RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 115/22, DE 30 DE MAIO DE 2022
Altera o Regimento Interno do Conferp e dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional de Relações Públicas.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alínea “e”, do Decreto-Lei n° 860, de 11 de setembro de 1969, cumulado com o art. 75 da Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Resolução altera o Regimento Interno do Conferp, aprovado pela Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002, e dispõe sobre o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional de Relações Públicas.
Art. 2º. O art. 96 da Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conrerps e pelas Delegacias Federais será confeccionada pelo Conferp, com validade em todo o território nacional, segundo modelo a ser definido pelo Conferp por meio desta Resolução Normativa.
§ 1º. A Carteira de Identidade Profissional deverá conter as seguintes informações:
I – Nome Civil do Profissional por extenso e sem abreviaturas;
II – Nome Social, referido apenas como Nome, caso solicitado pelo profissional;
III – Data de Nascimento;
IV – Filiação;
IV- Naturalidade e nacionalidade;
V – Fundamentação legal da habilitação concedida nos termos da Lei n° 5.377, de 11 de dezembro de 1967; de seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de dezembro de 1968; e do Decreto-Lei n° 860, de 11 de setembro de 1969.
VI – Números:
a) do Registro Profissional no Conselho Regional respectivo;
b) da Carteira de Identidade fornecida pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados (RG) e órgão expedidor;
c) do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, CPF.
VII – Nome do Conrerp emissor da Carteira de Identidade Profissional;
VIII – Assinatura do Registrado;
IX – Fotografia colorida;
X – Data da expedição;
XI – Nome, titulação, número de registro e assinatura do Presidente do Conrerp emissor, cujo imagem digitalizada deverá ser remetida por meio eletrônico para a instituição responsável pela confecção da Carteira de Identidade Profissional física e digital;
XII – Espaço para se anotar dados pessoais do registrado referentes ao seu tipo sanguíneo e a sua condição como doador de órgãos, caso solicitado pelo profissional;
XIII – Designação “Tem fé pública em todo território nacional”;
§ 2º. O fornecedor da Carteira de Identidade Profissional será selecionado, contratado e remunerado diretamente pelo Conferp, garantido o direito de ressarcimento posterior, nos termos do parágrafo seguinte, competindo aos Conrerps o envio da solicitação de expedição, conforme modelo disponibilizado pelo Conferp, após analisado o pedido de Registro Ativo, nos termos da Resolução Normativa n° 7, de 20 de dezembro de 1987, ou em atendimento a requerimento de emissão de segunda via por profissionais já registrados.
§ 3º. Compete aos Conrerps a cobrança, a arrecadação e a transferência, até o quinto dia útil do mês subsequente, para conta bancária de titularidade do Conferp, do valor total arrecadado com a emissão das Carteiras de Identidade Profissional expedidas ao longo do mês vencido, conforme modelo disponibilizado pelo Conferp.
§ 4°. Compete aos Conrerps, ainda, o cadastro prévio do profissional no Sistema de Gestão Integrado (SGI) do Banco de Dados Integrado (BDI) e o envio ao Conferp, acompanhado do comprovante de transferência de que trata o parágrafo anterior, de relatório com descritivo das Carteiras de Identidade Profissional emitidas no mês vencido, nome e número de registro dos profissionais e datas de expedição.
§ 5º. O atraso no repasse do valor total, apurado no mês vencido, sujeitará o Conrerp devedor à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor devido, a partir da data do vencimento, pro rata die.
§ 6°. O valor da taxa de emissão da Carteira de Identidade Profissional será aquele vigente na data de sua solicitação, competindo ao Conferp comunicar os Conrerps o valor vigente para o exercício, ou sempre que houver reajuste do preço.
Art. 3º. Inclua-se o seguinte inciso V no art. 96-D da Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002:
“Art. 96-D …………………………………………………………
……………………………………………………………………….
V – por aplicativo de celular, relativamente à Carteira de Identidade Profissional no formato digital. ”
Art. 4º. Ficam revogados a Resolução Normativa nº 87, de 26 de dezembro de 2016, e o art. 107-A da Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, de 30 de maio de 2022.
Carlos Alberto Mello da Silva Muller
Presidente
Conrerp/4 3918
Publicada no DOU em: 31/05/2022 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 303