto a fazer parceria para as ações mencionadas, bastando, para tanto, que viesse a ser chamado. Esclareceu, ainda, que não tem o controle de registrados, uma vez que, por força de lei, quem faz esse controle são os Conselhos Regionais que colocam a nominata de seus registrados nos respectivos “sites”.  Encerrada a reunião e alguns dias após, o Presidente do Conferp recebeu mensagem eletrônica do Presidente da Fenaprorp solicitando que lhe fosse fornecida a relação nominal com os respectivos endereços dos profissionais registrados no Sistema, tendo em vista que já havia a anuência do Conselho Federal para a realização de parcerias. O Presidente respondeu àquela mensagem, informando que apresentaria o assunto em Reunião da Diretoria-Executiva,

 

VI. No dia 28 de novembro de 2011, o Conferp recebeu requerimento do Presidente da Fenaprorp pelo qual lhe foi solicitada a “… relação completa dos Profissionais inscritos nos Conselhos Regionais através do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas…” (Anexo 2).

 

VII. O Presidente encaminhou o requerimento à Assessoria Jurídica, para parecer e submeteu-o à apreciação da Diretoria-Executiva em sua 10ª Reunião, realizada em Brasília no dia 9 de dezembro, conforme já comprovado pelo Anexo 1.

 

VIII Aprovado o mencionado parecer, o requerente foi devidamente notificado mediante a remessa do ofício 35/2011, de lavra de seu assessor jurídico, .Anexo 3

 

Esses os fatos.

 

 

Fundamentação

 

O tema a ser tratado já foi objeto de análise pelo Conferp, por ocasião da remessa do Ofício de 12/02/2010 – Memorando 20/2010 aos Presidentes dos Conrerps, por carta registrada com AR 02/03/2010. (Anexo 4)

Naquela oportunidade, respondendo indagação sobre a remessa de “mailling” para a Fenaprorp e sobre a cobrança de Contribuição Sindical e de Contribuição Confederativa, informamos:

 

1.     A contribuição sindical foi instituída pela Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, no governo de Getúlio Vargas. Hoje, de forma mais acentuada, há uma enorme controvérsia sobre a cobrança compulsória da contribuição sindical no Brasil. Historicamente, a CLT é acusada de implantar no Brasil o modelo fascista italiano: altamente corporativista e extremamente tutelado pelo Estado. 

 

2.     O Art. 579 da CLT assim normatiza: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591”.

 

2.1. Observamos, então, que quem trabalha é devedor da contribuição sindical, sindicalizado ou não. Por isso, tal contribuição tem, a rigor, força de imposto, razão pela qual sua cobrança torna-se compulsória.

2.2. O Art. 580 da CLT determina, por sua vez, que a contribuição sindical será recolhida, anualmente, de uma só vez e que equivalerá à importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração. A data limite para seu recolhimento é 31 de março.

2.3. Já o Art. 585, normatiza que os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerçam, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Ocorrendo essa hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto equivalente a um dia de salário.

2.4. A mesma CLT determina em seu Art. 591 que inexistindo sindicato, o percentual da contribuição a ele devido será creditado à federação correspondente da mesma categoria econômica ou profissional.

 

3.     Notamos, então, que há duas maneiras de pagamento da contribuição sindical e com valores distintos. A primeira maneira: o desconto em folha, pelo empregador – equivalente a um dia de salário. A segunda maneira: o pagamento pelo próprio empregado ao sindicado de sua categoria – cujo valor é, geralmente, bem menor do que aquele referente a um dia de trabalho.

 

4.     Como o profissional liberal, geralmente, tem a despesa com a manutenção da autarquia de sua profissão, ele pagará a contribuição sindical em menor valor. Deduz-se, portanto, que é mais vantajoso para o Relações Públicas pagar o seu sindicato – desde que, obviamente, ele exista.

 

5.     Isso porque, cada sindicato, por força de lei, tem uma base territorial de ação. Somente aquela pessoa que se encontra na base territorial do sindicato para o qual contribui poderá se valer do benefício de recolher a contribuição sindical com valores menores, como profissional liberal. Equivale dizer: um Profissional de Relações Públicas, empregado em empresa sediada em Minas Gerais, só será beneficiado se pagar a um sindicato de Relações Públicas que tenha o Estado de Minas Gerais dentro de sua base territorial.

 

6.      Diferentemente da contribuição sindical, há a chamada Contribuição Federativa ou Confederativa – porque devida às confederações e federações – cuja cobrança não é pacífica entre os tribunais.

 

 

 

7.      O CONFERP entende que somente deve apoiar questões que não são diretamente ligadas às suas atribuições legais quando não há questionamento judicial e, se houver, quando existir decisão judicial sobre o caso o que, a rigor, não nos compete discutir e sim, cumpri-la.

 

8.      O CONFERP, a exemplo da categoria profissional dos Psicólogos, compartilha da corrente que defende ser a Contribuição Confederativa ou Federativa uma contribuição espontânea e não, como querem outros, compulsória. Principalmente porque ela não se presta para atender com o disposto no Art. 579 da CLT, conforme desconto compulsório na folha, já feito por empregador que não pode aceitar a comprovação do recolhimento da Contribuição Confederativa por Profissionais de Relações Públicas que a confundiram com a contribuição sindical.

 

9.     Os Relações Públicas, quase sempre, são avessos às questões relativas a processos e procedimentos legais. O fornecimento de “mailling” dos registrados para uso em cobrança de contribuição espontânea há que ser cuidadosamente analisado. Além do mais, quando se solicita ao registrado as informações pessoais para a formatação dos autos de seu processo de registro profissional, há um voto de confiança entre ele e o Sistema CONFERP, do qual a cara visível é o seu Conselho Regional.

 

10.     Não bastassem esses fatos, há registrado que entende ser a entrega de seus dados uma invasão de sua privacidade e, o que é pior, seus dados pessoais foram repassados e expostos à divulgação sem autorização prévia.

 

Complementando as informações contidas no Ofício de 2010, apresentamos:

 

11.     Por outro lado, é notório que a previsão do inciso IV do Art. 8° da Constituição Federal quando dispõe que caberá à assembleia geral dispor sobre a contribuição sindical, sendo descontada em folha de pagamento, independente de contribuição sindical prevista em lei, torna cristalina, pois, a distinção entre as duas modalidades de contribuição: uma, trata de contribuição confederativa, prevista por ato decisório, em assembleia geral de qualquer categoria profissional e serve para o custeio do sistema confederativo e a representação sindical; a outra é uma contribuição sindical prevista em lei.

 

 

DA SITUAÇÃO QUE SERÁ CRIADA COM OS PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS QUE SÃO PROFISSIONAIS LIBERAIS.

 

12.     Ao referir “contribuição sindical” prevista em lei, entende-se que sua constitucionalidade depende do art. 8º, IV, em consonância com a expressa disposição tributária do art. 149, caput da Constituição Federal, abaixo reproduzida:

 

“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos Arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.

 

Em que pese à abrangência das instituições de Direito do Trabalho, o sistema sindical pátrio está, “in totum”, dirigido para as diferenças existentes nas relações das duas categorias profissionais. De um lado a classe dos trabalhadores, e, em oposição a esta, a dos empregadores. Assim, não há se incluir, nessa situação, os profissionais liberais, porque os mesmos não são partes ou detentores das relações de emprego, estando, consequentemente, fora da abrangência das instituições acima aludidas.

 

13.     Todas as referências eventualmente registradas na Legislação Trabalhista sobre profissionais liberais ou agentes autônomos são casuais, isso porque estes trabalhadores não mantêm da relação de emprego. Por decorrência estão fora do âmbito de abrangência das instituições de Direito do Trabalho, não se sujeitando ao pagamento de Contribuição Sindical.

 

Como as prerrogativas dos sindicatos estão todas voltadas para a proteção da categoria dos profissionais (empregados) em face da categoria econômica (empregadores) existindo relação somente entre estes dois pólos, o sindicato nada poderá fazer para ajudar o liberal autônomo. Apenas para exemplificar, veja-se na prerrogativa normativa: o sindicato poderá firmar Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, para reger as condições da categoria (Constituição, art.7º, XXVI), mas esta tarefa irá refletir apenas em quem tem relação de emprego. Da mesma forma, ocorre na prerrogativa de declaração de greve (Lei 7.783/89): em face de que farão greve os profissionais liberais? então, como o sindicato não possui qualificação jurídica necessária para proteger os trabalhadores sem vínculo empregatício, resta sem argumento factível que receba contribuição pecuniária dos mesmos.

 

DA POSSIBILIDADE DE OCORRENCIA DE BITRIBUTAÇAO

 

14.     Por imposição legal, como sabido, todos os profissionais liberais, para exercer a sua profissão deverão estar inscritos no Conselho Profissional de sua categoria e pagar a contribuição correspondente. Logo, um profissional liberal ao pagar seu Conselho Profissional e o Sindicato de sua categoria, e sendo ambos os tributos, pagos com a mesma finalidade, estará ocorrendo a bitributação (grifamos), o que é vedado pela Carta Magna. Consecutivamente, inaceitável se comine ao profissional liberal duas modalidades de pagamento, para mesma finalidade, a implicar em manifesto bis in idem e bitributação. Neste talante, convém lembrar: todo o profissional que esteja em dia com a anuidade devida ao seu Conselho terá, obrigatoriamente, isenção do pagamento da contribuição sindical

 

A propósito, é o PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, que bem fundamenta a questão:

 

“Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio de sistema federativo. A Constituição da República nos arts. 5º, XX e 8ª, V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.”

 

“Ementa: CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL. Liberdade Sindical. A imposição de contribuição assistencial em montante diversificado, para associados e não associados revela-se como uma afronta ao princípio da liberdade de associação insculpido do artigo 8ª, inciso V, da Carta Recurso Ordinário a que se nega provimento”.

 

15.     A imposição de dupla contribuição taxa/imposto ou contribuição, a profissional liberal, não filiado a sindicato, configura-se inadmissível, por representar, em suma, verdadeiro confisco e ferimento direto e frontal à própria Constituição Federal, que garante a livre associação, como preconiza o artigo 5º, X, e mais precisamente o artigo 8º, V da Constituição da República: 

Art. 5º, XX – “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”;

 

Art. 8º, V -“ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.”

 

16.     Por oportuno, transcreve-se parte do esclarecedor estudo do Sindicato Varejista de Campinas, adequadamente defendido (OLIVEIRA, F. A., CLT Comentada, 2ª edição arts 578/579) os aspectos legais e constitucionais da não obrigatoriedade da contribuição sindical, verbis:

 

“Em síntese, permaneceu o que tanto foi combatido pelos estudiosos do Direito do Trabalho, antes da promulgação da atual Lei Maior, como sendo “… um ranço da origem fascista do sindicato no Brasil”. “Um retrocesso, pois a tendência do imposto sindical se fazia no sentido de desaparecer de vez na legislação ordinária. O Brasil é o único país no mundo que o contém depois de haver copiado da legislação fascista do trabalho. Enquanto houver imposto não haverá liberdade sindical… com imposto não haverá nunca, o sindicalismo autêntico e democrático entre nós”.(Evaristo de Moraes filho, citado por Cretella – Comentários à Constituição de 1988 – pág. 1.052). Mudou somente a denominação. em que pese toda essa crítica ( e outras tantas), a nova carta acabou por absorver dupla contribuição, ou seja, a sindical e a confederativa.”

 

17.     E, com acuidade, complementa:

“Nosso Pretório Excelso tem decidido que a referida contribuição somente é devida aos filiados do sindicato (v. RE. 198092-3-Rel. Min. Elma Galvão; Agr. Reg. em RE. 171905-sp – Rel. Min. Neri da Silveira, RE. 196110-SP – Rel. min. Marco Aurélio). Do mesmo teor o Precedente Normativo nº 119, do TST.

 

Por outro lado, o STJ vem entendendo, inclusive, que o não associado não está obrigado a pagar tal contribuição assistencial em decorrência do disposto constitucional da livre associação ao sindicato, dado que, uma coisa é pertencer a uma categoria profissional e outra é sindicalizar-se. (v. REsp. 56.310-0-SP – Rel. Min. Garcia Vieira – 1ª T; RSsp. 56.500-66+SP – Rel. Min. Demócrito Reinaldo – 1ª T.). Para corroborar, no mesmo sentido, consta do Precedente 119 da SDC do TST, já citado, que a contribuição assistencial somente poderá ser cobrada do associado ao sindicato, sob pena de nulidade ante os termos do disposto no art. 8º, inciso V, da Carta Constitucional. De resto, exceções apresentadas, sobra aos sindicatos, livre de litígios, apenas a cobrança anual do tão combatido e odiado imposto sindical, hoje travestido de contribuição sindical que tal como Fênix, renasceu das cinzas e permaneceu, intocável, na Constituição Federal de 1988“.

 

18.     No mesmo sentido colhe-se a AIRR – 51651/02, a seguinte e atualizada posição jurisprudencial, judiciosamente comentada, ut apud, a seguir transcrita:

 

” A imposição do recolhimento de contribuição confederativa sobre sindicato dos trabalhadores não sindicalizados é inconstitucional, mesmo que exista cláusula de norma coletiva ou sentença normativa prevendo expressamente essa cobrança”.

 

Nesta linha de pensamento, acresça-se a importante decisão unânime, da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a um agravo de instrumento, interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra a decisão do tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). O relator da matéria no TST foi o Ministro Barros Levenhagem, com o brilhante e lúcido entendimento de que:

 

A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V assegura o direito de livre sindicalização”, observou o ministro Levenhagem. ” É ofensiva a essa modalidade de liberdade a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio de sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados”, completou o relator do agravo ao reproduzir o precedente normativo 119 do TST.”

 

Em sua manifestação, o ministro Barros Levenhagen registrou a posição do TST em relação às contribuições sindicais (precedente normativo 119) e a impossibilidade de seu recolhimento junto aos não sindicalizados.

 

“Sendo nula as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. (AIRR-51651/02).

 

DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

19.     Muito embora a contribuição sindical represente a pilastra sustentadora do sistema de criação e organização dos sindicatos, não prospera a alegação da cobrança obrigatória pelos mesmos, porque prejudicaria a liberdade de associação dos profissionais que labutam em regime autônomo. Nesse sentido a matéria do eminente magistrado Dr. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil (Apelação Cível nº 70002108165, julgada em 01/10/01) [2], referindo, inclusive, que o artigo 149 da Constituição Federal não prejudica este entendimento, in verbis:

 

20.     “…….a União não pode instituir contribuição compulsória em favor de entidade privada (sindicato ou confederação) em face de quem a ela não pertence, amparada na própria Constituição que diz voluntária a filiação. já é tempo dos sindicatos conquistarem filiados pelo seu mérito e deixarem de depender da ” bondade legislativa” no alcançar recursos”.

 

O Supremo Tribunal Federal, a propósito, assim decidiu:

 

R. EXT. Nº 173.869: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA [3] ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República. Recurso não conhecido (Relator(a) Min. ILMAR GALVÃO. Julgado em: 22/04/1997).

 

21.     O Tribunal de Justiça de São Paulo, outrossim, se posiciona no norte de interpretar restritivamente o art. 8º da Constituição Federal:

 

SINDICATO – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – Art. 8º, inciso IV, da Constituição da República. Inexigibilidade de quem não seja filiado, pelo menos enquanto não houver lei regulamentando esse dispositivo legal – Recurso não provido.” (LEX 138/256).

 

Do corpo do Acórdão acima mencionado, cujo relator Exmo. Sr. Des. Anselmo Cerello pedagogicamente esclarece a tese que o art. 8º, IV, não é auto aplicável:

 

A Constituição da República de 1988, no art. 8, inciso IV, trouxe uma novidade no campo da contribuição sindical sem paralelo na história de nosso direito laboral e no direito comparado, segundo informa o comentarista (Celso Ribeiro Bastos). A par da contribuição sindical, prevista em lei, autoriza a cobrança de uma outra, a ser fixada em Assembleia Geral, destinada ao custeio do sistema federativo. Por isso, já vem sendo ela chamada de contribuição federativa.

 

Do mencionado o dispositivo constitucional vem vazado nos seguintes termos: ” A Assembleia Geral que fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei.”

 

22.     Seguindo a parte do Acórdão…..

“Na aplicação desse preceito constitucional, suas indagações apresentam-se desde logo ao intérprete. A primeira, diz respeito à sua imediata aplicação independente de lei. A outra questiona a impossibilidade da nova contribuição a que não seja filiada ao sindicato.

 

A solução da primeira questão, contudo, talvez dependa da resposta à segunda.

Em artigo publicado a respeito do assunto, BRANDÃO MACHADO e VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA admitem que os não filiados também se sujeitem à nova contribuição, já que, mesmo assim, estamos submetidos à jurisdição do sindicato, como integrante da categoria econômica ou profissional por ele representada. Mas historiam o seguinte:

 

” Ao atribuir à assembleia sindical dos sindicalizados competência de caráter compulsório, o Estado não investiu o sindicato de um poder tributário, pois para isso teria de transferir direitos de soberania fiscal a uma entidade de direito privado, o que está previsto no Constituição. Não se tem muita notícia da existência no mundo de entidade que, não se confundindo com Estado, seja dotada do poder de instituir contribuições ou menos tributos. Dão notícias, então, da existência de certa Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, mantida através de tratado por determinados países europeus, cujas constituições trazem disposições expressas, destinadas a autorizar aquela instituição internacional de cobrança de contribuições que muito se assemelha à nossa contribuição confederativa, sendo mencionada, uma delas, a possibilidade de transferência, por via legislativa, de direitos de soberania, de forma a viabilizar a compulsoriedade da contribuição ( artigo publicado em Repertório IOB de Jurisprudência, primeira quinzena de novembro de 1989, n21, p 327).”

 

“Em breve digressão visa apenas destacar o inusitado e a extensão do poder conferido à Assembleia dos associados de uma entidade sindical, que pouco difere do poder tributário conferido ao Estado. Só que, quanto a este último, existem inúmeras garantias, inscritas na própria Constituição, destinadas a preservar o contribuinte do abuso ou excesso no exercício desse poder. E, dentre elas, se inclui, naturalmente, a da legalidade na instituição do tributo, ou seja, a necessidade de prévia aprovação pelo parlamento, que se supões a representação legítima dos contribuintes. Com isso, considera-se satisfeito o princípio consagrado da “non taxation without representation”.”

 

23.    Diferentemente da Contribuição Sindical, a Contribuição Confederativa não apresenta entendimento uniforme por parte da lei, da doutrina e da jurisprudência, tendo sido causa de grandes disputas judiciais entre trabalhadores e seus respectivos sindicatos.

 

Por isso, continua o venerável Acórdão: “No caso da nova contribuição, se aceita a tese de que as decisões da assembleia geral do sindicato obrigam também os não filiados, o poder que àquela é conferido suplanta até o do próprio Estado tributar, pois não teria limites na lei e nem se ampararia em alguma representação legítima do contribuinte. a não ser que se presuma o exercício pelos associados. Essa representação, contudo, não se deduz dos princípios gerais do direito e, frente a gravidade das novas responsabilidades atribuídas à assembleia geral, deveria vir inscrita de forma expressa na Constituição.

 

Essa indispensabilidade de uma previsão expressa mais se evidencia quando se verificar ter o constituinte erigido, como direito e garantia fundamental, o princípio da legalidade, segundo o qual nenhuma obrigação existirá senão em virtude de lei (art. 5º,II, CF). Revela-se ainda, considerar que o mesmo artigo 8º da CF consagrou no seu inciso V, o princípio da liberdade de filiação sindical. Como compatibilizar esse direito com a obrigação do não associado de custear a entidade que não participa, que não quer e nem pode participar? E tal proibição não ementa do texto expresso questionado no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal. Fala-se apenas que a assembléia geral fixará a contribuição…. para custeio do sistema confederativo….. Não estabelece a norma constitucional limites para tal fixação. Mas será que não existem mesmo limites? A lei não poderá estabelecê-los?

 

Por outro lado, não diz quem deve pagar a contribuição fixada. Em se tratando de categoria profissional, é expresso quanto ao desconto em folha, não havendo dúvidas, portanto, de que o empregado é quem deva pagá-la. Mas quais empregados? Os associados ou todos os integrantes da categoria? Poder-se -ia argumentar que o texto constitucional pressupõe a imponibilidade a todos os integrantes da categoria. O caso, entretanto, não cuida de relações entre patrões e empregados, nem diz respeito ao exercício profissional ou empresarial da categoria, hipóteses em que aquele princípio da representação sindical plena poderia perfeitamente ser aplicável sem ferir qualquer garantia profissional.”

 

24.     Aqui, reforça-se o mote já referido neste trabalho,  segundo o qual, nosso sistema sindical está todo ele voltado para a bipolaridade da relação emprego: de um lado os profissionais (trabalhadores) e de outro lado as categorias econômicas (empregadores). Segue, a propósito, no acórdão em comento, que judiciosamente, concluiu…

“Trata-se, aqui, de relações exclusivamente patrimoniais entre a associação e seus associados, em que, princípios outros impõem, valendo mais, como regra implícita, aquela que informa a eficácia das assembléias gerais, dando conta de que suas deliberações obrigam os presentes e aqueles que, embora ausentes, foram convocados e deixaram de comparecer.

 

Por outro lado, como já se viu, a interpretação sistemática do dispositivo questionado, frente a outros da mesma Constituição, leva a afastar a existência implícita do mandamento constitucional de preceito conferido à assembleia poder, praticamente ilimitado, fora do alcance da lei e equiparado ao estatal de tributar, de estabelecer contribuições imponíveis a não associados.

 

De qualquer forma, é conveniente confiar à lei que vier regulamentar esse controvertido dispositivo constitucional a melhor resposta a todas essas dúvidas que o legislador constituinte não cogitou ou não quis explicitar.

 

A respeito da compulsoriedade da nova contribuição também para os não filiados, a doutrina não tem sido uniforme. As próprias partes coletaram manifestações num e n´outro sentido. A título de exemplo, conferem-se as posições defendendo a inexigibilidade da nova contribuição de não associados, em artigos por GEORGENOR DE SOUZA FRANCO FILHO e JOSÉ MARTINS CATHARINO, na publicação “Repertório IOB de Jurisprudência”, respectivamente sob. Números 20, 1990 e 08, 1992.

 

Daí se vê quão pouco claro foi o texto constitucional, dando margem a divergência. Não convém, pois diante da magnitude da nova competência deferida aos sindicatos e da novidade do instituto, que o intérprete e suas conclusões apressadas, devendo se ater à literalidade do texto, sem lhe conferir vontades presumidas, preceitos tácitos ou regras implícitas, principalmente quando invocam elas, em matéria de direito e, aparentemente, colidem com outras regras e princípios constitucionais.”

 

25.     Percebe-se que o tema não se esgota. O julgador tem então a clareza de definir os pontos principais que envolvem as contribuições sindicais e as formas que podem ou devem ser cobradas.

 

26.     Por fim, a discricionariedade que se concede à assembléia de fixar a contribuição, impondo-a, inclusive, a não associado, pode redundar na prática em discriminações em desfavor desse último, visando-o coagi-lo a se filiar à associação ou mesmo castigá-lo pela recusa em se associar, comprometendo totalmente seu direito à liberdade de filiação, consagrada na Constituição. E há notícia de que tal prática, no entanto, já vem sendo intentada.

 

 

É de bom alvitre, portanto, que se libere o não filiado da obrigação do pagamento da contribuição confederativa, pelo menos enquanto não houver lei que regulamente aquele dispositivo legal, dando-lhe adequada interpretação”. (Grifamos), (LEX-RJTJSP-138/257-260).

 

Deduz-se, que a norma do art. 8º, IV da CF/88, não é auto-aplicável, exigindo uma disposição legal regulamentadora, podendo, assim o trabalhador optar se deseja ou não filiar-se ao sindicato de sua categoria. E com maior propriedade ao profissional liberal autônomo, dispensando-o da contribuição

 

27.     Recomendamos, então, novamente, que não haja a remessa do mencionado “mailling” a qualquer Confederação ou Federação que o requisitar pelos seguintes motivos:

 

a)      ausência de unanimidade no mundo jurídico sobre tal cobrança;

b)      o Sistema CONFERP estar contribuindo para divulgar entre seus registrados informações que poderão gerar confusão e, até mesmo, conflitos de interesses e

c)      possibilidade de se quebrar a confiança dos registrados para com o Sistema”.

 

28.     Esses os termos do mencionado ofício. Importa esclarecer que foi apresentada ao Conferp a Nota Técnica  SRT/MTE/Nº 201/2009, Anexo 5. Sobre ela, podemos dizer:

 

A NOTA TÉCNICA invocada no questionamento apresentado pela FENAPRORP  remete-nos a uma reflexão mais ampla. Vamos a ela:

 

1º. A nota técnica trata de profissionais liberais. O Sistema Conferp não tem, efetivamente, qualquer controle sobre quais Profissionais de Relações Públicas são empregados e/ou profissionais liberais e;

 

2º. Ultrapassado esse aspecto, a Fenaprorp não apresenta, ATÉ ESSE MOMENTO, a representatividade de confederação.

 

29.   Com efeito. Socorre-se na definição de Aurélio para explicar a linha de raciocínio: Segundo Aurélio, Confederação é “liga, associação, coligação (esportiva, sindical etc.): Confederação Geral do Trabalho”.

 

30.     Ora, repetida venia, a Fenaprorp, pelo menos nesse momento, como destacado, não tem representatividade. Somente nos Estados de São Paulo e Recife há sindicatos em pleno funcionamento. Nos demais, não há nenhum sindicato de Relações Públicas em funcionamento. Isso é incontroverso, até mesmo pelas conversações mantidas com o Sr. Reginaldo Antônio Valença dos Santos, por ocasião de  encontro em São Paulo.  Como denominá-la então de liga? Associação? Coligação?

 

31.     A Fenaprorp confedera quem?

 

32.     Instada a apresentar as atas de assembleias, quedou-se inerte! Não as fez? Não se sabe. Foram realizadas assembleias? Também não se tem notícia. Pelo menos editais de convocação existem? Também não temos notícias.

 

33.     É bom que se diga que, até então, a Instituição – Fenaprorp, não apresenta legitimidade para receber informações de listas dos profissionais registrados no Sistema Conferp.

 

Esse é o meu parecer”.

 

Exaustivamente o Conferp, com todo o respeito, não vê nesta Instituição – Fenaprorp – nenhuma legitimidade para receber informações de listas dos profissionais registrados no Sistema Conferp.

 

Prestados esses esclarecimentos, o Conferp coloca-se à disposição de V.Exa. para outros prestar, se assim entender.

 

 

Flávio Schmidt
Presidente
Conrerp/2 1723

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