RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 121, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre meios de destinação de recursos no âmbito do Sistema CONFERP/CONRERPS.

O Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências;

Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

Considerando a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC;

Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

Considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

Considerando o Decreto no 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão;

Considerando a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, que estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;

Considerando a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 424/2016, que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;

Considerando o TC 036.608/2016-5 e os acórdãos 1925/2019 e 1237/2022 do Tribunal de Contas da União – TCU;

Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo plenário do CONFERP ocorrido entre 27 de abril de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, para o Sistema CONFERP/CONRERPS, os repasses de recursos por meio de convênio ou instrumentos congêneres, as transferências e empréstimos do CONFERP para os CONRERPS.

DOS CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES

Art. 2º O CONFERP e os CONRERPS poderão firmar convênios ou instrumentos congêneres com outros órgãos da administração pública e com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, visando a execução de ações de interesse público e recíproco, em regime de mútua cooperação, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos nos instrumentos firmados, aplicando-se, no que couber, os regulamentos do Poder Executivo federal sobre a matéria.

Parágrafo único – Incluem-se entre as parcerias referidas no caput aquelas previstas no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, a Lei nº 13.019/2014.

Art. 3º Os convênios ou instrumentos congêneres devem ser devidamente fundamentados, evidenciando-se a aderência do objeto ao cumprimento das funções institucionais do Sistema CONFERP/CONRERPS.

Art. 4º Os convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos serão precedidos de edital com chamamento público, que estabelecerá critérios objetivos de elegibilidade, explicitando-se a comunhão de interesses com os beneficiários.

Parágrafo único – Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

Art. 5º Os convênios ou instrumentos congêneres serão formalizados em instrumento próprio, onde conste obrigatoriamente o objeto, a vigência, o valor, as obrigações das partes, o cronograma de execução, a sistemática de acompanhamento da execução, a forma de prestação de contas, e as consequências em caso de descumprimento do que foi acordado.

DOS EMPRÉSTIMOS

Art. 6º Os CONRERPS poderão solicitar empréstimos de valores ao CONFERP, para o atendimento de situação ocasional, desde que demonstre capacidade financeira futura para a devolução dos recursos.

§ 1º Considera-se situação ocasional aquela de natureza excepcional, que foge do considerado usual, que difere da regra ou do ordinário, não tendo sido originada, total ou parcialmente, por falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis.

§ 2º A concessão de empréstimo depende da comprovação de que as prestações de contas e os repasses da cota parte estão em dia, ou após a realização de auditoria.

§ 3º Não haverá a cobrança de juros, mas os valores serão devolvidos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 4º Os empréstimos serão formalizados em instrumento próprio, onde conste obrigatoriamente o objeto, a vigência, o valor, as obrigações das partes, o cronograma de devolução dos valores, e as consequências em caso de descumprimento do que foi acordado.

Art. 7º Os pedidos de empréstimo serão necessariamente fundamentados no cumprimento das ações precípuas dos CONRERPS, devendo indicar a forma de aplicação dos recursos e o cumprimento dos requisitos da legislação sobre licitações, quando for o caso.

§ 1º O CONFERP poderá requisitar ao CONRERP solicitante a apresentação de documentos complementares necessários à instrução do pedido.

§ 2º O Conselho Pleno do CONFERP deliberará sobre os pedidos de empréstimo, comunicando ao CONRERP solicitante as razões da decisão.

Art. 8º É vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza a terceiros.

DAS TRANSFERÊNCIAS A TÍTULO DE DOAÇÃO

Art. 9º O CONFERP poderá efetuar transferências de recursos para os CONRERPS, a título de assistência financeira, por meio de termo de doação.

§ 1º A transferência vertical a que se refere o caput configura espécie de desconcentração de recursos entre instâncias de uma entidade com personalidade jurídica e forma federativa (artigo 1º do Decreto-Lei no 860/1969).

§ 2º A transferência de recursos dependerá de decisão do Conselho Pleno do CONFERP, após análise da situação financeira e orçamentária do Órgão Federal.

§ 3º A transferência de recursos prevista neste artigo visa preservar a integridade e o funcionamento regular do Sistema CONFERP/CONRERPS, fortalecendo o cumprimento das funções institucionais.

§ 4º A transferência de recursos será precedida de edital, onde serão estabelecidos os critérios de solicitação e os valores disponíveis.

§ 5º Em situações excepcionais, o CONFERP poderá, de maneira fundamentada, decidir pela realização de transferência para o CONRERP sem a expedição de edital, quando ficar configurada a necessidade emergencial da medida.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Não serão firmados contratos para a concessão de patrocínios no âmbito do Sistema CONFERP/CONRERPS.

Art. 11 Não serão concedidas bolsas de estudo a conselheiros/as, empregados/as e a profissionais inscritos/as.

Art. 12 Os convênios e instrumentos congêneres, os empréstimos e transferências serão obrigatoriamente divulgados no portal da transparência do CONFERP, observadas a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados.

Parágrafo único – Os valores recebidos pelos CONRERPS, em qualquer das modalidades previstas nesta Resolução, serão utilizados conforme o instrumento firmado e para cumprimento das funções institucionais dos órgãos, devendo quaisquer desvios serem objeto de comunicação aos órgãos de controle por parte do CONFERP.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CONFERP.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Carlos Alberto Mello da Silva Müller
Presidente do CONFERP
CONRERP/4ª 3918
Publicado no DOU em: 3/5/2024 | Seção: 1 | Página: 461